Concessionária responde por danos sofridos em rodovia

por Eurivaldo Neves Bezerra

Apesar o Estado ser obrigado a fornecer estradas em condições decentes aos milhares de cidadãos-contribuintes, o mesmo, através de sua inércia, criou a figura das concessionárias, que fazem as funções do Estado e passam a explorar o trânsito de veículos por um bem comum, mediante o pagamento do pedágio.

Com isto, as Concessionárias se sub-rogam nos deveres e obrigações do Estado na exploração das rodovias, devendo oferecer ao cidadão e consumidor o direito de trafegar por rodovias seguras, com piso em boas condições e sinalização adequada, oferecendo ainda no caso de acidentes, um atendimento médico gratuito e ágil.

Recentemente fomos procurados por um usuário de uma Rodovia pedagiada no Rio de Janeiro, vítima de assalto onde foi roubado seu automóvel e todos os pertences pessoais que lá estavam. A pergunta foi no sentido de saber se cabe o pedido de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Decerto que sim.

Quando do evento de um dano ao automóvel por cair em um buraco, ou desgovernar-se em razão de má sinalização, ou ainda, for o motorista vítima de roubo ou seqüestro, cabe o pedido de indenização à Concessionária.

As próprias Concessionárias afirmam que o sistema de concessões rodoviárias prevê a execução dos chamados Serviços Delegados, dentre eles: operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, operação dos postos de pedágio, operação dos postos móveis e fixos de pesagem de veículos, prestação de apoio aos usuários no atendimento pré-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção para hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários, inspeção de pista, monitoração das condições de tráfego na rodovia, conservação de rotina (pavimento, drenagem, túneis, obras de artes especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal, etc), conservação especial (recapeamento de pista, recuperação de obras de artes especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, etc).

A cláusula do contrato de concessão obriga a concessionária a manter seguro de responsabilidade civil por danos que atinjam a integridade física e patrimonial de terceiros, decorrentes da exploração da concessão, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Nossa Constituição Federal consagra o princípio, em seu art. 37, § 6º: “§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, defende-se a responsabilidade da Administração, registra-se ademais, a orientação jurisprudencial em favor do reconhecimento da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, com uma previsível escalada de pedidos de indenização.

Como se não bastassem as garantias legais acima, temos ainda o Código de Defesa do Consumidor, que determina que a responsabilidade do Estado pelo serviço público remunerado por tarifa ou preço público, é de natureza objetiva, tanto para as condutas comissivas como para as omissivas.

Sendo assim, em casos onde o usuário seja alvo de qualquer tipo de violência, tal como assalto, seqüestro ou roubo, deve a Concessionária responder perante o usuário, sendo condenada ao pagamento de todos os danos causados a ele, tais como franquias, consertos, além dos demais danos materiais e danos morais.

Revista Consultor Jurídico, 6 de Agosto de 2004

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