Criação intelectual do trabalhador é vulnerável quando não está no contrato

Autor: Marcelo Nogueira Mallen da Silva (*)

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, instalado no Rio de Janeiro, reexamine pedido de integração da parcela paga a título de “propriedade intelectual” a um trabalhador assalariado.

A empresa contratante não reconhece qualquer direito do autor à indenização, citando as Leis 9.279/96 e 9.609/98, sob a alegação de que o pagamento da rubrica está de acordo com a legislação vigente e a norma coletiva.

No caso, os ânimos dos litigantes se acirraram a partir do momento em que o juízo de primeiro grau entendeu haver fraude no pagamento do salário do autor. Segundo a sentença, era “manifesta a natureza salarial das parcelas pagas ao autor” e concluiu que a reclamada “pagava também propriedade intelectual ou direitos autorais sem que se tenha notícia que o autor tenha produzido qualquer invento”. Com base nessas premissas, o juízo decidiu pela integração de tal verba ao salário.

Condenada, a empresa interpôs recurso ordinário, enquanto o tribunal manteve irretocável o entendimento esposado na sentença sem analisar matéria com efeito devolutivo em profundidade, que por si só incorreria em violação do art. 515, § 1º, do CPC/73 (1.013, § 1º, do CPC de 2015) e contrariedade à Súmula 393 do TST.

Em face do acórdão regional, a reclamada insistiu na anulação das decisões anteriores, obtendo provimento em recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que se pronuncie sobre as questões trazidas em recurso ordinário referentes à natureza salarial da verba “propriedade intelectual”, como entender de direito.

priori, as patentes, desenhos industriais e programas de computador (softwares) desenvolvidos pelo empregado no ambiente de trabalho pertencem à empresa, exceto nas hipóteses previstas em contrato ou, se existirem provas suficientes que tenham sido criados fora do meio corporativo sem o auxílio das ferramentas disponibilizadas ao trabalhador assalariado para esses fins, com recursos próprios dele.

Confira-se o que diz a Lei 9.279/96, também chamada de Lei da Propriedade Industrial ou simplesmente LPI:

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício. (Grifos nossos)

Seguindo esse mesmo raciocínio, outro instrumento normativo (Lei nº 9.609/98) batizado de Lei de Software prevê as situações para reivindicação de direitos ou estabelece os critérios limitadores:

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. (Grifos nossos)

Contudo, é interessante notar que a sentença de mérito traçou uma rotina de pagamentos ao Autor, seja a título de “propriedade intelectual” (sentido mais amplo), seja para remunerar eventuais direitos autorais.

Nesse último trecho, por exemplo, algumas ressalvas merecem destaque, pois versam sobre obras intelectuais, artísticas e científicas, regulamentando as criações dos empregados contratados para tanto, diferentemente das leis acima referenciadas. Basicamente, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) agrupa igual sentido no campo das exceções:

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. (Grifos nossos)

Especificamente em relação ao processo comentado, salvo disposição expressa em contrário e ressalvada a titularidade dos direitos inerentes à criação exclusivamente à empresa contratante, o que aparentemente não ocorreu e motivou o ajuizamento da reclamação trabalhista, ante o silêncio do contrato de trabalho, a obra intelectual não transfere automaticamente os direitos autorais àquela pessoa jurídica.

Por conseguinte, a mera utilização sem a devida atribuição do crédito autoral é indenizável ― à parte do conceito de vínculo ou não empregatício, o Superior Tribunal de Justiça nos casos que lhe compete, tem adotado interpretação semelhante, uma vez que “a defesa e proteção da autoria e da integridade da obra ressaem como direitos da personalidade do autor, irrenunciáveis e inalienáveis”.

Em que pesem os novos desdobramentos que imputarão numa releitura das provas e argumentação das partes, se, novamente evidenciado o silêncio no contrato de trabalho ou mesmo a habitualidade nos pagamentos de verbas de natureza “propriedade intelectual”, a tendência é a que essas rubricas sejam, finalmente, integradas ao salário do trabalhador/desenvolvedor/criador.

 

 

 

 

Autor: Marcelo Nogueira Mallen da Silva  é advogado e agente da propriedade industrial.


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