Cláusula de barreira e a participação dos jovens advogados nas eleições da OAB

Autores: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Paulo Eduardo Teixeira e Nicácio Carvalho (*)

 

As eleições para os membros dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil são regulamentadas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A estrutura organizacional da OAB é destacada nos artigos 44 e seguintes da Lei 8.906/94, que prevê a existência de um Conselho Federal, com sede em Brasília, como órgão supremo da OAB, além de conselhos seccionais, subseções e caixas de assistência dos advogados.

Os conselhos — tanto federal quanto seccionais — possuem um presidente e uma diretoria, responsáveis, dentre outras competências, pela execução dos atos expedidos pelos órgãos deliberativos dos conselhos. Funcionam como verdadeiro órgão executivo.

A eleição de todos os membros do conselho e das diretorias seccionais, incluindo-se o presidente do conselho e os conselheiros federais, é feita a cada três anos, mediante votação direta dos advogados regularmente inscritos. A seu turno, a diretoria do Conselho Federal da OAB, com eleição igualmente trienal, é escolhida por meio do voto indireto, promovido pelos conselheiros federais eleitos.

O artigo 63, parágrafo 2º da Lei 8.906/94 estabelece os requisitos gerais para a candidatura a todos os cargos da OAB, não fazendo qualquer distinção com respeito aos cargos de direção ou de composição de conselhos.

Um dos requisitos — e que é o cerne da discussão neste texto — é o efetivo exercício da profissão há mais de cinco anos. Nos termos do artigo 5º do Regulamento Geral da Advocacia, o efetivo exercício ocorre com a participação anual mínima em cinco atos previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).

Num primeiro momento, é de se destacar que não se esclarece qual o efetivo teor do dispositivo, ou seja, não está claro se o efetivo exercício da advocacia deve ocorrer nos cinco anos imediatamente anteriores à candidatura, ou se podem ser quaisquer cinco anos de efetivo exercício, ainda que interruptos.

Por se tratar de norma restritiva, a interpretação deve ser aquela que confira maior possibilidade de aplicação, de sorte que os cinco anos devem considerar toda e qualquer atividade do candidato, desde a sua inscrição no órgão de classe, ainda que a atividade não seja ininterrupta e imediatamente anterior à candidatura.

Além disso, é certo que a própria regra deve ser melhor avaliada. O requisito, em si, é razoável quando se pensa em cargos de direção, que suscitam competências gerenciais específicas do contexto institucional, mas nos parece pouco democrático quando se fala em cargos de conselho, eminentemente deliberativos, já que a representatividade da classe se faz principalmente por esses órgãos coletivos.

Consideramos que os cargos diretivos, eminentemente executivos e de gestão, demandam experiência no exercício da advocacia, de sorte que a prescrição legal se mostra absolutamente razoável para fins de limitação de candidaturas.

De outro lado, para os cargos de conselho, eminentemente deliberativos (pode-se fazer um paralelo com os órgãos colegiados de instituições públicas, ou mesmo com a função legislativa exercida pelo parlamento), não há razoabilidade na limitação estabelecida, já que os advogados iniciantes também possuem interesses específicos que demandam adequada representação.

O requisito de exercício mínimo de cinco anos para a atuação como membro dos conselhos — seja do Conselho Federal como do conselho estadual — impede que grande parte da classe — advogadas e advogados — seja efetivamente representada.

Quando se fala em “grande parte da classe”, se quer referir acerca de 50% dos profissionais ativos.

A chamada “advocacia iniciante” ou “advocacia jovem” é extremamente ativa e possui demandas próprias, o que levou o Conselho Federal a criar a sua Comissão Nacional da Advocacia Jovem, replicadas em todas as 27 seccionais.

Ora, a OAB, nos termos do artigo 44 do Estatuto da Advocacia, é serviço público que promove com exclusividade a representação dos advogados no Brasil, de modo que deveria, minimamente, permitir que os candidatos à realização das deliberações dessa representação fossem efetivamente “representantes” de todas as categorias dos representados, incluindo-se aí a advocacia jovem — ou iniciante.

Veja-se que não se está aqui a falar em cotas de participação obrigatória de advogados iniciantes, mas, sim, de permissão de composição das chapas com tais profissionais, já que a entidade também os representa.

Não há qualquer razão plausível que justifique a discriminação contida na parte final do parágrafo 2º do artigo 63 do estatuto, em especial quando se tem em mente que as eleições são feitas por chapas previamente determinadas, ou seja, não há surpresas na determinação dos componentes dos órgãos diretivos.

O Estatuto da Advocacia (artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94) não faz qualquer diferenciação entre advogados experientes e não experientes para fins de exercício profissional. Por que deveria haver, então, restrição à representação aos profissionais que possuem menos de cinco anos de inscrição no órgão?

É incompreensível que a advocacia jovem possa, no primeiro dia de exercício profissional, defender os interesses de seus constituintes perante o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, mas não possa se submeter ao escrutínio qualificado de seus pares a fim de compor órgão colegiado de representação da OAB.

Percebe-se, assim, que há inegável e inaceitável contradição na legislação. Os novos advogados entram na profissão com novas ideias, com formas diferentes de pensar a profissão. Ao se impedir que esses profissionais componham os conselhos seccionais e federal, impede-se também a oxigenação da própria instituição.

 

 

 

 

Autores: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave é doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Pernambuco, mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e professora na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Paulo Eduardo Teixeira  é advogado, professor e conselheiro federal da OAB-RN.

Nicácio Carvalho  é advogado e presidente da Comissão do Advogado Iniciante da OAB-RN.


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