Cláusula compromissória e o (des)acesso à Justiça do Trabalho

Autor: Leandro Francois de Almeida (*)

 

O Direito do Trabalho surge para a proteção do trabalhador em face de seu empregador, haja vista que, com a Revolução Industrial, juntamente com a necessidade de se assalariar os empregados, houve uma manifesta exploração da mão de obra.

A proteção ao trabalhador ocorre porque ele sempre será o elo mais fraco na relação de emprego, dada a hipossuficiência perante o empregador, não conseguindo, assim, tratar em condições de igualdade.

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, chamada de reforma trabalhista, trouxe alterações significativas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Não obstante as mudanças trazidas, houve também a inclusão do artigo 507-A na CLT, que prevê a possibilidade, nos contratos individuais de trabalho, de ser pactuada, entre empregador e empregado, cláusula compromissória de arbitragem, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, desde que o trabalhador tenha remuneração no valor de R$ 11.062,62.

Outra peculiaridade estipulada no artigo 507-A, é que, para haver a cláusula compromissória, esta tem que surgir por vontade própria do empregado OU mediante a sua concordância expressa.

Segundo a Lei 9.307/96, em seu artigo 3º, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma câmara arbitral deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória (estipulada em contrato) e compromisso arbitral (este, por sua vez, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio).

Ora, não tão simples nos parece o artigo 507-A da CLT, pois os contratos que estipularem cláusulas compromissórias deverão fazê-lo de forma clara e objetiva.

Não só. Além da cláusula compromissória, as partes deverão, obrigatoriamente, documentar o compromisso arbitral, algo completamente distinto da cláusula compromissória, pois esta é a previsão no contrato de trabalho de que as partes escolheram câmara arbitral para a solução do seu conflito e aquela diz respeito a será feito, ou melhor, como será solucionado o litígio aparente entre empregador e empregado.

Note-se que, se as partes não estiverem de acordo em como solucionarão o conflito, uma delas poderá ir ao Judiciário, mas apenas para firmarem o compromisso arbitral, nada mais. É o que preconiza o artigo 6º da Lei 9.307/96.

Vejamos: não há, na letra fria da lei, obrigatoriedade, pelo menos no artigo 507-A, de que o empregado que recebe remuneração superior a duas vezes o teto da Previdência Social terá que ter, obrigatoriamente, nível superior completo. Devidas proporções, o empregado pode chegar a ganhar o valor ali estabelecido — apesar de a realidade hoje no Brasil ser de apenas 2% de empregados com tal teto —, ou seja, ainda que o empregado seja contemplado com ensino superior completo, uma vez estipulada a cláusula arbitral, as partes não poderão mais “correr” para o Judiciário para dirimirem seus conflitos, apenas na hipótese de não acordarem sobre o compromisso arbitral, situação em que o juízo estipulará como serão as regras na câmara arbitral.

Não podemos concordar que a mudança foi benéfica para os trabalhadores, pois, estipulado o compromisso arbitral, os árbitros deverão decidir conforme ali estipulado e, consequentemente, o elo mais fraco sairá perdendo dada a sua hipossuficiência perante o empregador.

E mais. Partindo do pressuposto que o empregador, no contrato de trabalho, manifeste vontade de se resolver o litígio diante de câmara arbitral, o empregado, necessitando do emprego, obviamente aceitará tal cláusula, não sabendo muitas das vezes do prejuízo que terá.

Veja que o legislador impôs uma regra, cerceando o direito do acesso à Justiça do empregado, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, com viés de “desafogamento” da Justiça do Trabalho.

 

 

 

 

Autor: Leandro Francois de Almeida é assistente jurídico, estudante de Direito da Unaerp Ribeirão Preto e pós-graduando em Direito Constitucional e Direito Eleitoral pela USP.


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