Crimes Eletrônicos

Os meios eletrônicos, sobretudo a Internet, possibilitam a prática de crimes complexos e que exigem solução rápida e especializada. O avanço tecnológico tem proporcionado o incremento dos crimes comuns, de tal forma que podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que os delitos virtuais crescem na proporção do avanço da tecnologia.

De fato, o sentimento de anonimato (ainda que haja a vedação Constitucional), a impunidade e o alcance global dos meios de comunicação fazem com que o número de infratores dessa natureza cresça, não obstante a constante preocupação em inibir tais condutas.

Cumpre ressaltar que a legislação vigente aplicada aos crimes praticados no meio físico pode ser utilizada com perfeição, outrossim, para os delitos informáticos, ou para aqueles crimes que, de alguma forma, utilizaram o ambiente virtual.

Com efeito, nos Códigos brasileiros já estão sendo discutidos os crimes comuns praticados por meio eletrônico. De outro lado, contudo, restam as condutas que surgiram apenas com a disseminação de ferramentas de alta tecnologia. É o caso dos crackers, chamados equivocadamente de hackers, especialistas em invadir sistemas informáticos e bancos de dados, sempre com o intuito de causar prejuízo (concorrência desleal, dano, violação de direito autoral e outras condutas). As estatísticas revelam que o Brasil é o País com o maior número de crackers especialistas no mundo.

Todavia, ainda que a Lei brasileira venha sendo aplicada na prática, não podemos deixar de lado a recomendação de legislação complementar sobre o assunto (como se destaca o Projeto 84/99), com intuito de prover maior celeridade processual e a efetiva repressão aos delitos eletrônicos.

Necessária, também, a celebração de tratados internacionais que coíbam as condutas criminosas no ambiente da Internet (como, p. ex., a excelente Convenção de Budapeste de 2001, também conhecida como Convenção sobre o Cybercrime), bem como uma política mundial para cooperação recíproca, dada a questão que envolve a extraterritorialidade desses crimes.

Mesmo assim, merece destaque, no plano nacional, a lei nº 9.296, de 24 de junho de 1996, que pune o indivíduo que realizar interceptação de comunicações em sistemas de informática ou telemática, ato típico da comunidade cracker, desde que se obtenha prova eletrônica adequada. A reprimenda é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Acrescente-se, pois, que a evidência eletrônica apresenta características próprias e complexas, exigindo conhecimento especializado na sua coleta e utilização. Além disso, é da natureza do próprio meio a volatilidade e fragilidade que, curiosamente, se entrelaçam com a facilidade da recuperação de “rastros” e outros indícios típicos.

Em suma, é de grande importância a preocupação global, bem como a atenção nacional despendida ao assunto. Não obstante essa preocupação, verifica-se que as leis brasileiras vigentes podem e já estão sendo aplicadas aos crimes praticados no ambiente virtual, a exemplo da pedofilia, das fraudes em instituições financeiras, dos crimes contra a honra, dos crimes contra a propriedade industrial e intelectual etc., os quais, inclusive, possibilitam à vítima o recebimento de indenizações pelo prejuízo material ou moral sofrido. Basta, nesse momento, que as vítimas exerçam o direito de buscar aquilo que lhes é devido. Agindo dessa forma, ainda que por via indireta, teremos, com certeza, diminuição na impunidade e aumento no exercício da cidadania.

* Renato M. S. Opice Blum
Advogado e economista. Professor coordenador de pós-graduação em Direito Eletrônico; Professor da Flórida Christian University, Fundação Getúlio Vargas, PUC e Centro Técnico Aeroespacial. Pós-graduado pela PUC/SP. Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

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