Autor: Pedro Rodrigues (*)
Como forma de proteção à pessoa com deficiência, a Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais (PNE) o direito a concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.
Atualmente o Brasil possui mais de 24 milhões de pessoas com deficiências, e discussões quanto ao direito dessas pessoas em concursos públicos, bem como a ordem de convocação das mesmas, sempre pairam os tribunais pátrios.
Partindo da premissa prevista na Constituição Federal, deve ser reservada uma porcentagem de no mínimo 5% e no máximo 20% do total das vagas, sendo as funções do cargo compatíveis com a doença que acomete o candidato. Mesmo diante da previsão constitucional da matéria, e aqui podemos citar também os ditames do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, além da Lei 8.112/90 e diversas disposições estaduais e municipais, restam dúvidas no tocante à forma como a convocação de tais PNEs se dará.
Ao publicar o resultado final do certame, o órgão ou entidade responsável por este deverá divulgar duas listas: a primeira, chamada lista geral, com a relação de todos os candidatos classificados; e uma segunda, a “lista especial”, contendo a classificação apenas dos candidatos com deficiência.
O artigo 37 do Decreto 3.298/1999 repete a Constituição Federal ao determinar que se reserve o percentual mínimo de 5% das vagas dos concursos públicos ao portador de necessidades especiais, destacando, em seu parágrafo 2º, que caso a aplicação de tal percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número subsequente.
Em síntese, convocados 20 candidatos, um destes deve ser portador de necessidades especiais. Convocando-se número inferior a 20 candidatos, o número fracionado resultante da reserva de vagas aos PNEs em seu percentual mínimo de 5% deve ser elevado ao primeiro número inteiro. Por exemplo: convocados apenas 10 candidatos (5% de 10 = 0,5), um deles deve ser portador de necessidades especiais.
Parece simples, mas este é o momento onde surgem as maiores dúvidas sobre a questão, sendo, na grande maioria das vezes, necessária a intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência tem se mostrado favorável à nomeação do primeiro candidato portador de deficiência a partir da 5ª vaga, todas as vezes que as vagas disponíveis estiverem entre 5 e 19, a fim de conferir efetividade às disposições previstas na Constituição Federal e no Decreto 3.298/99, que asseguram o percentual mínimo de vagas a esses candidatos nos concursos públicos.
Tal critério não implica ampliação do percentual de reserva previsto no concurso porque, uma vez que o 1º colocado entre os portadores de deficiência tenha tomado posse, o 2º colocado somente poderá ser nomeado quando surgir nova vaga inteira. Assim, por exemplo, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª vaga e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª.
No tocante ao arredondamento de número fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas, os tribunais já se manifestaram diversas vezes, tendo por base manifestação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 26.310/DF. A título de exemplo, vide ACP 0022603-09.2008.4.01.3400/TRF1 e MS 322151020134010000-DF/TRF1.
Tal situação, no âmbito dos concursos para a Justiça federal, já foi objeto de deliberação pelo Conselho da Justiça Federal que, por meio da Resolução CJF-RES-2013/00246 de 13 de junho de 2013, destacou o arredondamento para o número inteiro subsequente quando o número total de vagas oferecidas às pessoas com deficiência resultar em número fracionário, observado o limite máximo de reserva de vaga de 20% do total previsto para o concurso.
O Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou, através da Resolução TSE 23.391/13, deixando claro que o primeiro candidato PNE classificado em concursos do órgão será nomeado para ocupar a 5ª vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de 20 cargos providos.
Imaginemos então determinado concurso público com nomeação de 5 candidatos da lista geral, sem qualquer nomeação de candidato portador de necessidades especiais.
Buscando o cumprimento da legislação vigente, poderá o candidato PNE classificado em 1º lugar da lista específica requerer sua nomeação, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito ao percentual mínimo de 5% que deve ser reservado aos deficientes físicos.
Em suma, há reserva imediata de vaga para candidato PNE em concursos cujo cargo/área possua número de vagas igual ou superior a 5.
Dessa forma, vislumbra-se que tão importante quanto garantir direitos é a necessidade de efetivá-los.
A reserva de vagas à PNEs é ação afirmativa que visa facilitar o ingresso no mercado de trabalho, incluindo o serviço público, daqueles que por muito tempo foram discriminados em razão de suas condições especiais.
A sua máxima efetividade implica a formação de uma sociedade mais solidária, marcada pelo respeito mútuo.
Autor: Pedro Rodrigues é especialista em Direito do Servidor, é advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.