CRIMES DE INTERNET- É POSSÍVEL O ÁLIBI OU NEGAÇÃO DE LUGAR?

Escreveu Abrão Razuk – Advogado Militante

No processo, o instituto da prova é essencial quiçá como o mais importante ao lado da sentença.

O capítulo da prova é relevante tanto no processo penal como no cível.

Há algumas diferenças em sua aplicação no cível em relação ao penal.

No civil cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu pretenso direito e ao réu deve apresentar contra o fato constitutivo do autor ou fato impeditivo, modificativo ,ou extintivo do direito do autor é o que se denomina de contra-prova. Para o autor é importante o cumprimento do artigo 333; item I do CPC e ao réu o item II do mesmo código. Chama-se o ônus da prova. É dever e não uma faculdade.

Já no processo penal, a prova da acusação de prática de um crime cabe ao Ministério Público. Quem alega tem o dever de provar. Para DR.C.J.A.Mittermaier em sua obra ”Tratado da Prova em Matéria Criminal”, f. 129 anuncia : ” Entre a prova da acusação e a da defesa não há uma separação caracterizada, no cível, ao contrário, distingue-se perfeitamente a prova que incumbe ao autor, e a que compete ao réu.

No crime , o juiz, quando se ocupa em pesar as provas da culpabilidade, quando examina, por exemplo, os depoimentos das testemunhas de acusação, tem ao mesmo tempo diante dos olhos todas as dúvidas resultantes dos feitos alegados pelo acusado em sua defesa, todas as que nascem dos fatos unificados no correr do processo,e que, como magistrado ( é um dos caracteres do processo inquisitorial), tem o dever de aprofundar ex-oficio.”

Também é importante no processo penal o álibi.

É a prova do impossível.

Para esse mestre das provas : ” uma simples negação emanada do acusado, e ao mesmo tempo uma documentação de que foi ele visto em determinado e diverso no momento em que fora o crime cometido, e que portanto, não podia achar-se na mesma ocasião no teatro desse crime ’’.

É preciso haver prudência na exceção do álibi”.

Tício é acusado de praticar um crime de homicídio na ”Fazenda Piapara” contra Caio, no município de Miranda, todavia na hora e no dia do fato tido como criminoso, Tício encontrava-se comprovadamente no Japão. Examinados todos os aspectos objetivos e subjetivos do réu Tício e da vítima com toda prudência por parte do magistrado em aceitar o álibi como verdadeira exceção, denominado negação de lugar (negativo loci) e houver juridicamente caracterizada essa exceção ao lado do conjunto probatório não resta outra alternativa ao magistrado senão absolver o réu Tício.

No caso de crime de homicídio é mister a prova cristalina do dolo por parte do réu sob pena de aplicar-se ”in dubio pro reo” ao lado que ” a lei penal se interpreta benignamente” e do brocardo jurídico : ” odiosa restringenda benigna amplianda” ou seja, “ aquilo que é odioso se restringe e o que é benigno se amplia”.

O magistrado quando sopesar as provas dos autos para proferir a sentença, nunca deve perder-se de vista, o conjunto probatório sob pena de violação do devido processo legal e o cometimento de sentença injusta, passível de reforma pelos tribunais superiores,mediante recurso cabível na espécie.

A valoração das provas é mais arte do que ciência, aí vai a competência, sabedoria, preparo, experiência de vida do magistrado.
Nesse capítulo, há um fio tênue entre a má e a boa valoração das provas pelo magistrado conforme já foi dito. Entre a lei e a doutrina e os princípios, ao meu ver, na escala de valoração das provas para ser prolatada uma sentença sobrelevam os princípios, sem nunca esquecer-se do primado do regramento legal.

Ad argumentandum , se ocorrer por parte do magistrado a má valoração das provas ao proferir sua sentença penal condenatória ou absolutória certamente, ela será reformada pelos os tribunais superiores. O juízo ad quem,os tribunais superiores não admitem rediscutir prova ,mas aceitam o exame da valoração delas, esse é o entendimento da jurisprudência dominante.

No volume 6 da Enciclopédia Saraiva do Direito,p.38 define Álibi em outra parte ou em outro lugar.É a presença de alguém em lugar diverso daquele em que se pretende que estivesse.Trata-se de meio de defesa pelo qual o acusado livra-se da imputação ,alegando e provando que no momento em que se verificou o crime se encontra em lugar diverso e afastado daquele no qual se deu o fato que lhe é imputado,e deste modo evidenciando que estava materialmente impossibilitando de praticá-lo.Diz-se alegar um álibi ou invocar um álibi para demonstrar a inocência ou a impossibilidade da prática do crime”.

Nos denominados crimes de internet ,ao meu ver,é difícil a incidência da invocação do álibi,vez que o acusado atua em qualquer parte do mundo e necessariamente, não há necessidade do autor do delito estar fixado num determinado domicílio.Haja vista a quantidade de Lan House existente no mundo inteiro e que dá acesso a qualquer um, basta pagar.Pode cometer o crime de internet qualquer pessoa física e de outro lado, acho difícil a pessoa jurídica ser sujeito ativo desse crime mas pode ser sujeito passivo.

É possível servir-se de prova o diálogo mantido no whatsApp entre pessoas ?

Sim, desde que haja autorização judicial.

O internauta que tem legítimo interesse poderá requerer em juízo para obter uma ordem judicial requisitando-se da operadora a que pertence o aparelho celular donde promanou o possível cometimento de crime para juntar-se aos autos e o magistrado dará vista às partes para manifestarem sobre a perícia, após a sua realização do diálogo escrito, e essa prova só valerá se harmonizar com os demais elementos probatórios, carreados nos autos com respeito ao devido processo legal e ampla defesa e do contraditório para poder ensejar e autorizar ao magistrado, após a valoração das provas, na formação de sua convicção, prolatar uma sentença condenatória penal.

O internauta que denegrir o bom nome da pessoa jurídica, sendo ela de renome e expô-la publicamente poderá responder a uma ação de indenização por dano moral.

Não concordo que pessoa jurídica cometa crime e sim ,somente a pessoa física,vez que ela é uma ficção jurídica.A honra e dignidade diferem da reputação social.A honra e a dignidade são atributos pessoais ao passo que a reputação é o conceito que a sociedade faz da pessoa física.Nesse assunto existe divergência doutrinária.Com a palavra os juristas.Aceitamos críticas construtivas.A pessoa jurídica tem reputação mas não tem honra.Só o ser humano tem honra.

Nesses delitos são realizadas perícias por técnicos altamente especializados e capacitados em informática e elas são mais relevantes nesses tipos penais do que os outros meios de provas,conquanto o sistema adota o entendimento que elas são niveladas e fica ao prudente arbítrio do magistrado.

Essas novas ferramentas da internet de largo uso inclusive do whatsApp e facebook etc ,por certo surgirão denúncias do Ministério Público de internautas da prática desses delitos bem como concursos de crimes,mormente contra a honra.

É um bom tema para mestrado ou para concurso público dos operadores do direito.

Esses novos tipos penais surgiram com a revolução tecnológica e com o surgimento da internet.

Abrão Razuk 20/11/2014

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