I – INTRODUÇÃO
A Internet apresenta-se como a maior ferramenta de comunicação e revolução tecnológica desse milênio. O homem nunca fora tão longe em tão pouco tempo. A comunicação entre pessoas se dá instantaneamente, onde quer que esteja qualquer uma delas. Não importa se ela está no Japão ou Canadá. Conectado na Internet, o indivíduo não terá dificuldade na comunicação com qualquer outra pessoa no globo, que também esteja conectado na rede.
Com o surgimento da Internet, surgiu também uma nova comunidade virtual, composta pelos seus usuários, que usam a rede para lazer, pesquisa, trocam informações e fecham negócios. O mundo passa a viver, então, na Era da Informação. O montante de informação veiculada na rede, que corre o mundo em segundos, surpreende até os mais cépticos. Mas juntamente com o desenvolvimento tecnológico, novas modalidades de crimes surgiram. O crime de rede, aquele cometido via Internet e com auxílio de computadores, mostra-se sempre dinâmico, na medida que está em constante atualização e mutação, caminhando junto com os avanços da Internet. O hacker, criminoso especializado na modalidade crime informatizado, desafia polícias do mundo inteiro, e faz necessária a criação de setores de inteligência especializados no combate e repressão ao crime de rede.
Como não poderia deixar de ser, na Era da Informação, a mais eficiente arma contra tais crimes é a própria informação. O conhecimento de como age os hackers, de quais as condutas mais perigosas e vulneráveis às fraudes e violações de sistemas, de cuidados a serem tomados ao navegar na Internet são essenciais para a proteção contra qualquer conduta delituosa que atinja o usuário da rede mundial de computadores. No trabalho ora apresentado, temos algumas considerações acerca da Internet, da sua origem e como ela passou a ser um perigo aos seus usuários. Destacamos também, o que o Direito Penal tem feito, no Brasil e no mundo, para reprimir e intimidar infratores da rede, tendo em vista a abrangência da eficácia das normas editadas pelo legislador.
No Brasil, um projeto de lei elaborado por uma comissão sob a coordenação do professor José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto, atendendo ao pedido do Dep. Luis Piauhilino, e composta por ilustres juristas da atualidade como o Prof. Damásio Evangelista de Jesus e o Dr. Carlos Alberto Etcheverry, está tramitando no Congresso Nacional. Esse projeto, se aprovado, disporá sobre os crimes de informática, regulando: no seu capítulo I, a prestação de serviços por redes de computadores; no capítulo II, o uso de informações disponíveis em computadores ou redes de computadores; e no capítulo III, os crimes de informática; e finalmente, no capítulo IV, teríamos as disposições finais que regulam os requisitos formais da lei, e requisitos instrumentais para a coação legal dos crimes. Enquanto isso, o Brasil ainda não pune aqueles que praticam as condutas descritas nesse projeto de lei em respeito ao princípio da reserva legal e o da anterioridade. Assim, até que o mesmo seja aprovado, a prevenção e precauções vistas mais a frente são as poucas maneiras de não ser mais uma vítima dos crimes da informática, que oficialmente ainda não existem para a legislação pátria.
II – O QUE É A INTERNET
As forças armadas norte-americanas, por volta da década de setenta, projetaram uma rede de comunicação sigilosa, de caráter militar. Essa rede era de uma comunicabilidade instantânea assim como acontece com os telefones, e teria de ser resistente a ataques de quaisquer amplitude, até mesmo nucleares. Esta experiência militar foi denominada de Advanced Research Projects Agency Network (ARPAnet). Por interesse próprio, as forças armadas ao completar a instalação de uma rede própria, deixaram de utilizar a ARPAnet, que logo caiu no domínio de civis. Os particulares desenvolveram o projeto inicial e formaram uma nova rede, renomeando-a de Internet.
Com a Internet, surgiu uma nova sociedade com características próprias: uma sociedade global e virtual, totalmente heterogênea, onde os cidadãos são os usuários que podem estar em qualquer parte do mundo e praticarem qualquer religião ou falar qualquer língua. Essa enorme rede interliga computadores de todo mundo possibilitando comunicação direta e o compartilhamento de informações e serviços instantaneamente. Nesse “mundo virtual”, todos são iguais, independente da raça, sexo, idade ou nacionalidade; a Internet não diferencia nem discrimina os seus “cidadãos”, que estão submetidos a normas próprias. Ela é de acesso irrestrito e uma das suas maiores características é a liberdade ilimitada.
Em conclusão, temos que a interconectividade é prova de que vivemos atualmente a Era da Informação. A Internet é, assim, uma rede gigantesca que liga pessoas em todo o mundo possibilitando a troca de informações, correspondências e arquivos, a realização de negócios. Nessa Era, o conhecimento do funcionamento desse mundo virtual e a informação são pré-requisitos na conquista desse novo tempo.
III – Crime: a razão da tipificação de uma conduta como delituosa
A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, surgiu a necessidade de um respeito mútuo para com o direito do seu semelhante. Fez-se, assim, necessário a taxação de condutas que seriam danosas e prejudiciais ao próprio homem, que feria direito alheio e não poderia ser admitida na coletividade sob o risco de desorganizá-la. Dava-se início então, a tipificação do ilícito, conduta (omissiva ou comissiva) contrária ao direito, moral e os bons costumes.
O ato ilícito gera efeitos não queridos pelo autor (sanção) que pode abranger tanto a esfera penal, como a extra-penal, ou ambas. Civilmente, o ilícito é o que ordinariamente chamamos de ato ilícito; dentro do direito penal, o ilícito penal caracteriza o crime, que tem , na grande maioria das vezes, sanções muito mais severas que aquelas adotadas pelo Direito Civil. Na doutrina, abundam as conceituações de crime, que variam de acordo com o sistema adotado. Predominam, no entanto, dois: o formal e o sistema material. De acordo com o primeiro, crime é toda conduta descrita na lei penal que implica na imposição de uma pena. No segundo sistema, o crime é analisado ontologicamente, sendo toda conduta que a juízo do legislador atinge bens e interesses considerados relevantes pela sociedade, o que acarreta a imposição de uma pena. Há ainda na doutrina conceitos extra-jurídicos do crime. Um exemplo clássico, seria a noção de crime natural, que “compete ao sociólogo e não ao jurista, e consegue-se, não pela análise de fatos, cuja valorização varia de lugar em lugar e de época em época, mas pela análise dos sentimentos indispensáveis ao convívio social, constitutivos do senso moral e que não são outros se não os sentimentos de piedade e de probidade”. Válida se mostra também tal conceituação. No estudo do crime e da sua evolução na sociedade, mister se faz a pesquisa de fatores que não sejam meramente jurídicos para compreensão do crime em si.
Assim, concluímos que uma conduta não é considerada como delituosa por um mero arbítrio do legislador. Para ser ilícita tem de estar prevista em lei, no nosso direito pátrio tem de estar descrita no Código Penal ou legislação extravagante. Não estando, não será criminosa aquela conduta, ainda que cause resultados prejudiciais e danosos a terceiros e seja um crime do um ponto de vista material. Evidentemente, que tais condutas danosas, ainda não citadas na lei, serão também as mais propensas a serem regulamentadas como delito pelo legislador, que basicamente a analisa levando em conta o poder ofensivo dela.
IV – Crimes de informática
A nossa legislação ainda não prevê formalmente os crimes de informática. Em regiões e países maciçamente informatizados, onde desde a mais simples tarefa como a de lavar carros até a movimentação financeira de milhões de dólares ou monitoração de vôos comerciais é operada por computadores, a preocupação com o funcionamento e confiabilidade dos computadores é permanente e crescente; tendência não só dos países centrais ou ditos desenvolvidos, mas também dos que estão em desenvolvimento, onde a informática também já faz parte do trabalho, e do dia a dia das pessoas há algum tempo.
Através da rede mundial de computadores as distâncias foram reduzidas, as barreiras dos Estados Nacionais quebradas e a interconectividade faz dos crimes da Internet um desafio não só para o Direito Penal, como também para o todo o Direito Positivo e suas subdivisões clássicas (Direito Comercial, Civil, Internacional, etc.), fazendo surgir também novas áreas jurídicas que regulem tais atividades, como o Direito da Informática. Questões como de quem é a competência jurisdiconal e o jus puniendi em crimes cometidos em qualquer localidade do mundo, e o que vem a ser os crimes de informática e quais são eles, fazem parte de muitas das indagações que surgem com a Internet e seus avanços.
O crime de informática é o crime de rede, de computador, ou ainda de Internet. A definição deste crime é a seguinte: ofensa na qual uma rede de computadores é instrumento direto e significativo no cometimento do crime. Interconectividade de computadores é a característica essencial (tradução livre do autor). Esta definição é por nós acolhida, pois, segundo ela, temos o elemento próprio e caraterístico de qualquer crime que é a conduta ofensiva e danosa que pode lesar tanto a sociedade, quanto o indivíduo. Dentro do gênero crimes da Internet temos as espécies de crime, cada um deles lesando um bem jurídico diferente e com diferentes sujeitos passivos. Enumeremos alguns: Vírus e programas semelhantes, Violação de Dados e Sistemas (Computer Hacking), Crime de Propriedade Intelectual, Fraudes, Pedofilia, Sites de Discriminação Racial e outros. Há ainda crimes como Jogos de azar ou Pornografia que são tidos como condutas típicas em determinados países, mas em outros não; razão da grande dificuldade da aplicação de uma lei penal erga omnes em todo mundo. Brevemente definiremos algumas condutas supra citadas.
O Vírus de computador é um programa elaborado com o objetivo: apagar arquivos e ou destruir sistemas, podendo até danificar o hardware (equipamento eletrônico do computador). Este é o mais comum tipo de assalto sofrido pelos usuários. O vírus pode ser propagado via disquete ou no ambiente de rede, local perfeito para ele se proliferar via e-mail ou pela própria Internet.
A Violação de Dados ou de Sistemas é o acesso não autorizado de alguém (hacker) a dados, programas e sistemas de natureza pessoal ou confidencial. Na prática as grandes empresas são os principais alvos dos hackers, que podem trabalhar como espiões industriais com o objetivo de roubar desenhos, dados ou planos de produção secretos e muitas vezes patenteados. Dentre vários problemas causados pelos hackers, destacamos, ainda, a violação de dados onde constam números de cartões de crédito, possibilitando o uso ilegítimo do mesmo.
O Crime de Propriedade Intelectual é aquele onde alguém copia marcas registradas, ou produto patenteado (pirataria de software, vídeos ou gravações fonográficas). A nossa legislação confere proteção a marcas e patentes através da Lei n°. 9.279/96. Lá é efetivada a proteção à Propriedade Industrial repressão à concorrência desleal. Assim, contra esse tipo de crime via rede, temos uma legislação aplicável, ainda que ela supra a necessidade repressiva apenas em parte, já que não engloba todos os crimes de Propriedade Intelectual.
A Fraude ocorre quando o indivíduo ao comprar, vender ou investir via Internet é enganado de alguma forma. O vendedor pode descrever produtos ou serviços de maneira enganosa ou pode, ainda, receber o pedido e o dinheiro mas não entregar o bem ao qual estava obrigado. As queixas mais freqüentes, no entanto, são casos de planos de pirâmides e marketing de multilevel, ofertas cartões de créditos, oportunidades de negócios mirabolantes entre outros. Assim, vale o bom senso e a cautela antes de realizar qualquer negócio via Internet.
A Pedofilia é um crime de rede nefasto e combatido pelas autoridades mundiais. Ela é caracterizada pela exploração sexual de crianças, sendo muitas delas expostas em fotos e vídeos na Internet. A Pedofilia não é um crime novo que surgiu com a Internet. Ela já existia. Hoje, a Internet é apenas um meio ou instrumento potencializador para esses criminosos, na sua grande maioria pessoas doentes, disseminarem a Pedofilia. Não se trata de hackers, e sim de um infrator comum, pois independentemente do uso de computadores, estes, ainda sim, são criminosos e cometem tal conduta delituosa. O mesmo se pode dizer dos Sites de Discriminação Racial. A Discriminação Racial é crime que fere norma Constitucional no Brasil, e os Direitos Humanos a nível mundial. Como a Pedofilia, a Discriminação existe por si só, independentemente da rede mundial de computadores.
Dentre as condutas acima, todas já fazem parte da realidade brasileira. É necessária a tipificação de todas elas. O legislador brasileiro precisa, ao trabalhar na elaboração das leis que regulem as relações via rede, de auxílio de profissionais experientes em consultoria em segurança de dados, não esquecendo da legislação de outros países que muitas vezes são exemplares como a Lei da Criminalidade Informática portuguesa (Lei n.º. 109/91), onde aplica-se também subsidiariamente aos crimes de rede as disposições do Código Penal local. Nesse aspecto, o projeto de lei proposto pelo Dep. Luis Piauhilino não deixa nada a desejar, prevendo todas as condutas acima citadas, e as incriminando. É necessário, ainda, dentro de um mundo globalizado, convenções nas quais os Estados estabeleçam órgãos internacionais com poderes coercitivos que não se limitem as fronteiras nacionais, mas que ao mesmo tempo respeitem a soberania estatal. A Interpol é um exemplo de uma polícia internacional que já atua em tais crimes internacionalmente coibindo os infratores independentemente de onde eles estejam; logicamente, a Interpol atua nos diferentes países com autorização e muitas vezes auxílio das autoridades locais. Concluímos que a atualização da legislação associada a criação e legitimação de órgãos repressivos seriam medidas sem as quais não poderíamos adentrar no novo século sem medo de perder o rumo do crescimento tecnológico.
V – Quem são os criminosos da rede
Pessoas de todo mundo navegam, hoje, na Internet, onde encontramos culturas diferentes, religiões diferentes, línguas diferentes. A Internet é hoje uma comunidade global, sem dono nem fronteiras. Nessa comunidade o direito de um vai até onde começa o direito do próximo, exatamente como ocorre na nossa sociedade real. Há pessoas, porém, que nem sempre respeitam o direito alheio, causando transtornos e danos; os crimes de informática causam perdas que, convertidas em valores pecuniários, podem chegam até 8 bilhões de dólares por ano.
Os hackers são os criminosos virtuais com quem a polícia tem que aprender a lidar. São os tipos de bandidos mais difíceis de serem pegos. Primeiramente, porque não existem fisicamente, se não atrás de um computador. No local do crime nunca deixam pistas, a não ser que queiram. Atacam de qualquer parte do mundo, e dificilmente são rastreados.
Para Lenny Stripeikis, os bandidos da rede são divididos em duas espécies: os hackers e os crackers. Para ele, ambos invadem sistemas de computadores, mas as motivações deles não são as mesmas. Os hackers violam os sistemas por motivos como desafio intelectual, para aperfeiçoar suas habilidades e testar suas técnicas; enquanto os crackers são maliciosos e invadem para prejudicar ou causar danos ao sistema. Genericamente, hoje na Internet, tal divisão não é tão considerada, pois ela leva em conta um aspecto subjetivo do agente que viola computadores e sistemas: a intenção maliciosa (dolo). Para nós, qualquer que seja a qualidade ou intenção do violador, será ele um hacker, expressão pioneira e genérica usada para aqueles invasores de sistemas e violadores de senha e que é primariamente usada para qualquer tipo de violador, aja ele com dolo ou não.
O perfil dos hackers vai se delineando com o passar dos tempos, e com as ocorrências policiais. O hacker é, hoje, na sua grande maioria, jovem e inteligente; gosta de computadores e informática. A sua escolaridade é alta e dificilmente tem menos que o segundo grau completo; se não completou o segundo grau é porque se trata de um jovem que nem idade suficiente atingiu para concluí-lo, como já ocorrido nos Estados Unidos de garoto com menos de 16 anos invadir os computadores do Pentágono.
Assim, observamos que ao contrário do criminoso ordinário, o hacker é antes de tudo uma pessoa razoavelmente letrada. Essa nova classe de criminosos cresce juntamente com a Internet, num jogo onde o que é certo ou errado ainda não são ainda determinados claramente por omissões legais, ou desconhecimento técnico da informática como ciência.
VI – “The law enforcement”: responsabilidade e a COAÇÃO LEGAL
A dificuldade de imputação da responsabilidade ao criminoso faz da Internet “terra de ninguém”: o que de fato ela é. Sem a responsabilidade não há como sancionar e coagir o mal feitor. O problema da responsabilidade, uma vez resolvido, faz com que a coação legal seja solucionada também e atribuída ao indivíduo infrator, pois uma vez atribuída a responsabilidade ao agente, passa-se à fase da execução da sanção, preceito secundário da norma jurídica penal. A Internet levanta, então, um desafio para toda humanidade. Quem irá punir e impor as regras para os crimes cometidos via rede por um hacker da Russia a uma pessoa que esteja na Inglaterra? É um desafio dirigido não só ao direito penal, mas ao direito internacional, civil, da informática, processual, e ao direito em si como um todo, pois sabemos que, conforme assinala a doutrina, o direito é uno, e comporta subdivisões meramente didáticas.
Quando resolvemos investigar a possibilidade de uma sanção com eficácia internacional, aplicada por órgão ou entidade internacional, caímos na seara do direito internacional, que mostra-se, hoje, extremamente complexo e frágil. Alguns autores chegam a afirmar a não existência do direito internacional, uma vez que a relação entre os Estados se dá em pé de igualdade, e não há órgão pré-determinado competente na aplicação da sanção; mas, como sabemos, o direito sem coação é inconcebível. Apesar, das teorias negativistas, sabemos que o direito internacional existe, ainda que de maneira incipiente. A Internet é, então, apenas mais um obstáculo para aquele direito que atualmente é tão evidenciado. A comunicação e as relações internacionais nunca foram tão intensas, e com o crescimento das mesmas, crescem também os conflitos e litígios, pondo o direito várias vezes em xeque. É o que acontece na questão de jurisdição e punição nos crimes da Internet.
Urge a criação de uma justiça ou organização internacional da informática, que seja intergovernamental, e que legisle, e aplique a sanção penal com ajuda dos Estados componentes dela. A adesão ou não dos Estados a tal justiça ficaria a cargo dos chefes de governo de cada um deles, porém uma vez aceita tal justiça ou organização a estaria obrigado o Estado a cumprir todas as determinações da organização internacional, logicamente, não ferindo sua constituição nem muito menos sua soberania, o que se mostra bastante complexo, mas que foge ao nosso tema a análise da soberania e seus problemas contemporâneos.
O que existe porém são diversas legislações de vários países, e que obviamente só podem ser aplicadas dentro do território nacional de cada um deles, que é eficaz até onde vai a competência jurisdicional do Estado. Como punir o vendedor que lesa consumidor, que se encontra em país diverso daquele do vendedor? Insistimos aí na idéia mais uma vez na justiça internacional da informática, lembrando que ela deve ser intergovernamental e não supra nacional, pois esta submeteria hierarquicamente a legislação interna de cada Estado, inclusive as constituições locais. Teríamos, então, uma agressão a soberania do Estado se assim o fosse.
Enquanto não é uma realidade tal justiça da informática em nível internacional, temos que urgentemente, em nível nacional atualizar nossa legislação, e aprovar o projeto de lei do Dep. Luis Piauhilino que dispõe sobre os crimes de informáticas que está em tramitação no Congresso Nacional; seria um bom começo para o Brasil, que não tem ainda em sua legislação nenhuma norma que proteja as vítimas de fraudes e violações de seus dados e sistemas.
VII – PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS AO NAVEGAR NA INTERNET
O bom senso e a cautela ainda são as melhores armas contra o crime via rede. Sabemos que o direito ainda não acoberta todas as hipóteses de condutas lesivas no “mundo virtual”, então, medidas preventivas hão de ser tomadas pelos usuários ao entrar na rede. Algumas dessas medidas seriam: não acreditar em propostas impossíveis ou onde haja uma desproporção entre preço e o bem a ser adquirido; se o usuário for pessoa jurídica e manusear informações confidenciais dentro do estabelecimento, isolar, se possível, uma rede interna que não se interligue na Internet daquela que é conectada à Internet, o que evitaria a invasão de hackers; manter cópias dos arquivos (back-up) mais importantes em disquetes; ter um programa de segurança (Antivírus) atualizado. Inúmeros são os cuidados a serem tomados tanto por usuários pessoas físicas, quanto por indústrias ou empresas.
Ao Poder Público compete a criação e implementação de uma legislação aplicável, que vise a segurança, as penalidades cabíveis e a prevenção do crime. No Brasil, apenas foram tomadas medidas administrativas quanto a exploração da Internet, mas ainda esperamos por uma legislação repressiva que puna os criminosos da rede. Chamamos a atenção que esta última legislação já existe em outras localidades como Austrália o a União Européia e Estados Unidos, onde as questões jurídicas envolvendo atividades em curso na Internet já chegaram nos Tribunais; no Brasil, como já visto, o que temos é apenas um projeto de lei. Ainda assim, muita discussão e controvérsias ainda é parte da formação de uma legislação que possa ser usada e aplicada internacionalmente.
VIII – CONCLUSÃO
A consolidação da Internet como meio de comunicação, trabalho, lazer, negócios aponta para uma inovação tecnológica sem volta. Nasce também com ela, uma sociedade virtual que não se conforma com as normas do mundo físico. Essa mesma sociedade não se conforma com os limites jurisdicionais dos Estados, ou seja, legislações locais que não se mostram suficientes para a resolução do problema dos crimes de informática. O direito positivo é posto em xeque, e princípios basilares de aplicação de leis como o da territorialidade são questionados nessa nova ordem mundial emergente. Não resolvem o problema, mas com certeza amenizam as perdas e danos, as legislações de crime de informática, ainda que ineficazes a todos os Estados do mundo.
A Internet necessita da elaboração de normas específicas em virtude de sua natureza global, função que está sendo assumida, não unicamente, mas em grande parte pelo Direito da Informática. Os juristas e representantes dos Estados de todo o mundo devem se reunir para discutir tal questão, que é da maior importância contemporaneamente, estabelecendo normas globais e comum a todos os povos. Ao fazer isso, deve-se ainda ter o seguinte cuidado de não transformar a Internet em um mundo virtual privado, com uma bandeira e uma nacionalidade, pois como observado, a maior característica da rede mundial de computadores é o livre acesso e a não vinculação com qualquer entidade ou Estado, não possuindo dono a rede.
Enquanto a grande integração mundial de juristas e autoridade acerca do tema não se concretiza em leis e normas de eficácia global, não é concebível que os usuários da Internet fiquem vulneráveis a delitos praticados por hackers ou criminosos do mundo real, que usam o computador como arma de crime. Para a prevenção contra qualquer tipo de crime de informática, a informação apresenta-se como pressuposto para tal.
A apuração de responsabilidades nos crimes de Internet é tarefa primordialmente das autoridades e polícias judiciárias, que para isso devem equipar e preparar setores e pessoal especializados na investigação e apuração nesse modalidade criminosa tão peculiar. Conhecimento, capacitação e a formação de expertos são estratégias vitais para a formação de uma unidade capaz de rastrear, identificar e imputar a responsabilidade ao agente do crime.
Em conclusão, observamos que paralelamente a Internet cresce também uma modalidade de crimes que ainda são recentes e desconhecidos em muitos casos, razão pela qual faz com que a impunidade ainda seja, hoje, a regra para o autor da prática delituosa. Acreditamos, ainda, que com a experiência e maturidade no desenvolvimento de novas idéias e sistemas preventivos de crimes de informática, maior se tornará a segurança na rede. Porém, como radier maior dessa segurança, a cooperação e trabalho em conjunto de juristas de todo o mundo com especialistas na Informática será essencial para o alcance desse objetivo.
* Evandro Andrade da Silva
Presidente do II Tribunal Arbitral do Estado do Rio de Janeiro; Professor da Universidade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Magistério Superior em Direito; Direito Penal e Processo Penal, Mestrando; Advogado militante.