por Sérgio Tannuri
No mundo moderno, a aparência vale muito e pode influir até na carreira de uma executiva. A busca pela beleza é quase uma obsessão. Assim, a mulher que procura um cirurgião plástico quer corrigir um defeito aparente ou evidenciar uma qualidade estética. Logo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor esses especialistas da medicina assumem uma ‘obrigação de resultado’. Se a modelo quiser o nariz arrebitado, o nariz tem que ficar arrebitado. Se quiser corrigir as orelhas de abano, têm que ficar bom. Caso contrário, a contratante poderá exigir o seu dinheiro de volta, o refazimento do serviço ou um desconto.
Contudo, a imprensa tem noticiado casos de maus profissionais (alguns até que eram falsos médicos) que, além de não satisfazer a vaidade das pacientes, causaram-lhes irreparáveis danos estéticos. A cada ano, o Procon de São Paulo vem recebendo um número assustadoramente crescente de denúncias contra clínicas de estética e cirurgiões plásticos. Nessas situações, o Código de Defesa do Consumidor garante à vítima a reparação por danos estéticos, o ressarcimento de todas as despesas efetuadas e o custeio de uma nova cirurgia com um profissional à escolha da paciente.
Como agir: Ao contratar os serviços de um cirurgião plástico, deve-se exigir a elaboração de um contrato e, ou orçamento, onde serão minuciosamente descritos os objetivos da operação, o gasto com internação, o valor dos honorários, a forma de pagamento e a validade da proposta (nunca inferior a 10 dias).
Tais medidas garantem à contratante a tranqüilidade de ter os seus direitos assegurados, de acordo com os artigos 39 e 40, ambos do CDC, e artigos 46 e 90, do Código de Ética Médica. Se após a cirurgia a paciente notar que o resultado não atingiu o fim esperado, foi mal feito ou lhe causou danos estéticos, a solução é contratar um advogado e exigir na Justiça:
1º) o reembolso das despesas que teve;
2º) o custeio de uma nova cirurgia;
3º) a indenização por danos estéticos.
Se a paciente tiver urgência (ou necessidade) de uma nova intervenção cirúrgica, pode contratar os serviços de um outro profissional, pagá-lo do próprio bolso e, de posse das notas fiscais dos gastos efetuados, requerer do primeiro cirurgião a restituição de suas despesas. Em qualquer caso, o ônus da prova relativo ao erro médico é incumbência do profissional contratado.
Cirurgia gratuita
A governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Garotinho, sancionou no dia 05/05/03 a Lei nº 4.102, que determina que os hospitais da rede pública, conveniados ao SUS, devem fazer gratuitamente plásticas reparadoras em mulheres que sofreram mutilação parcial ou total dos seios, decorrentes do câncer de mama. É uma iniciativa louvável e que deve ser imitada por outros governadores de estado, pois atende as necessidades da população humilde que sofre desse mal.
Sérgio Tannuri é advogado especialista em Direito do Consumidor e jornalista.