Considerações sobre os Juizados Especias

Vílson Farias

A lei 9099/95 que instituiu os Juizados Especiais Civis e Criminais realmente empreendeu uma revolução nos procedimentos, tanto na área civil como criminal, principalmente pelos métodos da oralidade e da celeridade. Não obstante, começam a surgir algumas questões em torno da mesma que será objeto de nossas considerações. Tramita no Congresso Nacional um projeto de autoria do senador Pedro Simon, que restringe a atuação dos Juizados Especiais e diminui de 40 para 24 salários mínimos o valor limite das causas que essa jurisdição da Justiça pode apreciar, o qual está causando muita polêmica entre os operadores do Direito, tendo o Ministro Marco Aurélio de Mello, presidente do STF, pronunciado-se a respeito, dizendo que se trata de um grande retrocesso, pois a medida prejudicará as pessoas com menos recursos financeiros e que não podem contratar um advogado. Prosseguindo, sua Exa. argumentou que o valor máximo da causa nos Juizados Especiais deveria ser o dobro, 80 salários mínimos. Concluiu, ainda, não entender como há pessoas interessadas na permanência da morosidade e não celeridade processual, o que está a ocorrer nos Juizados Especiais.

Paradoxalmente nos Juizados Criminais com o surgimento da lei 10.259/01 (que institui os Juizados Especiais Criminais na órbita federal), surgiu uma grande polêmica em torno de novo conceito de infração de menor potencial ofensivo, pois esta frisa que o tempo é de dois anos, enquanto que o art. 61 da lei 9.099/95 ( que trata dos Juizados Especiais Criminais estaduais), diz que são infrações de menor potencial ofensivo as contravenções, assim como os delitos punidos até 1 ano, ressalvados os casos de procedimentos especiais. Por outro lado, o art. 2º, parágrafo único, da lei 10.259/01, não só ampliou o conceito para 2 anos, como não fez qualquer ressalva procedimental. Portanto, também os casos de procedimentos especiais (como por exemplo; os crimes contra a honra, que se incluem agora no âmbito dos Juizados Criminais estaduais e federais), o Jurista Luis Flávio Gomes frisa que não existe razão plausível, fundada na razoabilidade, para a exclusão dos crimes com o procedimento especial do âmbito dos Juizados, pois o procedimento, por si só não pode constituir obstáculo para que um delito fosse ou não da competência do Juizado. Exemplifica, ainda, alicerçado na violação ao princípio da igualdade: “Não se pode admitir o disparate de um desacato contra policial federal ser infração de menor potencial ofensivo ( com todas as medidas despenalizadoras respectivas), e a mesma conduta praticada contra um policial militar não o ser. Não existe diferença valorativa dos bens jurídicos envolvidos. O valor do bem e a intensidade do ataque é a mesma. Fatos iguais, tratamento isonômico.’

O TJ/RS ( 5º Câmara) já havia reconhecido que o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo dado pela lei 10.259/01(crimes até 2) vale também para o âmbito dos Juizados estaduais. É o que ficou decidido no Recurso em Sentido Estrito n.º 70003736428, rel. Amilton Bueno de Carvalho, que sublinhou: “Penal. Processual. Recurso em sentido estrito. Porte e disparo de arma de fogo. Competência. Isonomia. Derrogação do art. 61, da lei 9.099/95. Retroatividade da lei 10.259/01. Com o advento da lei 10.259/01, restou ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, por exigência da isonomia Constitucional”.

“O comando normativo contido no art. 2°, da lei 10.259/01, possui contornos penais suficientes a atrair a observância imperativa do disposto no inciso XL, do rol das garantias constitucionais (art. 5°). As demandas iniciadas antes de 14.01.02 tramitarão no Juízo comum, assegurado ao réu os benefícios da lei 9.099/95. Recurso provido, em parte, por unanimidade”.

A matéria não é pacífica, pois há entendimentos opostos e citaria, apenas para exemplificar, o magistrado José Antônio Dias da Costa Moraes, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pelotas, o qual defende a tese de que a lei 10.259/01 não se aplica a lei 9.099/95 neste aspecto e que portanto, o conceito de infração de menor potencial ofensivo na orbita estadual continua até 1 ano, como frisa o art. 61 da lei 9.099/95. Sua Exa., inclusive suscitou conflitos de competência e informou-me que o STJ tem decidido contrariamente à posição da 5 ° câmara do RS (que referimos acima). Razão pela qual a matéria certamente irá para o STF quando então poderemos ter uma posição jurisprudencial mais sólida.

Em conclusão afirmo que a criação dos Juizados Especiais Criminais foi uma conquista da sociedade, os quais devem ser mantidos, mas os mesmos têm de serem aperfeiçoados inclusive, no que se refere a parte estrutural dado a grande demanda de pedidos. Também, os mesmos, apresentam problemas como a execução da sentença na área civil, mas esta questão e outras também da área criminal será objeto de outro artigo, isto por que voltaremos ao assunto.

Vílson Farias
Advogado

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