Preliminarmente, o direito administrativo, que rege a administração pública, é um dos ramos do direito público, vez que é composto predominantemente de normas imperativas e inafastáveis.
Esse ramo do direito é uma conquista dos regimes republicanos e democratas, com a sujeição não só do povo, mas também dos governos, a certas regras gerais, ao contrário do que acontecia no caráter absolutista de governo, ou seja, os soberanos não se submetiam a nenhuma regra.
Codificar é reunir um conjunto metódico, sistemático e harmônico as normas que disciplinam uma dada matéria, por exemplo, o Direito ou parte dele. Exemplo dessa reunião de normas positivas é o Código.
O Direito Administrativo Brasileiro não é Codificado no sentido clássico de lei única. Em vez disto, espraia-se em estatutos ou códigos parciais. Sua originalidade é que ele resulta de uma construção doutrinária e puramente teórica.
A questão da codificação tem colocado os doutrinados em três posições: os que negam as suas vantagens (não codificação), os que admitem a codificação parcial e os que propugnam pela codificação total.
Os primeiros sustentam que o Direito Administrativo é um ramo jurídico novo e em constante elaboração, e uma vez codificado permanecerá inerte em sua evolução.
Os da segunda posição defendem a codificação em parte, pois propugnam pela reunião de normas que disciplinam algumas das matérias reguladas do Direito Administrativo.
Os últimos, entendem que com a codificação, facilitará a compreensão e a aplicação das normas assim reunidas, tanto para a Administração Pública quanto aos administrados.
A reunião dos textos administrativos num só corpo de lei, como ocorre com os demais ramos do Direito, já codificados, propiciará à Administração e aos administrado maior segurança e facilidade na observância e aplicação das normas, oferecendo melhores possibilidades de controle e evolução.
As leis esparsas, tornam-se de difícil conhecimento e obtenção pelos interessados, sobre não permitirem uma visão panorâmica do Direito a que pertencem.
O código representa o ultimo estágio da codificação do Direito, sendo precedido, geralmente, de coletâneas e consolidações das leis pertinentes à matéria.
Os estágios que antecedem à codificação administrativa já foram atingidos, ultrapassando, o da codificação parcial, eis que foi superado pela existência de vários códigos parciais, tais como, Código de Caça, Código da Contabilidade Pública; Código de Águas; Código da Mineração; Código Florestal, Código Brasileiro de Aeronáutica, etc.
Esses argumentos demonstram que os códigos não impedem a evolução do direito nem estacam sua formação, como sustentavam Savigny e seus seguidores, pelo contrário concorrem para a reunião ordenada das fontes e princípios do direito.
Essas vantagens refletirão também nas jurisprudências, na doutrina, nas jurisdições administrativas, bem como em todo ensino jurídico, portanto necessária é a codificação.
Contudo, a exemplo de Portugal, devem nossas autoridades competentes promover medidas que permitem a instituição do Código Administrativo Brasileiro.
* Thiago de Jesus Menezes Navarro
Advogado em São José do Rio Preto-SP.