Por incrível que pareça, continuam as azedadas críticas contra a escorreita decisão da Suprema Corte, que aplicou a Constituição em vigor com absoluta precisão. O primeiro comentário, equivocado, data venia, ganhou espaço na mídia, rapidamente, como que impulsionado pelo princípio de Lavoisier. A propagação desse princípio, causa das críticas incessantes, só interessa aos especuladores financeiros internacionais, que chegaram a atingir a honra da nossa mais Alta Corte de Justiça.
Ora, o STF invalidou a cobrança da contribuição dos aposentados e pensionistas por falta de base constitucional. Absolutamente irrelevante a desnecessária referência feita ao art. 195, II da CF, que imuniza os aposentados e pensionistas da Previdência Privada. Mas, os críticos fazem questão, por conta dessa referência, de ignorar toda a fundamentação jurídica do r. julgado, desenvolvendo o raciocínio, apenas, do ponto de vista da lógica formal: se a Constituição imunizou apenas os aposentados e pensionistas do setor privado, os dos setores públicos são contribuintes. Nada mais equivocado em termos de direito constitucional tributário. Se a Carta Política outorgou o poder de tributação, de forma sublimitada, chegando a nominar os contribuintes (às vezes chega a fixar até alíquota, como no caso da CPMF) é óbvio e ululante que não era preciso enumerar os que não são contribuintes. Seria o mesmo que exigir que o Código Penal descrevesse taxativamente as hipóteses que não configuram crimes. Os princípios da tipicidade tributária e da tipicidade penal dispensam tais providências ociosas que, se adotadas só causariam problemas.
Ora, o art. 40 da CF definiu, com solar clareza, quem são os participantes da previdência pública de caráter contributivo, in verbis: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Só falta sustentar que os não beneficiários da previdência pública, também, devem ser seus contribuintes, sacramentando o confisco.
Como se vê, somente os servidores públicos titulares de cargos efetivos são contribuintes. Ao servidor público ocupante de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social, nos precisos termos do § 13 do art. 40 da CF. Estes últimos são contribuintes da previdência do setor privado e, quando em inatividade, cessa a cobrança dessa contribuição por força do já citado art. 195, II da CF. O aposentado e pensionista, não sendo titulares de cargo efetivo, não são contribuintes do setor público. Daí o judicioso pronunciamento da Cote Suprema, alvo de críticas injustas e infundadas.
* Kiyoshi Harada
Diretor da Escola Paulista de Advocacia, professor de direito administrativo, tributário e financeiro, ex-procurador-chefe da consultoria jurídica da procuradoria-geral do município de São Paulo (SP)