por Pablo Dotto
Mal entrou em vigor, em 1º de março de 2005, a Lei Estadual 11.886 que proíbe a cobrança de consumação mínima já é objeto de muita polêmica em torno do assunto, com opiniões das mais diversas. De um lado os estabelecimentos que são totalmente contrários e de outro os consumidores que se dividem entre aqueles que são contra a lei, pois alegam que irão ter prejuízo e aqueles que a apóiam.
Com efeito, primeiro vale lembrar que desde a vigência do CDC — Código de Defesa do Consumidor já era proibida tal prática, como se lê do artigo 39 e seu inciso I, segundo o qual “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. Ou seja, não havia necessidade da criação de uma lei específica.
Bem por isto, o governador vetou os artigos que aplicavam sanções àqueles que descumprissem a lei e, então, as penalidades a serem aplicadas aos infratores serão aquelas previstas no CDC, inclusive de natureza penal.
Entretanto, fato é que as casas noturnas sempre fizeram e ainda fazem “vistas grossas” ao CDC, não só com relação à consumação mínima, mas também a tantos outros preceitos do referido diploma legal: a cobrança de valor estratosférico, ilegal e unilateralmente arbitrado quando o consumidor perde a comanda, a cobrança de 10% de serviço, em situações em que a bebida não é servida por garçom, mas sim no balcão, e tantas outras.
O objetivo do legislador é proteger o consumidor da denominada “venda casada”, prática abusiva, pois nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada do consumidor ao pagamento de um valor mínimo de consumação. Tal prática traduz-se em afronta à autonomia da vontade e da liberdade de contratação. “Mutatis mutandis” seria o mesmo que a concessionária obrigar o comprador do automóvel a comprar o som e outros acessórios que não façam parte do veículo.
Muitos dirão que quem irá sair perdendo é o próprio consumidor, pois, ninguém entra numa casa noturna e não consome nada. Porém, se esquecem que além de ferir o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém é obrigado a consumir. Então, é no mínimo injusto obrigar um cidadão que não bebe ou que está tomando algum medicamento, por exemplo, e que quer apenas se divertir e dançar, a entrar numa casa noturna e ter que pagar, em média, R$ 60,00 de consumação mínima.
Entendo que na prática caberá às casas noturnas ou reduzir os preços das entradas ou, então, diminuir o valor das bebidas e comidas, cujos valores praticados, como é público e notório, invariavelmente são altíssimos, com lucros que chegam a mais de 500%, como é o caso de muitas bebidas que são vendidas em tais estabelecimentos.
Uma outra alternativa, mas que depende de alteração legislativa, seria dar a opção ao cliente de escolher se pretende pagar a entrada ou optar pela consumação mínima, sendo certo que em tal hipótese a entrada deveria, sempre, custar bem menos que o valor da consumação mínima.
Pablo Dotto é advogado nas áreas cível e comercial, sócio da Monteiro, Dotto & Monteiro Advogados Associados.