Autora: Fernanda Coelho Kratz (*)
O entendimento dos tribunais superiores — tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça —, há muito já pacificado, no que diz respeito à apreciação das provas de concursos públicos, é o de que não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição às bancas examinadoras, analisando critérios utilizados para elaboração das provas ou na correção destas, exceto quando houver violação à legalidade, à moralidade e nos casos de inobservância das regras do edital[1].
Assim, segundo esses tribunais superiores, em se tratando de interpretação de normas contidas em editais de concursos públicos, a competência do Judiciário se limita ao exame dos aspectos legais do edital[2]. Isto porque, entende-se que faz parte da discricionariedade administrativa a elaboração de regras e critérios para seleção de seus servidores e permitir-se a interferência do Poder Judiciário em tais questões consistiria em violação do princípio da separação dos poderes.
Igualmente, em sendo o concurso púbico previsto expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, este deve observar, além dos princípios gerais do direito administrativo, os específicos dos concursos públicos e, dentre eles, está o princípio da vinculação ao edital. Por tal princípio, tem-se que o edital é a lei do concurso público e, como tal, vincula tanto os candidatos, como a administração pública às suas diretrizes.
Desse modo, partindo do raciocínio acima, a jurisprudência se firmou no sentido de que, caso não haja expressa vedação em edital, é possível a exigência de conhecimentos relativos à legislação publicada posteriormente à divulgação do edital.
Veja-se o que diz o Informativo 357, do período de 26 a 30 de maio de 2008, do STJ:
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.
Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público. Em regra, cabe à banca examinadora a responsabilidade de apreciar o mérito das questões de prova de concurso. Assim não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, acolher a irresignação da impetrante sobre as incorreções de gabarito. Quanto às questões referentes à EC 45/2004, norma editada após a publicação do edital, para a Min. Relatora, o Tribunal a quo decidiu com acerto, uma vez que o edital não veda expressamente a exigência de legislação superveniente à sua publicação, logo estaria a matéria contida no tema “Poder Judiciário” porque a citada emenda constitucional foi promulgada com objetivo de alterar a estrutura do Judiciário. RMS 21.617-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008.
O caso acima, analisado pela 6ª Turma do STJ, tratava de questionamento de candidata à magistratura estadual, cuja prova objetiva trouxe questões relativas à Emenda Constitucional 45, de 2004, editada após a publicação daquele edital. Entenderam os julgadores que, como o tema “Poder Judiciário” estava comtemplado na disciplina de Direito Constitucional, integrante do conteúdo programático do certame, a Emenda poderia ser exigida na prova, pois não havia previsão em sentido contrário no edital.
Refletindo sobre o julgado divulgado no Informativo antes referido, não restam dúvidas, pois, que a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que sejam observadas as seguintes exigências: que a legislação superveniente guarde relação com as matérias previstas no edital e que o edital não vede a exigência de conhecimentos sobre alterações legislativas posteriores à sua divulgação.
Mas atenção: alguns concursos possuem previsões editalícias que proíbem que legislação com entrada em vigor após a data de sua publicação, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a elas posteriores, sejam objeto de avaliação. Nestes casos, não pode haver a referida exigência.
Por isso, os candidatos a concursos públicos devem ter muito cuidado. Em sendo o edital considerado a “lei” do certame[3], caso nele não constar expressamente a vedação de cobrança de legislação publicada após a divulgação do edital, a banca examinadora poderá exigi-la. No entanto, a legislação, obviamente, deve guardar correspondência com as matérias previstas no conteúdo programático do instrumento convocatório, tendo em vista a necessidade compatibilização do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Autora: Fernanda Coelho Kratz é especialista em Direito do Servidor, é advogada no Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.