* ) Rosemary Brasileiro
A hegemonia conferida às Cartas Constitucionais no Brasil, sejam federais ou estaduais, há que ser preservada, vale dizer, os ditames constitucionais, soberanos que são face ao sistema vigente no país, reclamam a conformação das situações jurídicas como um todo, ao texto fundamental, consubstanciado nos respectivos princípios e pontificações.
Visando o asseguramento da supremacia em antígrafo mencionada, instituiu-se sistema objetivando o controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público com vistas a, uma vez identificado convenientemente o ato ou comportamento conspurcado pelo vício da inconstitucionalidade, que seja factível negar-se-lhe a eficácia jurídica, o que resultará, ao final, na expunção do corpo do ordenamento jurídico de tudo aquilo que esteja em dissonância com os mandamentos e preceitos constitucionais.
Poder-se-ia indagar o que vem a ser a inconstitucionalidade das leis e dos atos administrativos e quais as conseqüências resultantes dos defeitos por eles ostentados. Constitui, precisamente, a prefalada inconstitucionalidade, o liame, a relação estabelecida, por vezes entre a LEX MAGNA e um ato que se lhe suceda, ou seja, na hipótese de existir relação de contrariedade entre uma e outro, de molde a causar incompatibilidade vertical, comprometendo a ordem jurídica instituída.
Necessário pôr-se em relevo, por oportuno, que a inconstitucionalidade de normas e comportamentos, restringe-se aos órgãos do Poder Público, na medida em que atuam eles na esfera da regra constitucional, alijados, segundo essa linha de pensamento, determinados tipos de contradições de ordem particular, não fustigáveis através do recurso da argüição da inconstitucionalidade, que dispõe, registre-se, de um raio de abrangência definido. De conhecimento geral, que inexiste estabilidade absoluta das Cartas Constitucionais, na medida em que a realidade social contemporânea clama por mudanças e progresso. O que de fato acontece é a existência da chamada “rigidez relativa” de que são detentoras as Cartas Constitucionais, de maneira a propiciar a reparação ou a retificação de vício formal ou material que torna nulo o ato subordinado defeituoso.
Resulta daí o surgimento do instituto do controle jurisdicional das leis e dos atos da administração, que provém, conforme tem-se ciência, do constitucionalismo americano, no observar as modalidades de inconstitucionalidade, quais a inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão recepcionadas no texto da Constituição do Brasil promulgada em 1988. Esta segunda modalidade (por omissão), ressalte-se, exsurgindo como um tipo de inconstitucionalidade negativa, resultante de um comportamento que, a despeito de positivado no corpo da Carta Política, fez-se ausente, a reclamar a adoção de medidas subsequentes à edição do Texto Maior, com o propósito de permitir a integral aplicabilidade e vigência da regra constitucional. Ocorre, à título de exemplificação, quando se dá a inação do legislador, o qual, ao omitir-se na produção da regra regulamentadora, frustra o alcance do propósito colimado, qual o da aplicação por inteiro da norma fundamental.
O controle jurisdicional das leis e comportamentos do Poder Público, que é a modalidade mais comum e que em maior escala interessa à comunidade jurídica e aos estudiosos do tema, enseja ao Poder Judiciário a faculdade-dever de declarar a inconstitucionalidade do ato normativo ou comportamental que sucede, na ordem hierárquica, ao Texto Ápice do país, cujo ato contrarie, formal ou materialmente, disposições ali preconizadas.
Por meio da denominada “via de defesa” ou “controle por exceção”, tem-se o tipo de controle em que poderá o interessado suscitar a inconstitucionalidade de uma lei e ato administrativo em qualquer processo judicial, utilizando-se dos mecanismos técnico-jurídicos se lhes postos ao alcance das mãos, no assumir posicionamento ativo frente à constatação do vício de que se reveste o ato para que seja declarado inconstitucional. Para tanto, ser-lhe-á possível socorrer-se dos institutos judiciais do habeas corpus, do mandado de segurança e de outros previstos no ordenamento positivo, que vem a ser, no jargão dos constitucionalistas e dos demais doutrinadores, o critério difuso de controle da constitucionalidade das leis, co-existindo, de igual, o controle exercido pela Corte Máxima do país, o Supremo Tribunal Federal, através da ação direta de inconstitucionalidade – ADI, com a aplicação do aludido critério concentrado do controle da constitucionalidade.
Na hipótese por primeiro mencionada, do controle difuso por via de exceção ou defesa, visa-se atingir a mácula da validade da lei no caso concreto, dando-se a argüição de inconstitucionalidade, por óbvio, no transcurso do processo judicial comum, no qual, compete a qualquer órgão judicante conhecer da postulação e decidir a respeito da inconstitucionalidade ou não do ato. Neste caso, aporta ao conhecimento e à apreciação do julgador, questão “incidental” ou “prejudicial”, a ensejar a declaração da inconstitucionalidade da lei in concreto, objetivando a reparação de um direito malferido de modo real ou de maneira potencial, nesta última hipótese, diante de perspectiva de lesão de direito. Vale acrescentar que inexiste no caso qualquer efeito vinculante, de uma feita que a decisão gera efeitos tão-simplesmente entre as partes, sendo certo que a lei ou ato normativo dado por inconstitucional, não afetará, a partir da declaração de inconstitucionalidade, a pessoa que tivera seu direito agredido. A declaração judicial, in casu, surte efeitos, ex tunc, permanecendo, no entanto, eficaz a lei, até que o Senado faça suspender a sua executoriedade.
Ataca-se a lei em tese, por via do método concentrado de controle, quando há o intuito de elisão ou expulsão do seio do sistema jurídico vigente, daquela lei ou ato normativo, federal ou estadual, conspurcado pela incompatibilidade diante dos princípios norteadores da Carta Maior, buscando-se nesta conjetura, exclusivamente, a proteção da hegemonia constitucional, fustigada em virtude da vigência no ordenamento jurídico, de lei ou ato do Poder Público maculado pelo defeito da inconstitucionalidade.
Concentra-se o controle na esfera da mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal, que, no ato de declarar a inconstitucionalidade da lei, fá-lo de modo a torná-la inaplicável, eis que, faz a decisão prolatada pelo Órgão Colegiado Vértice do país, coisa julgada erga omnes.
No método concentrado de controle de constitucionalidade, faz-se inescusável a manifestação prévia do Procurador Geral da República, lembrando que é o Ministério Público, também, parte legítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade – ADI, perante a Corte Judicial Maior do país.
Relativamente aos Estados Federados, vige um micro sistema de controle de constitucionalidade das leis segundo o método concentrado, em razão do que, cabe aos Tribunais dos Estados o controle em face da Constituição Estadual, das normas e atos estaduais e municipais que se revelem incompatíveis, verticalmente, com as regras inseridas no texto da Carta Constitucional Estadual.
No que respeita à inconstitucionalidade por omissão, cujo mecanismo de controle existe de igual em outros países, o controle tem por função a reação frente à omissão por parte dos poderes competentes, atentatória aos princípios da Magna Carta. O defeito omissivo é considerado inconstitucional, de uma feita que impede a eficácia da norma constitucional, haja vista a ausência da regra regulamentadora a cargo do legislador. Compete ao órgão judicante, uma vez provocado, declarar a inconstitucionalidade por omissão, determinando ao poder competente a adoção das providências necessárias ao preenchimento da lacuna da lei.
Dita modalidade de controle está estratificada no texto da Constituição Federal de 1988, no art. 103, parágrafo 2º, que assinala: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
O controle da constitucionalidade, de conseguinte, constitui mecanismo de fundamental importância no ordenamento jurídico do país a informar o princípio da supremacia constitucional face às Leis e demais atos normativos.
ROSEMARY BRASILEIRO
PROCURADORA DE JUSTIÇA
ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO