Classificação das Constituições

Prof. Manuel Maria, Advogado, especialista em Processo Tributário pela PUC/SP, mestrado em Direito pela UNIMES, professor de Direito Constitucional da Academia Jurídica e de Direito Tributário na Universidade Ibirabuera

Constantemente os examinadores da OAB e concursos públicos fazem perguntas sobre a classificação da Constituição Federal. Neste sentido, reunimos algumas classificações adotadas pela doutrina e que já foram um dia pedidas em exames:

I – Quanto à Concepção: Jurídica: a nossa Constituição é jurídica, adotando-se a teoria de Hans Kelsen, no qual as normas constitucionais são hierarquicamente superiores sobre todas as demais;

II – Quanto ao Conteúdo: Formais: Normas formalmente constitucionais são aquelas escritas solenemente pelo poder constituinte originário e inseridas no texto constitucional;

III – Quanto à Forma: Escritas: é a Constituição sintetizada em um único documento que contém as normas fundamentais do Estado;

IV – Quanto ao Modo de Elaboração: Dogmática: A Constituição é elaborada por um órgão constituinte que incorpora no Texto Constitucional os princípios políticos e ideológicos predominantes em um determinado momento histórico. A Constituição escrita é sempre dogmática;

V – Quanto à Origem: Populares, democráticas, promulgadas ou votadas: são feitas pelo povo, titular do poder que, através de seus representantes numa Assembléia Nacional Constituinte, fazem nascer a Constituição. Ex: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988;

VI – Quanto à Estabilidade: Rígida: é a Constituição que exige, para a sua alteração, um processo complexo e solene que as demais normas. A atual constituição exige para a sua alteração, um quorum de 3/5 dos membros de cada casa, em dois turnos de votação, para a aprovação das Emendas Constitucionais (artigo 60, I, II e III). No Brasil a única exceção foi a Constituição de 1824, que foi semi-rígida;

VII – Quanto ao Modelo: Constituição – dirigente: a Constituição, além de estruturar o poder do Estado, estabelece a divisão de poderes, assegura as garantias individuais e traz diretrizes a serem seguidas;

VIII – Quanto ao Tamanho: Sintética: dispõe somente sobre aspectos fundamentais da organização do Estado;

IX – Quanto à Dogmática: Ecléticas, complexas ou compromissórias: influenciadas por ideologias e tendências diversas.

X – Quanto à Sistemática: Reduzida: quando é representada por um único instrumento sistematizado;

JURÍDICA – FORMAL – ESCRITA – DOGMÁTICA – POPULAR – RÍGIDA – DIRIGENTE – SINTÉTICA – ECLÉTICA – REDUZIDA

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