Por Arthur Rollo
No dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor. Essa data foi escolhida em razão de uma mensagem remetida pelo Presidente Kennedy ao Congresso americano, reconhecendo diversos direitos dos consumidores, especialmente quanto à segurança; à informação; bem como à livre escolha dos produtos e serviços.
Trata-se, sem dúvida, de um documento importante na proteção dos direitos dos consumidores, que, até então, só eram tutelados por legislações rudimentares.
O dia 10 de março também marca, no Brasil, o aniversário da vigência do Código de Defesa do Consumidor. Ele já está há 21 anos em vigor e nesse período introduziu significativas modificações no mercado de consumo.
A grande virtude do nosso Código foi a adaptação de institutos de sucesso do direito estrangeiro, principalmente europeu, para a realidade brasileira. A comissão de notáveis que o elaborou foi muito feliz e a prova maior disso está na sua ampla aplicação prática. Sem dúvida alguma, estamos diante de uma lei que pegou.
Muito embora as datas mereçam comemorações, o dia a dia dos consumidores ainda traz inúmeros dissabores. Apenas para citar os últimos acontecimentos, vimos, recentemente, caso de morte de consumidora em um dos parques de diversões mais famosos do Brasil; pane no sistema de embarque da TAM, que causou inúmeros atrasos nos voos e consumidores ficarem literalmente na mão sem as sacolinhas plásticas nos supermercados de São Paulo. A par disso, os recalls de veículos vêm aumentando, assim como os problemas com os sites de compras coletivas.
As operadoras de telefonia e as operadoras de TV a cabo continuam prestando um péssimo serviço, e cobrando o valor mais caro do mundo, o que tende a piorar com as fusões de empresas de telefonia fixa e móvel, que está acontecendo, com concentração de mercado. O fundamental para o mercado de consumo é o aumento da concorrência, o que, infelizmente, não temos visto em nenhum setor. Muito ao contrário, a tendência é de reunião de empresas, que se fortalecem, e acabam por oprimir ainda mais o consumidor nas relações de consumo.
A qualidade dos serviços de atendimento a clientes caiu, em flagrante desrespeito ao Decreto 6.523̸08, em grande parte pela diminuição da fiscalização.
E a preocupação para um futuro recente diz respeito à retirada das portas giratórias nos bancos, o que colocará em risco a vida dos consumidores, pela possibilidade de aumento do número de roubos a agências bancárias.
O Código é excelente, mas depende de um trabalho intenso e amplo de fiscalização, que não está acontecendo. Vêm sendo editadas inúmeras leis para detalhar o que está disposto no código, que merecem rigorosa fiscalização apenas quando da sua implantação e logo após. Com o tempo, caem no esquecimento dos fiscais e, principalmente, dos fornecedores e dos consumidores, deixando de ser aplicadas.
O Código de Defesa do Consumidor, passados vinte e um anos da sua vigência, merece sim modificação pontual, principalmente para melhor instrumentalizar e para aumentar a força dos órgãos de defesa do consumidor. Não é benéfica, no nosso entender, a vinculação em alguns Estados do Executivo com o Procon, porque limita a fiscalização especialmente em relação a empresas públicas e concessionárias que, em grande parte, são as responsáveis pelas queixas dos consumidores. Já está em fase de estudos a Reforma do CDC, que deverá ter o cuidado de não mexer naquilo que funciona bem. Conforme dito, as necessidades de reforma são pontuais, mas os maus fornecedores não deixarão passar em branco uma grande oportunidade de diminuir o impacto que a legislação de consumo traz nas suas atividades.
A maior parte dos problemas vivenciados pelos consumidores ocorre há anos e não decorre de ineficiência da legislação, mas sim da limitação e de problemas na fiscalização do cumprimento das inúmeras leis já existentes. Pode-se falar até em falta de vontade política de mudar esse quadro. A complexidade do mercado exige fiscais muito bem preparados, o que nós temos, mas a quantidade de fiscais ainda é absolutamente insuficiente.
Sem falar nas multas aos fornecedores renitentes, que são muitas e vultosas, mas que são discutidas e, muitas vezes, anuladas ou modificadas no Judiciário, por problemas de ordem formal.
Esses aspectos ruins podem dar a impressão de que não temos o que comemorar. Mas é justamente o contrário na medida em que, antes do Código de Defesa do Consumidor, a fiscalização dos fornecedores era muito mais restrita e os consumidores, porque desinformados, não reclamavam uma vez que, se o fizessem, não surtiria qualquer efeito.
Antes do Código, o número de violações aos direitos dos consumidores era ainda maior, só que os problemas sequer chegavam ao seu conhecimento.Hoje não só as irregularidades chegam ao conhecimento dos consumidores como eles têm meios de reclamar, em virtude da atuação incessante dos órgãos de defesa dos consumidores, das Promotorias de Justiça especializadas, das Defensorias Públicas, dos Juizados Especiais e de inúmeras associações de defesa dos consumidores, que proliferam-se por todo o país.
Hoje é difícil encontrar um consumidor, por mais iletrado que seja, que desconheça a existência do Código de Defesa do Consumidor. Cada vez mais, o dia a dia do consumidor está melhor, seja porque os consumidores estão mais informados ou porque os fornecedores estão mais conscientes da sua função no mercado de consumo.
Não podemos perder de vista também que a melhora das condições dos consumidores no mercado de consumo também está atrelada à eficiência do Judiciário. Os fornecedores acabam deixando, muitas vezes, de atender às reclamações porque sabem que um processo pode levar anos. Isso provoca uma avalanche de processos porque a tendência é a recusa do atendimento extrajudicial das reclamações.
Os Juizados Especiais, que recebem o maior número de lides de consumo em virtude do pequeno valor financeiro em discussão, devem funcionar melhor e de forma ainda menos burocrática. O balanço do último ano é positivo, mas muito ainda há que ser feito para proteger os consumidores.
Arthur Rollo é advogado especislista em Direito do Consumidor.