CVM adota novas medidas contra lavagem de dinheiro

Por Mauro Takahashi Mori e Gustavo Leal Gondo

Entrou em vigor em junho deste ano a Instrução CVM nº 534 (ICVM 534), que promoveu alterações importantes na Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 (ICVM 301), anteriormente editada para dispor sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que trata a Lei nº 9.613/98 (Lei de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro), no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A nova Instrução da CVM adequa a ICVM 301 às mudanças introduzidas na Lei de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro pela Lei nº 12.683/12, como parte de iniciativa do governo federal para ampliar os seus esforços institucionais para a prevenção da utilização do sistema financeiro nacional para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Nesse sentido, a ICVM 534 amplia o rol de indivíduos sujeitos às obrigações impostas pela ICVM 301 e incluiu os prestadores de serviços de consultoria e auditoria em operações de gestão de fundos, valores mobiliários e outros ativos e as pessoas naturais que atuam em atividades de custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Vale ressaltar que passaram a existir 2 tipos de comunicações a órgãos reguladores distintos: Positivas e Negativas. O primeiro tipo trata da comunicação que deve ser feita pelos agentes sujeitos à Lei de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro de operações com sérios indícios de prática dos crimes previstos naquela lei, ou ainda que ultrapassem o limite fixado pelo órgão regulador competente. Tais comunicações passaram a ser endereçadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e não mais às autoridades reguladoras setoriais, tal como disposto pela Lei nº 12.683/12. Com o objetivo de se adequar a esse novo preceito, a CVM, em 2012, havia editado o Ofício Circular SMI/SIN/002/2012, determinando o encaminhamento, pelas entidades e indivíduos sujeitos à sua autoridade e fiscalização, das comunicações positivas previstas na Lei de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro diretamente para o COAF. O prazo para a realização da comunicação positiva passou a ser de 24 horas, a contar da ocorrência de operação suspeita de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, inclusive o terrorismo ou o seu financiamento.

Caso nenhuma comunicação positiva tenha sido entregue ao COAF, os indivíduos sujeitos à ICVM 301 deverão enviar à CVM, anualmente e até o último dia útil de janeiro, por meio de sistema eletrônico da CVM, comunicação de não ocorrência no ano civil anterior de transações ou propostas de transação passíveis de serem comunicadas (Comunicação Negativa).

É importante ressaltar que a ICVM 301 estabelece que as comunicações de boa-fé não acarretarão, na forma da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas sujeitas à mencionada instrução.

Destacamos, ainda, que a ICVM 534 não indicou um valor mínimo para as transações passíveis de comunicação. A CVM, por ocasião da Audiência Pública para discussão da referida instrução, informou que um valor específico de referência se tornaria defasado com o passar do tempo, de modo que caberá às instituições fazer as comunicações com base em seus procedimentos de controle interno e na situação patrimonial e financeira de seus clientes.

Por fim, o não cumprimento das disposições da Lei de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro expõe seus infratores às sanções previstas em seu artigo 12, que incluem desde advertências a uma multa no valor de 20 milhões de Reais; inabilitação, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador; e a cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

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