CPC dá ao credor ferramentas para promover o cumprimento das decisões

Autor: Leonardo Farinha Goulart (*)

 

O novo Código de Processo Civil brasileiro, em vigor desde abril, adotou um modelo que prestigia a solução dos conflitos levados ao Poder Judiciário. A redação dessa nova legislação traz garantias constitucionais da duração razoável e efetividade do processo e não por caso, em seu artigo 1º, impõe que referida legislação seja ordenada, disciplinada e interpretada conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil.

E para isso, o novo CPC busca em seus 12 primeiros artigos, embasar a legislação processual civil na Constituição, demonstrando e reafirmando o fenômeno da Constitucionalização do Direito Processual. Tais artigos, incorporados dos textos da Constituição, são verdadeiras cláusulas pétreas, constitucionais e processuais, que traduzem os preceitos comportamentais, de ordem ética e moral do Estado Moderno, para todos aqueles que de alguma forma participam do processo. É correto afirmar, então, que o novo Código de Processo Civil deverá ser interpretado de acordo com os valores e as normas fundamentais da Constituição da República.

O modelo escolhido pelo legislador veio em boa hora. A visão do Código de Processo Civil de 1973 e as atualizações que foram feitas no antigo Codex, até pelo momento histórico do país e evolução da sociedade, propiciava e incentivava, tão somente, o acesso do cidadão à justiça. Infelizmente, a opção da antiga legislação culminou num número exagerado de ações judiciais, praticamente sem fim, e que abarrotam os nossos tribunais. Já a nova legislação processual vai além, com uma visão programática do processo, com a intenção de não só propiciar o acesso do cidadão à justiça, como também a saída dele do Poder Judiciário, seja pela composição, solução do mérito em tempo razoável e decisões efetivas.

No que tange ao cumprimento das decisões de judiciais ou, mesmo, das obrigações de pagar, a legislação brasileira era extremamente protetiva ao devedor. O sistema servia ao devedor, sendo comum a utilização do processo judicial e do tempo de duração da demanda em benefício próprio do devedor. Foi justamente sobre este cenário que o novo CPC implementou e otimizou mecanismos para forçar o devedor ao adimplemento da obrigação ou cumprimento da decisão judicial, que são, entre outros, i) a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto (artigo 517/CPC-15) e a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, parágrafo 3º), ii) a hipoteca judiciária (artigo 495/CPC-15) e iii) a condenação de honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença (parágrafo 1º, artigo 523/CPC-15).

No atual regramento, o credor, de posse de uma decisão judicial que lhe assegura o direito a uma prestação pecuniária pode promover o cumprimento de sentença, no qual o devedor será intimado para, no prazo de 15 dias úteis, adimplir a obrigação. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença (pagamento), além das já conhecidas penas e consequências (multa de 10% sobre o valor da condenação, correção monetária e juros de mora), o devedor poderá sofrer a negativação de seu nome e todas as implicações restritivas de crédito decorrentes da inscrição desabonadora. Uma importante medida, agora regulamentada no CPC, para que se proceda o pagamento/cumprimento da decisão judicial de forma mais célere.

Há no Código de Processo Civil a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. É justamente isso que prevê o parágrafo 3º, do artigo 782/CPC-15. “A medida, uma novidade do CPC/2015 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação. Mas é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício.”[1]

Outra questão, melhor procedimentada e desburocratizada, foi a hipoteca judiciária, que é modalidade de garantia acessória em que bem imóvel do devedor fica atrelado ao cumprimento da obrigação, com escopo de resguardar o interessado de eventual e futura fraude. No novo CPC, a redação estabeleceu que “a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária” (Art. 495/CPC-15) e produz efeitos ainda que a decisão seja genérica, ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença, e/ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor e mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

No artigo 496, especialmente dos parágrafos 2º, 3º e 4º, o legislador deixou expresso que a hipoteca judiciária independe de ordem judicial específica, de declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência, bastando que o credor apresente cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário (Art. 496, §2º, NCPC). Formada a hipoteca judiciária, o credor terá o direito de preferência quanto ao pagamento em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro (Art. 496, §4º, NCPC). Assim, com a constituição da hipoteca judiciária, o credor e vencedor do processo judicial também passa a ser o titular do direito real de garantia correspondente aos bens de valor igual ou próximo ao crédito reconhecido na decisão judicial.

Outra importante mudança, se refere a multa, no percentual de 10% para o vencido que não pagava a condenação no prazo de 15 dias, que agora, quando o devedor não quita o valor da condenação no prazo legal, soma-se, automaticamente, mais 10% de honorários ao advogado da parte exequente. Logo, a impontualidade no cumprimento da sentença que condena em obrigação de pagar, o vencido incorre imediatamente no percentual de 20% sobre o valor da condenação (§1º, art. 523/NCPC). Se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 523/CPC-15, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

Sem dúvida, o protesto e possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a hipoteca judiciária e a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, são agora importantes ferramentas das quais dispõe o credor para promover a efetividade do processo e o respectivo cumprimento das decisões judiciais.

 

 

 

Autor: Leonardo Farinha Goulart  é sócio do Azevedo Sette Advogados.


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