Código de Defesa do Consumidor coíbe sonegação fiscal e beneficia sociedade

Autor: José Carlos Alves (*)

 

Um dos principais ataques à economia brasileira é a sonegação fiscal, que chega a retirar mais de R$ 400 bilhões dos cofres públicos anualmente, impactando diretamente na qualidade de vida da população, além de intensificar os efeitos da crise econômica que o Brasil enfrenta.

Uma nova lei, em vigência desde janeiro no Estado de São Paulo, ajuda a coibir esses desvios de ordem tributária. Trata-se da “Lei Paulista” (Lei 15.659, de 9 de janeiro de 2015), que regulamenta o processo de negativação. Até então, bastava contratar o serviço de um dos birôs de crédito existentes para colocar um nome numa lista suja, sem que fosse necessário provar a existência da dívida ou que esta fosse legalmente comprovada.

Com a nova lei, antes de sujar o nome do cidadão, os birôs de crédito são obrigados a notificar o consumidor por meio de aviso de recebimento e apresentar a prova da dívida, seja por nota fiscal ou por nota promissória, comprovando a sua legalidade. Desta forma, não será mais possível aos birôs negativar um nome sem que o comércio ou o serviço tenham emitido um documento sobre o qual incidam impostos, criando um círculo de legalidade mais que necessário ao nosso país.

Diante de um mundo com tantas notícias desencontradas, é necessário esclarecer que o serviço dos cartórios em nada se parece com o dos birôs de crédito. Os tabeliães de protesto são dotados de fé pública, tributados na fonte e se utilizam de documentos oficiais para protestar os devedores.

Já é prática do cartório entregar a intimação com aviso de recebimento no endereço indicado pelo credor ou em outro endereço localizado pelo cartório, em respeito ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, com os cartórios, o consumidor tem a segurança de que não terá de pagar nenhuma dívida indevida ou valor além daquele pactuado no título e tem a certeza de que os tributos foram devidamente cobrados.

Fundamental esclarecer que, em São Paulo, a cobrança e as informações de protesto são gratuitas e barateiam o custo do crédito. Já os birôs de crédito, que prestam mais de 6 milhões de informações creditícias por dia, cobram de R$ 5,80 a R$ 22,80 (tabela do Serasa) por consulta realizada. Se na média as empresas cobrarem R$ 10,00 por informação, podem faturar mais de R$ 60 milhões por dia.

Assim explicado, fica claro que todos os consumidores tomadores de crédito, tanto os adimplentes quanto os inadimplentes, pagam pelas consultas dos birôs, visto que o valor é repassado ao consumidor pelo comércio e serviço. Portanto, é falso o argumento do aumento do custo creditício e da burocracia em razão da lei e da opção do pagamento em cartório.

Os serviços prestados pelos cartórios de protesto ainda são cercados de preconceito em razão de serem considerados demorados e burocráticos e sua titularidade cercada de nepotismo. No entanto, nos dias atuais, esse cenário mudou e hoje os serviços são prestados com alta carga de tecnologia, que possibilitam celeridade e segurança jurídica. Além disso, qualquer cartório só é concedido mediante outorga de delegação após aprovação em severo concurso público.

Os serviços desempenhados pelos cartórios de protesto são fiscalizados pelo Poder Judiciário, por meio dos juízes-corregedores permanentes (que atuam em cada comarca), do corregedor-geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

Muita gente também desconhece ainda que parte do arrecadado pelos cartórios (37,5%) é destinada aos poderes públicos constituídos, tais como Poder Executivo (Fundo de Assistência Judiciária Gratuita e custeio de diligências dos oficiais de justiça), Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, e também para o custeio dos atos gratuitos dos registros de nascimento e óbito e contribuição para as Santas Casas de Misericórdia situadas no Estado de São Paulo. Vê-se, portanto, que parte dos emolumentos são contribuições importantes para subsidiar serviços públicos fundamentais para a sociedade.

Há nitidamente uma tentativa de confundir o consumidor, criando uma cortina de fumaça em torno da questão central da lei, que é a proteção do consumidor, a parte hipossuficiente da relação de consumo. Está previsto no CDC o direito ao consumidor saber se está devendo e quem está cobrando antes de ter seu nome colocado numa lista suja, o que infelizmente é muito comum.

Para aqueles que desejam um país mais desenvolvido e com igualdade de direitos, toda e qualquer lei que represente um avanço legal e tributário, bem como mantenha o respeito aos direitos do consumidor, deve ser celebrada.

 

 

 

Autor: José Carlos Alves é 1º Tabelião de Protesto de São Paulo e presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo.


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