por Guilherme M Malufe
A Constituição Federal Brasileira de 1988, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita a todos os cidadãos necessitados (artigo 5º, LXXIV) e elege como órgão público estatal competente para a prestação desse serviço, a Defensoria Pública (artigo 134 da CF).
Conforme dispõe o artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do estado de São Paulo, até que fosse criada a Defensoria Pública, suas atribuições seriam desempenhadas pela Procuradoria Geral do Estado. Para isso, foi criada uma sub-procuradoria denominada Procuradoria de Assistência Judiciária, a qual, através de seus procuradores e de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil, faculdades e escritórios experimentais, presta assistência judiciária à população necessitada do estado.
Convém distinguir o conceito de “assistência judiciária”, a qual atualmente é prestada pela PGE e “assistência jurídica integral”, a qual é garantida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da CF.
Assistência Judiciária é a garantia de acesso da população carente ao Poder Judiciário, ou seja, envolve apenas os casos em que haja um processo em andamento ou a ser proposto. Esse direito era garantido pelas Constituições anteriores a 1988.
A Assistência Jurídica integral a que se refere a Constituição Federal de 1988, é o direito de acesso da população carente a toda e qualquer questão envolvendo o Direito, incluindo-se aí informações, consultoria, processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais.
No dia 10 de janeiro de 2006, entrou em vigor a lei complementar número 988/06, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin, que criou a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A criação da Defensoria Pública em São Paulo sempre foi motivo de preocupação por parte dos advogados inscritos no convênio OAB/PGE, uma vez que, conforme já mencionado, a Constituição do Estado de São Paulo determina que as funções da Defensoria Pública seriam exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, até que aquela seja criada.
Agora portanto, com a criação da Defensoria Pública, a Procuradoria deixaria de exercer os serviços de assistência judiciária e, conseqüentemente, os advogados inscritos no convênio também deixariam de atuar.
No entanto, se por um lado a Procuradoria não mais estará autorizada a prestar os serviços de assistência judiciária, por outro, o artigo 234 da Lei Complementar 988/06 recém-sancionada determina que a Defensoria Pública manterá convênio com a Seccional de São Paulo da OAB, visando implementar, de forma suplementar, as atribuições da Defensoria.
É certo que pelo menos a curto e médio prazo, não será possível à Defensoria criar toda a estrutura necessária para dar assistência à população carente em todo o estado de São Paulo, o que hoje é feito por aproximadamente 49 mil advogados. Pode-se portanto, deduzir que o novo convênio a ser firmado com a Defensoria irá perdurar ainda por muitos anos.
Considerando que a partir do momento em que a Defensoria entrar em plena atividade, os advogados inscritos no convênio passarão a prestar assistência jurídica integral e não mais apenas assistência judiciária, espera-se que o rol de serviços a serem prestados seja muito superior ao atual, o que certamente beneficiará todos os conveniados.
Outro ponto positivo que se pode extrair da criação da Defensoria, é o seu desligamento da atual Procuradoria Geral do Estado, eliminando-se assim a evidente incompatibilidade existente. A PGE é o órgão encarregado da defesa dos interesses do Estado sendo que, até a criação da Defensoria, é a responsável também pela defesa do cidadão, que por muitas vezes move ação judicial contra o próprio Estado.
Mais uma questão positiva é a autonomia financeira da Defensoria Pública, que terá orçamento próprio, sendo que a receita será proveniente dos honorários fixados nas ações em que tiver atuado, nos recursos provenientes do Fundo de Assistência Judiciária, nos convênios que venham a ser firmados com órgãos ou entidades, entre outros. Com isso, toda a receita obtida deverá ser aplicada nas atividades de defesa do cidadão, não dividindo mais seus recursos com a prática da defesa do Estado.
Revista Consultor Jurídico