Paulo Perazzo*
Ab Initio, entendo que há um engano quanto a propalada notícia das chamadas “listas negras” por empresas particulares. Na labuta diária, nos fóruns e empresas, de vez em quando se ouvia o comentário de que as empresas estavam perquirindo a vida laboral dos candidatos através de consultas pela Internet, mas nunca que um particular estava executando essa empreitada.
A “lista” realmente existia, mas, era fornecida pelo próprio tribunal, através de meios eletrônicos de comunicação, principalmente Internet e terminais de consulta instalados nas sedes dos fóruns.
Seria contraditório afirmar que uma empresa ocupasse tempo e mão-de-obra na elaboração de uma “lista negra” compilando dados já existentes na Internet. Portanto não e razoável tal afirmação. Seria, no mínimo, uma idéia fadada ao fracasso, eis que a lista necessitaria ser atualizada todos os dias, com milhares de informações, a custo de ouro.
Quando, obviamente, o tribunal já estaria fazendo o mesmo trabalho, simplesmente alimentando o próprio sistema com as informações cartorárias e judiciais.
No mérito, como advogado e cidadão, sempre fui um defensor da consulta pública dos processos, inclusive pelo nome das partes envolvidas no litígio. Invoco a Constituição Federal em defesa dessa tese.
O art. 93, que trata das disposições gerais quanto a organização do poder judiciário, é de clareza solar e induvidosa, vejamos.
“Art.93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”;
Ou seja, o Texto Supremo consagrou o princípio da publicidade irrestrita dos processos, somente a LEI, em casos especiais, poderia restringir publicidade dos processos.
No conceito de publicidade albergado na Constituição, a consulta pelo nome das partes na Internet encontra o mais perfeito abrigo. Violaria a Carta Suprema entender que a publicidade processual refere-se apenas às audiências. A publicidade engloba uma série de atos, que visam tornar patente a existência de um processo para toda a coletividade, visa, sobretudo afastar a sombria lembrança dos julgamentos particulares ou secretos.
Portanto me afigura ilegal e inconstitucional, impossibilitar a consulta pelo nome das partes pela Internet. Talvez mesmo uma usurpação da função legislativa, a quem caberia, em razão da competência constitucional, LIMITAR ATRAVÉS DE LEI, a referida consulta.
O legislador já entendeu que os casos de família são submetidos a segredo de Justiça e, portanto, os nomes das partes não são objeto de consulta na Internet.
Assim, se o LEGISLADOR entender que os processos trabalhistas devem sofrer restrições quanto a consulta pela Internet, que elabore uma lei, para que se cumpra a Constituição. O Ministério Público do Trabalho deve se lembrar disto.
Revista Consultor Jurídico,
Paulo Perazzo é advogado em Pernambuco