As pessoas físicas que apresentarem a declaração de ajuste no modelo completo podem deduzir despesas médicas e com instrução, mas somente devem optar por esse modelo se a soma de todas as deduções for superior tanto a 20% da renda tributável ou se superar o valor de R$ 11.167,20. Se for inferior, a pessoa física deve optar pela declaração simplificada, que é mais vantajosa.
Na hora de incluir os valores relativos a despesas médicas e com instrução no modelo completo, a pessoa deve tomar algumas precauções, pois todas as despesas devem ser relacionadas na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”.
No caso das despesas com instrução, podem ser deduzidas as despesas com educação próprias do declarante e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 2.373,84. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.373,84 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando e deve ser informado no campo “Parcela Não Dedutível/Valor reembolsado” daquela ficha.
Podem ser deduzidos os pagamentos feitos à escolas de educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental, ensino médio, educação superior (cursos de graduação e pós-graduação como mestrado, doutorado, especialização, MBA) e educação profissional (ensino técnico e tecnológico).
Não podem ser deduzidas despesas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular, microcomputador, bem como o valor pago à instituição de ensino com recursos do crédito educativo no ano do efetivo pagamento dessa despesa.
É importante salientar ainda que o pagamento do valor do próprio crédito educativo não é dedutível, tendo em vista que este se caracteriza como empréstimo oneroso e não há previsão legal para a sua dedução.
Podem ser deduzidas as despesas com educação dos filhos ou enteado dependente, até o limite de 21 anos ou 24 anos (caso esteja cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau).
É bom esclarecer também que o laço de parentesco não é suficiente para permitir a dedução com educação, por parte do parente que suporta o encargo de pagar mensalidades a irmão, primo, ou sobrinho, neto ou bisneto. O parente precisa ser dependente do contribuinte, ou estar sob sua guarda judicial.
Não podem ser deduzidos como despesa com instrução os pagamento de cursinho pré-vestibular, cursos preparatórios para concursos, aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem e outros da mesma natureza. Estas e outras dúvidas que envolvem instrução estão entre as que mais respondemos na Consultoria da VerbaNet.
No caso de despesas médicas, podem ser deduzidos os pagamentos efetuados durante o ano a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais e planos de saúde.
A dedução dessas despesas está condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual”.
As despesas de instrução com portador de deficiência física ou mental podem ser deduzidas como despesas médicas desde que, cumulativamente, exista laudo médico atestando o estado de deficiência e seja comprovada que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Os gastos de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis a título de despesas com hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
Na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” da Declaração Anual de Ajuste, a pessoa física deve informar o nome do profissional, hospital, clínica etc., beneficiário do pagamento, o CPF ou o CNPJ, o valor pago e o código.
O campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado” dessa ficha deve ser preenchido nos seguintes casos:
a) parcela não dedutível: quando forem efetuadas despesas médicas ou hospitalares que não sejam relativas ao próprio declarante nem a seus dependentes/alimentandos;
b) valor reembolsado:
— quando o declarante (empregado) faz o pagamento a título de despesas médicas e o seu empregador efetua o reembolso e não retém o recibo relativo a essas despesas;
— quando as despesas com médicos e hospitais são pagas por plano de saúde.
No caso de reembolso de despesas, deve ser informado o nome, o CNPJ ou o CPF da empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica, e o valor constante do comprovante de rendimentos.
Se houver reembolso, total ou parcial, e a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade retiver os recibos ou efetuar os pagamentos das despesas diretamente, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles à pessoa física.
São dedutíveis como despesas médicas os pagamentos realizados no exterior, convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. A comprovação da despesa pode ser feita mediante documento em idioma estrangeiro, mas somente produzirá efeito se acompanhado de tradução feita por tradutor público.
As despesas precisam ser comprovadas com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação pode ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Vale salientar que, na hipótese de não-preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha fina. E este é um problema que nenhum contribuinte quer ter.
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Renata Soares Leal Ferrarezi é advogada especializada em imposto de renda e consultora da Verbanet