Cobrança de juros no Brasil está com os dias contados

por Marcelo Fernando Segredo

A polêmica da existência ou não de juros compostos na Tabela Price tem tirado o sono de muita gente. Peritos, juízes, e economistas têm discutido esse tema há décadas.

Porém uma declaração publicada no site do Sindecon (Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo), professores de matemática e autores de livros renomados, fortalecem ainda mais a tese de que são aplicados os juros de forma composta na Tabela Price, contrariando portanto a Súmula 121 do Superior Tribunal Federal:

Art.4º Sumula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Esta Sumula deve ser harmonizada com a de n.º 596, em nota ao art. 1º, e com a Sumula 93 do STJ (em nota ao art. 4º). A capitalização de juros é vedada mesmo em favor das instituições financeiras, salvo quando os saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

“DECLARAÇÃO EM DEFESA DE UMA CIÊNCIA MATEMÁTICA E FINANCEIRA

Nós, abaixo identificados, professores de matemática financeira, autores de livros e de outros trabalhos sobre essa importante ciência, preocupados com posições equivocadas assumidas por pessoas e entidades, freqüentemente divulgadas pela imprensa ou contidas em laudos periciais envolvendo cálculos financeiros, declaramos que a fórmula utilizada para o cálculo das prestações nos casos de empréstimos ou financiamentos em parcelas iguais, de aplicação generalizada no mundo, e que no Brasil é também conhecida por Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, é construída com base na teoria de juros compostos (ou capitalização composta), sendo a sua demonstração encontrada em todos os livros de matemática financeira adotados nas principais universidades brasileiras.

A capitalização composta é a base dos cálculos utilizados nas operações de empréstimos, financiamentos e seguros, nas aplicações em cadernetas de poupança, títulos públicos e privados, FGTS, fundos de investimentos, fundos de previdência, fundos de pensão, títulos de capitalização e em todos os estudos de viabilidade econômica e financeira realizados no Brasil e nos demais países do mundo. Assim, com base nesse fato incontestável, é imprescindível que a Justiça brasileira faça um reexame das interpretações das leis e decretos que levaram alguns tribunais do nosso país a proibir esse critério de cálculo. E, permanecendo o impasse jurídico, é dever do legislativo votar uma lei que corrija definitivamente esse equívoco histórico.

São Paulo, julho de 2004…”

Fonte: Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo. Link de acesso ao documento:

http://www.sindecon-esp.org.br/artigos/defesa020904.pdf

Vale comentar ainda mais uma pequena prova da atrocidade que alguns profissionais da matemagica cometem ao dizer o contrário. Esse Trecho foi extraído da obra de RICHARD PRICE, criador da “Tabela Price”, onde o autor explica que se utiliza dos juros compostos (prática de capitalização de juros):

“One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contaimed in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE. …”

Tradução:

“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence…” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)

Observe que o próprio RICHARD PRICE explana seu sentimento com muito entusiasmo, ao explicar suas tabelas a juros compostos e as conseqüências de seu sistema de parcelas, “verbis”.

Portanto, temos diante de nossos olhos um verdadeiro flagrante do crime que é cometido pelas instituições financeiras contra todos os consumidores tomadores de empréstimo e financiamento pois praticamente todo nosso sistema financeiro é baseado na Tabela Price.

Mas o principal agravante é que alguns juristas e peritos ainda ousam em afirmar que não existe capitalização de juros(juros sobre juros) nesse sistema de cálculo. Desta forma estão sendo coniventes com um crime aplicado de forma discara contra os consumidores desinformados.

Uma coisa deve ficar clara para esses profissionais que se julgam donos da verdade. Cabe ao judiciário cumprir as leis (Súmula 121) julgando as provas apresentadas de forma idônea, pois casos contrário deverão acreditar que “A justiça é cega”, e aos economistas, contadores e peritos elaborar as provas perícias respeitando os princípios da matemática financeira sem manipulações tendenciosas. Cada macaco no seu galho.

As últimas sentenças mostram que o judiciário está reconhecendo a ilegalidade de Tabela Price, e desta vez quem vai sair ganhando são os consumidores que tem diante de si uma prova irrefutável do crime que está sendo praticado, e a lei que o defende de forma clara e explícita.

Revista Consultor Jurídico, 31 de Outubro de 2004

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