Comentários ao projeto de lei sobre a informatização processual

Eurípedes Brito Cunha Júnior *

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 5.828/2001, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências”, apresentado à Comissão de Participação Legislativa da Câmara dos Deputados como Sugestão nº 01/2001, é proveniente de louvável e pioneira iniciativa da Associação dos Juizes Federais do Brasil – AJUFE.

No âmbito da Câmara, o projeto foi aprovado, sem emenda. Em meados de 2002, o PLC, que corre apensado ao PLC nº 6896/2002, sofreu substanciais modificações com o substitutivo ao PL nº 71/2002, do Senador Osmar Dias.

Considerando o atual o nível de comprometimento do executivo federal com a adoção de programas de computador com código aberto e, portanto, auditáveis, além do custo, geralmente mais barato que o software proprietário, bem assim com o desenvolvimento da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira com tais programas, e ainda recente sorteio de novo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, em 28.02.2003, o Senador Magno Malta, o momento é propício para que a sociedade cobre do legislativo a necessária agilidade, que resultará em economia de muitos milhões de reais para os cofres públicos.

Vale salientar que, desde 1999, a Lei nº 9.800/99 já permite a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, por meios eletrônicos, hipótese em que, cumprido o prazo, o advogado deverá juntar, em cinco dias, os originais, para que ocorra a convalidação do ato. Não cuida da validade do documento eletrônico, mas, implicitamente, considerando este como cópia do documento original.

Vale, também uma passageira referência à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. A ICP-Brasil consiste de uma autoridade gestora de políticas e uma cadeia de autoridades certificadoras, encabeçada por uma Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, acima das Autoridades Certificadoras – AC e Autoridades de Registro – AR.

A AC Raiz funciona como uma espécie de cartório virtual, que certifica as AC de nível imediatamente abaixo ao seu. Às AR, necessariamente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. As AC são as entidades que efetivamente certificam os usuários, atestando a identidade de quem gerou um documento, bem como a integridade do respectivo documento, presumindo-se verdadeiros em relação a quem os assinou digitalmente.

Além da criação da ICP-Brasil e da validade dos documentos produzidos no âmbito da mesma, a MP 2.200 não veda a existência de outras cadeias de certificação desvinculadas da ICP-Brasil, tais como a ICP-Judiciário, a ICP-Ministério Público, a ICP-OAB, etc.

O presente estudo comparativo, longe de pretender esgotar o tema, ao contrário, busca fornecer subsídios para a reflexão e a discussão acerca de como informatizar o processo judicial, já que os operadores do direito não têm dúvida de que informatizar é o caminho inevitável.

Art. 1º, caput: O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e a transmissão de peças processuais serão admitidos nos termos da presente lei; Substitutivo: Os atos processuais poderão ser realizados por meios eletrônicos nos termos desta Lei; Comentário: Texto do substitutivo mais abrangente, para admitir a prática de quaisquer atos processuais pela via eletrônica, de forma bem mais ampla que a Lei nº 9.800/99 que permite apenas a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, por meios eletrônicos.

Art. 1º, § 1º: O disposto nesta lei aplicar-se-á, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista em todos os graus de jurisdição; Substitutivo: O disposto nesta Lei aplica-se a todos os processos judiciais, em qualquer grau de jurisdição, bem como a feitos em fase pré-processual; Comentário: Texto do substitutivo mais abrangente, para alcançar todos os processos judiciais, mais a fase pré-processual.

Art. 1º, §2º: O uso do meio eletrônico dispensa a apresentação dos documentos originais; Substitutivo: O documento eletrônico, assinado conforme disposto nesta Lei, reputa-se original; Comentário: Substitutivo em sintonia com a MP 2200/01 e com o PL do Comércio Eletrônico, especialmente com o conceito de documento eletrônico original inserido no art. 3º, §2º do PL.

Art. 2º, caput: O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos do Poder Judiciário; Substitutivo: Para ter validade, o documento eletrônico deve ser assinado digitalmente, por meio de sistema criptográfico de chave pública e chave privada; Comentário: Texto do substitutivo mais abrangente quanto aos atos processuais, mais seguro quanto ao método e restrito quanto ao credenciamento de leigos, além de estar sintonizado com a MP 2200/2001.

Art. 2º, § 1º: O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado; Substitutivo: As chaves públicas serão mantidas em repositórios públicos, sendo permitido a qualquer interessado ter acesso hábil a esses repositórios por meio da Internet; Comentário: Substitutivo afastou risco de credenciamento por quem não está habilitado a praticar atos processuais, e determinou a publicação das chaves públicas.

Art. 2º, § 2º: Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações; Substitutivo: A manutenção, certificação e publicação dos repositórios de chaves públicas compete: a) ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para as chaves dos advogados; b) a cada tribunal, para as chaves dos seus magistrados e funcionários, bem como as dos magistrados e funcionários dos órgãos judiciais de primeira instância e dos órgãos auxiliares sob sua jurisdição; c) às Procuradorias-Gerais, para as chaves dos membros do Ministério Público; Comentário: Substitutivo afastou o tumulto que causaria a multiplicidade de cadastros nos diversos tribunais pátrios e fixou a competência institucional de cada órgão para certificar seus membros e servidores. Substitutivo admite, implicitamente, a existência de ICPs independentes e a certificação “cruzada”, que consiste no reconhecimento da validade de um certificado de membro de outra ICP, mediante a o reconhecimento da validade do certificado da outra ICP à qual o terceiro está vinculado.

Art. 2º, § 3º: Os órgãos respectivos de Segunda Instância poderão criar um cadastro único para as Justiças respectivas; Substitutivo: Os órgãos responsáveis pelos repositórios de chaves públicas poderão descentralizar a administração dos repositórios, mantida sempre a sua responsabilidade primária pela disponibilização do acesso às chaves públicas sob sua guarda; Comentário: Substitutivo em sintonia com a MP 2200/2001 e com o parágrafo 2o deste mesmo artigo.

Art. 3º: O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora do seu recebimento pelo provedor do Judiciário; Substitutivo: Os atos processuais transmitidos por meios eletrônicos serão protocolados, com emissão de recibo circunstanciado ao transmitente, incluindo a data e a hora de seu recebimento e vinculando, mediante assinatura digital, o protocolo ao documento transmitido; Comentário: Substitutivo estabeleceu protocolo seguro, assinado digitalmente, com garantias para o praticante do ato e para o próprio processo. Além disso, acrescentou três parágrafos ao dispositivo, conforme abaixo:

Art. 3º, § 1º, do substitutivo: Os atos que forem impressos para juntada aos autos serão autenticados pelo serventuário, declarando sua conformidade em relação ao original em forma eletrônica; Comentário: Substitutivo cuida de eventual documento impresso como cópia autenticada do documento eletrônico, em harmonia com o PL do Comércio Eletrônico.

Art. 3º, § 2º, do substitutivo: O original em forma eletrônica será preservado, com suas respectivas assinaturas, assegurando seu acesso pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas demais partes, sem qualquer custo; Comentário: Substitutivo determinou a guarda dos originais eletrônicos, para posterior constatação de veracidade, integridade e autoria.

Art. 3º, § 3º, do substitutivo: É facultada aos tribunais a extensão do acesso previsto no parágrafo anterior a qualquer interessado, por meio da Internet, salvo a processos que tramitem em segredo de justiça; Comentário: Substitutivo determinou a disponibilização de documentos eletrônicos na Internet, salvo os dos processos que tramitem em segredo de justiça.

Art. 4º: A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa; Substitutivo: A publicação de atos processuais em órgão oficial poderá ser realizada por meio eletrônico, que assegure acesso público, sem ônus, de forma permanente; Comentário: Texto do substitutivo mais claro e simples.

Art. 4º, Parágrafo único: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo; Substitutivo: Desde que assegurada a integridade e autenticidade da edição eletrônica do órgão oficial, será dispensada a manutenção dos documentos em papel comprobatórios do teor e da data de publicação dos seus atos; Comentário: Substitutivo sugere substituição gradativa do Diário impresso pelo Diário eletrônico.

Art. 5º: Nos casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores, desde que previamente cadastrados de acordo com o art. 2º, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico; Substitutivo: Os meios eletrônicos não podem ser utilizados nos atos processuais e pré-processuais em que o comparecimento pessoal seja da essência do ato; Comentário: Substitutivo afastou a possibilidade da prática eletrônica de atos que devem ser pessoais (intimações, quando a lei o exigir) ou presenciais (audiências). Substitutivo em conformidade com o artigo 4º. Também eliminou dois parágrafos.

Art. 5º, § 1º: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que trata o “caput” deste artigo; Comentário: Dispositivo eliminado. O prazo deve correr conforme a lei processual, ou seja, a partir do dia útil imediato à publicação.

Art. 5º, § 2º: Decorridos cinco dias do envio de que trata o “caput” deste artigo sem confirmação de recebimento, a publicação far-se-á na forma prevista no art. 4º; Comentário: Dispositivo eliminado.

Art. 6º As cartas precatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem assim entre os deste e dos demais poderes, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico; Substitutivo: As cartas precatórias, de ordem e, de modo geral, todas as comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário, ou entre este e os demais Poderes, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, utilizando-se assinaturas digitais e protocolo eletrônico; Comentário: Substitutivo manteve a possibilidade de as cartas precatórias e de ordem, e as comunicações oficiais se darem por meios eletrônicos, mas com a segurança da assinatura digital e do protocolo eletrônico.

Art. 7º: As pessoas de Direito Público, os órgãos da administração direta e indireta e suas representações judiciais, deverão disponibilizar, em cento e vinte dias da publicação desta lei, serviço de recebimento e envio de comunicação de atos judiciais por meio eletrônico; Substitutivo: Os órgãos do Poder Judiciário que estejam capacitados a receber atos por meios eletrônicos deverão publicar os métodos, endereços e outras informações necessárias à realização dessas comunicações eletrônicas; Comentário: O substitutivo excluiu a imposição de eletronização pelas pessoas de Direito Público, órgãos da administração e suas representações judiciais. Substitutivo determinou a adoção dos preceitos da lei, quanto ao recebimento de atos por meios eletrônicos, apenas aos órgãos capacitados a fazê-lo.

Art. 7º, Parágrafo único: As regras da presente lei não se aplicam aos Municípios, enquanto não possuírem condições técnicas de implementação de sistemas eletrônicos; Comentário: O parágrafo único foi eliminado, pois era exceção à regra do caput de anterior redação.

Art. 7º, § 1º, do substitutivo: É facultado o estabelecimento de restrições que reduzam riscos de segurança computacional, como a vedação do uso de anexos; Comentário: Parágrafo acrescido ao texto do substitutivo.

Art. 7º, § 2º, do substitutivo: Quando o órgão do Poder Judiciário estiver capacitado para tanto, as partes e seus procuradores poderão declinar endereço eletrônico em que expressamente admitam receber intimações e outras comunicações que não exijam comparecimento pessoal, reputando-se entregue a comunicação quando enviada; Comentário: Substitutivo incorporou ao parágrafo 2o o preceito do artigo 4º do projeto original. Se o artigo 4o do substitutivo admite a intimação pelo Diário Oficial eletrônico, parece desnecessário este § 2º, ainda mais quando o e-mail pode apresentar falhas no percurso transmissor/receptor.

Art. 8º: Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas de comunicação de dados, com distribuição de programa de acesso aos cadastrados nos termos do art. 2º, que será de uso obrigatório nas comunicações eletrônicas de que cuida esta lei; Substitutivo: A redução a Termo de atos processuais poderá ser realizada por meio de gravação de som ou imagem, a critério do juízo, passando o Termo eletrônico a integrar os autos, nos termos do art. 3º; Comentário: O projeto original cuidava de aspectos técnicos do sistema computacional a ser utilizado, detalhando-os no parágrafo único. Ao incorporar no caput art. 8º o caput do art. 9º primitivo, o substitutivo permitiu que a gravação de som ou imagem passasse a integrar os autos, desde que assinados digitalmente.

Art. 8º, Parágrafo único: O sistema será dotado dos seguintes requisitos: I – aviso automático de recebimento e abertura das mensagens; II – numeração automática ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto; III – protocolo eletrônico das mensagens transmitidas, especificando data e horário; IV – visualização do arquivo para confirmação e seu teor e forma antes do envio; V – proteção dos textos transmitidos, obstando alterações dos arquivos recebidos; VI – armazenamento por meio eletrônico dos atos praticados, bem como dos acessos efetuados na forma da presente lei; Substitutivo: Os termos eletrônicos serão assinados pelos magistrados, membros do Ministério Público e advogados participantes; Comentário: O substitutivo afastou detalhamento técnico e estabeleceu a assinatura digital “coletiva” nos termos eletrônicos.

Art. 9º: A redução a termo de atos processuais poderá ser efetuada com o emprego da tecnologia de gravação de som, imagem ou reconhecimento de voz, a critério do juízo; Substitutivo: Os atos processuais praticados originalmente por meios não eletrônicos poderão ser disponibilizados por meios eletrônicos, para acesso público e gratuito, respeitadas as limitações à publicidade previstas em lei, preservando-se os originais em cartório; Comentário: Substitutivo cuida da digitalização de atos não praticados por meios eletrônicos. Também acrescentou um parágrafo único.

Art. 9º, Parágrafo único, do Substitutivo: A conservação dos autos de processos findos poderá ser realizada por meios inteiramente eletrônicos, passado o prazo para ajuizamento de ação rescisória, e após serem intimadas as partes para eventual pedido de desentranhamento de documentos; Comentário: Substitutivo incorporou idéia central do art. 10 original, que cuida de arquivo morto eletrônico de autos findos, desde que passado o prazo para ajuizamento de ação rescisória.

Art. 10: A conservação dos atos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico; Substitutivo: Aplicam-se às provas produzidas por meios eletrônicos todas as disposições legais sobre a prova documental, cabendo ao juiz fazer a apreciação de sua fé; Comentário: Substitutivo equiparou provas eletrônicas às outras provas, na esteira do art. 225 da Lei 10.406/2002 (novo CC);

Art. 10, Parágrafo único, do Substitutivo: A divergência jurisprudencial, para fins de fundamentação de Recurso Especial, poderá ser provada por meio de documentos publicados eletronicamente pelos órgãos judiciais; Dispositivo em conformidade com entendimento crescente no âmbito dos Tribunais Superiores.

Art. 11: Será assegurada a requisição, por via eletrônica, por parte dos Juízes e Tribunais, mediante despacho nos autos, a dados constantes de cadastros públicos, essenciais ao desempenho de suas atividades; Substitutivo: O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art. 305-A. As disposições deste capítulo aplicam-se às falsificações e adulterações de documentos e de assinaturas eletrônicas; Comentário: Substitutivo: Criou tipo penal “falsidade documental eletrônica.”

Art. 11, § 1º: Consideram-se cadastros públicos essenciais, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes e que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações necessárias a alguma decisão judicial; Comentário: Dispositivo eliminado, porque a manutenção, a certificação e a publicação dos repositórios de chaves públicas competirão às entidades de classe, na forma do art. 2º, § 2º acima.

Art. 11, § 2º: O acesso de que trata este artigo se dará por meio de conexão direta informatizada, telemática, via cabo, acesso discado ou qualquer meio tecnológico disponível; Comentário: Dispositivo eliminado. Detalhamento técnico desnecessário.

Art. 11, § 3º: Os órgãos que mantém os registros de que trata este artigo, no prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição; Comentário: Dispositivo eliminado, para manter a harmonia com as demais disposições do texto.

Art. 12: Esta lei entra em vigor sessenta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrários; Substitutivo: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Comentário: Substitutivo em conformidade com os preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil.

O bom senso manda que eventual lei que verse sobre a informatização do processo judicial não obrigue a utilizar computador as partes e advogados que não disponham de uma máquina dessas ou de condição para tê-la. Manda também que futura lei seja criada em harmonia com o ordenamento vigente. Por tais razões, parece mais recomendável a adoção do texto do substitutivo.

Eurípedes Brito Cunha Júnior é advogado, professor de Direito da Informática da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador, conselheiro da OAB/BA, membro da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB, e sócio fundador de Brito Cunha Advogados, em Salvador-BA

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