Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
CUIABÁ –
Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Modificação de 2005. Anterior Atual. Conclusão.
Introdução
A Lei nº 11.195 modificou a redação do § 5º do artigo 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
A Lei de 1994 instituiu o Sistema Nacional de Educação Tecnológica.
Desenvolvimento
A Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, instituiu o Sistema Nacional de Educação Tecnológica, integrado pelas instituições de educação tecnológica, vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto e sistemas congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O artigo 1º da Lei 8.948, de 1994 foi revogado pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que instituiu uma nova organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Pelo texto revogado, três parágrafos disciplinavam o artigo 1º e dispunham que a participação da rede particular no Sistema Nacional de Educação Tecnológica poderia ocorrer, ouvidos os respectivos órgãos superiores deliberativos.
Dispunham ainda que a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica visava a permitir melhor articulação da educação tecnológica, em seus vários níveis, entre suas diversas instituições, entre estas e as demais incluídas na Política Nacional de Educação, para obter melhorias no ensino, extensão e pesquisa tecnológica, além de sua integração os diversos setores da sociedade e do setor produtivo.
O último parágrafo determinava que a coordenação do Sistema Nacional de Educação Tecnológica caberia ao Ministério da Educação e do Desporto, que estabeleceria os procedimentos para a sua implantação, operacionalização e funcionamento, respeitadas as características da educação formal e não formal e a autonomia dos sistemas de ensino.
O artigo 2º, também revogado pela nova disposição da Presidência da República e Ministérios, instituiu o Conselho Nacional de Educação Tecnológica, órgão consultivo, ao âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, para assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no cumprimento das políticas e diretrizes da educação tecnológica, conforme sejam formuladas pelo órgão normativo maior da educação, constituído de representantes das instituições previstas acima.
O artigo 3º da lei de 1994 transformou as Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica.
Cada CEFET deve ser criado por meio de decreto específico.
Lei específica deve prover a respeito da complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de Escola Técnica Federal em Centro Federal de Educação Tecnológica.
Para a transformação acima, devem ser levadas em conta as instalações físicas, os laboratórios e equipamentos adequados, as condições técnico-pedagógicas e administrativas, e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada centro.
Foi incluída previsão de que as Escolas Agrotécnicas, integrantes do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto.
Modificação de 2005
O §5º previa que a expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderia ocorrer, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino. A alteração realizada pela Lei de 2005 consiste na substituição da expressão “somente poderá ocorrer” pelas palavras “ocorrerá, preferencialmente”.
A título de exemplo e comparação, vale a pena citar os dois textos de artigo, o anterior e o atual:
Anterior
“§ 5º A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino”.
Atual
“§ 5o A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino”.
Conclusão
É no mínimo curiosa a movimentação do aparelho do Poder Legislativo e da Presidência da República para a mudança de uma Lei consistente na alteração da expressão “somente poderá ocorrer” por “ocorrerá, preferencialmente”.
Mais interessante, ainda, é saber que a lei foi publicada em uma edição extraordinária do D.O.U de 18 de novembro de 2005.
A atitude do pesquisador e do operador do Direito só pode ser vislumbrar quais as conseqüências desta inovação legislativa.
De toda a forma, ao que parece, deixou-se uma proibição ou uma determinação e abriu-se uma possibilidade.