por Carlos Miguel Castex Aidar
Ninguém com um mínimo de noção a respeito da prática do futebol ignora que o exercício da profissão de jogador requereu em todos os tempos, e requer muito mais nos dias presentes, um aprimoramento físico de caráter excepcional, muito acima da média do homem normal que não tem como profissão aquela de atleta profissional.
Precisou que uma tragédia acontecesse ao vivo, transmitindo imagens que chocaram o Brasil e o mundo, para que os clubes de futebol tomassem consciência de que representa uma obrigação legal o zelo pela integridade física dos atletas mantidos em seus elencos, todos com vínculo trabalhista sujeitos aos direitos e obrigações estampados na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código Civil.
Quando um atleta inicia suas atividades futebolísticas, isto é, desde as divisões de base, constitui-se obrigação dos clubes aos quais estão vinculados a realização de rigorosa bateria de exames médicos, pelo menos uma vez ao ano, para que se verifique as reais e efetivas condições de cada um deles. Não pode haver contemporização por parte dos empregadores, sob pena de serem os seus representantes penalizados nos âmbitos civil e criminal, por qualquer dano que venha sofrer a integridade física de seus empregados no exercício da profissão.
Não há necessidade de se recorrer à teoria da culpa objetiva para afirmar-se que o clube empregador é responsável pelos atos e pela integridade física de seus atletas empregados.
Pouco adianta para o direito brasileiro o fato de um determinado atleta assinar qualquer documento isentando o clube pela ocorrência de algum acidente que o torne inválido, ou leve-o a óbito no curso da carreira. Nenhum valor para o direito tem este eventual documento.
Assim, quando os exames médicos apontarem para um mínimo risco de invalidez ou morte do atleta no caso de dar continuidade à profissão, deverá a agremiação esportiva imediatamente impedir que seu empregado continue a prática de suas atividades, sob pena de responder posteriormente, em havendo o acidente de percurso, como culpado, uma vez que estará caracterizada sua negligência e imprudência, conforme estipula o artigo 106, do Código Civil Brasileiro. Mais ainda, tendo o médico do clube conhecimento dos riscos que corre o atleta ao dar continuidade à sua carreira, responderá este também por imperícia.
Também responderá por negligência e imprudência o clube que não promover anualmente um acurado exame médico em todos os seus atletas e naqueles que são contratados no curso da temporada. Não pode alegar desconhecimento da doença que afligia seu funcionário (atleta) no caso de morte ou invalidez decorrente do exercício profissional. Com efeito, o atleta profissional necessita ter uma condição física diferenciada das pessoas que exercem outras profissões e, em razão disto, é obrigação do clube zelar para que o exercício profissional seja cercado de toda a segurança.
Todavia, quando o clube promove diligentemente a todos os exames médicos em seus atletas e nada de anormal é detectado, ainda que um deles venha perder a vida ou ficar inválido no exercício da profissão, não deverá ser imputado ao empregador qualquer responsabilidade, deixando de ser aplicada na espécie a teoria da culpa objetiva.
É de muita importância que as agremiações esportivas tomem definitivamente consciência de suas responsabilidades, como empregadoras, pela integridade física de seus empregados durante o exercício profissional e isto somente vai refletir na prática, com medidas positivas, se os próprios dirigentes responsáveis pelas entidades esportivas forem exemplarmente punidos.
Carlos Miguel Castex Aidar é sócio conselheiro do Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais