Por Alexandre Atheniense
A americana Dana Thornton de 41 anos está sendo julgada por roubo de identidade porque criou um perfil falso de seu ex-namorado no Facebook. Na página, Dana escrevia como se fosse Michael. Os assuntos eram em sua maioria depreciativos sobre o estilo de vida dele. Se considerada culpada, pode pegar até 18 meses de prisão.
Na Califórnia, existe uma lei que pune usuários que criam perfis falsos na internet. A lei prevê multa de até US$ 1 mil ou um ano de prisão para pessoas que criarem perfis “fakes” em redes sociais, publicarem comentários em fóruns da internet ou enviarem e-mails se passando por outra pessoa.
E no Brasil, criar um perfil falso é considerado um ilícito? A legislação brasileira sobre esta matéria não é tão detalhista e contextualizada quanto a norte-americana, o que não significa dizer que exista impunidade para tais atos. O perfil exibicionista do brasileiro vem causando diversos problemas jurídicos em decorrência de sua presença online, sobretudo nas redes sociais. A incidência dos perfis falsos de brasileiros tem aumentado e por este motivo tem sido recorrente o uso não autorizado de imagens de terceiros, ataques à reputação na mídia digital, expondo as pessoas ao ridículo, e, por estes motivos, em alguns casos, sendo punidos pela legislação brasileira.
O Twitter, Facebook e Orkut têm sido alvo de inúmeros perfis falsos tanto de pessoas famosas, mas também de pessoas comuns, usuários dessas redes sociais que tem perfis falsos criados para servir de alvo contra a sua honra. Tendo em vista futuros projetos para aferir mais confiabilidade do perfil das pessoas que trafegam pelas redes sociais, Facebook e Google iniciaram uma campanha no exterior para apagar alguns perfis de aparência falsa devido a transformação deste ambiente numa futura lucrativa plataforma de comércio eletrônico. No Entanto, a realidade enfrentada no Brasil é de amplo descontrole dos provedores quanto a criação de perfis falsos.
Para enfrentamento dos perfis falsos de acordo com legislação brasileira é preciso identificar algumas situações:
1. Inexiste na legislação brasileira tipo penal que defina que a criação de perfil falso na internet seja punível. Este ato em si viola as regra dos Termos de Serviço do site de relacionamento, que obriga o criador do perfil zelar pela integridade dos dados cadastrais. A punição será apreciada e aplicada pelo provedor que poderá culminar com a retirada do perfil.
2. Apurar se a pessoa que criar o perfil falso com o intuito do anonimato adota uma imagem da vítima para atribuí-la ao seu perfil falso. Se a pessoa que teve sua foto utilizada indevidamente neste perfil falso, descobrir este fato e julgar que houve danos a sua imagem terá legitimidade e meios para comprovar o alegado e obter uma indenização judicial.
3. Se internauta cria um perfil falso, incorpora a personalidade de outras pessoas e manifesta em nome de outrem, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pode estar configurado crime de falsidade ideológica.
4. O resultado dos ataques à honra de terceiros gerados por criadores de perfis falsos na internet que buscam o anonimato tecnológico para caluniar, difamar e injuriar será punido nos termos previstos no Código Penal. Este ilícito poderá ter repercussão na esfera cível ante a comprovação do dano causado à reputação da vítima sendo passível de indenização de danos morais.
5. Outra hipótese relativa ao resultado da ação criminosa relativa a este tema, se refere ao furto de dados relativos a identidade de terceiros, muitas vezes conceituado equivocadamente como roubo de identidade por alguns sites de tecnologia. Segundo a legislação penal brasileira, o termo correto nestes casos é furto e não roubo, pois a diferença que o legislador brasileiro atribuiu entre ambos versa sobre a incidência de grave ameaça ou violência a pessoa. Nos casos envolvendo dados, em regra o que ocorre é furto pelo vazamento de informações e nem sempre uso de violência para tal ato que se caracterizaria como roubo.
Este ilícito se caracteriza em duas etapas. Primeiro, alguém tem acesso aos dados da vítima, sem que haja qualquer abordagem direta ou indireta com a vítima para alcançar o resultado. Em segundo lugar, o criminoso utiliza estas informações para se fazer passar pela vítima e cometer fraudes e outros ilícitos em nome desta. O furto de identidade online é um grave problema que está avançando em grandes proporções nos últimos anos, sobretudo em decorrência do aumento de serviços prestados pelo meio eletrônico.
Os criminosos vêm sofisticando suas estratégias de engenharia social por meio eletrônico, ou seja, um meio intelectual e fraudulento, para mascarar a realidade e enganar conquistando a confiança da vítima detentora de dados, sejam senhas ou outras informações importantes os quais são o alvo do golpe. Este ilícito pode ser usado por qualquer meio de comunicação e já existe há décadas. Em se tratando do ambiente eletrônico é utilizado a partir de e-mails, sites falsos, acessos não autorizados, para que os criminosos se passem por organizações ou pessoas de credibilidade para utilizarem de dados da identidade de terceiros para praticarem ilícitos.
O resultado deste golpe quando ocorre a interatividade entre o criminoso e a vítima vem sendo punido pela prática de estelionato estabelecida no conhecido artigo 171 do Código Penal. O Projeto de lei de Crimes Cibernéticos (84/1999) prevê o acréscimo uma conduta ilícita ainda mais abrangente e específica para as práticas comuns no ambiente eletrônico.
Atualmente, o ato de enviar spam ou phishing, isto é envio de mensagens não solicitadas, caracterizadas por fraudes tentativas de vantagem indevida para acesso de senhas, fotos e músicas e outros dados pessoais, em que o criminoso se faz passar como uma pessoa confiável ou uma empresa enviando uma comunicação eletrônica oficial, por email, mensagem instantânea, SMS, e outros meios de comunicação, não é punível pela legislação brasileira.
Entretanto, o projeto de lei de Crimes Cibernéticos pretende definir como ilícito a conduta de divulgação não autorizada de vírus, mensagens, outros meios de comunicação ou sistema informatizado, que vise o favorecimento econômico do agente ou de terceiros em detrimento de outrem, aprovando o estelionato eletrônico. Está previsto ainda o agravante nos casos em que o agente se valer de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros para a prática de estelionato, cuja pena será aumentada.
O furto de identidade online é uma prática abominável que demandará a criação de novos hábitos de monitoramento contínuo dos dados pessoais e da reputação na mídia digital. Veja a seguir dicas para efetivar um plano de blindagem digital quanto a estes ilícitos:
– Armazenar dados importantes ou pessoais preferencialmente em sistemas especializados em gerenciamento de senhas como 1password, Norton Indentity Safe, ou pelo menos em arquivos ou diretórios com acesso mediante palavras chaves.
– Busque informações e aprenda como identificar visualmente mensagens eletrônicas ou sites que estejam associados com o spam e phishing.
– Apenas efetue transações financeiras online em sites seguros cujo endereço da página (URL) comecem por https, ou que estejam autenticados por empresas de segurança de informação confiáveis.
– Mantenha instalado e atualizado um firewall, antivírus e antispyware para monitorar eventuais inserções de códigos maliciosos.
– Monitore si próprio diariamente pelas ferramentas de busca. Aprenda a usar o Google Alerts. Esta pode ser uma ferramenta inicial e gratuita, que irá ajudá-lo a acessar em tempo real novas inserções relacionadas ao seu nome auxiliando-o a detectar incidentes envolvendo os seus dados pessoais.
– Caso o fato se relacionar com as hipóteses acima mencionadas procure um advogado para que possa agir em curto espaço de tempo para enfrentar o ilícito antes que os danos estejam fora de controle.
Nem sempre a tipificação da conduta ilícita norte-americana para punir os criadores de perfis falsos na internet é idêntica a adotada pela legislação brasileira. Entretanto, a punibilidade em nosso país para esta prática já existe e transforma num campo minado a conduta daqueles que ainda acham que a internet é uma zona sem lei e que a tecnologia favorece ao anonimato
Alexandre Atheniense é advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação, sócio de Aristóteles Atheniense Advogados, coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP e editor do blog DNT – Direito e Novas Tecnologias.