Juliana M. Pontes
Tal como ocorre com as pessoas físicas, para o direito, as pessoas jurídicas possuem “personalidade”, a qual consiste no conjunto de regras e princípios que lhe conferem proteção em todos os aspectos.
Cumpre salientar que é através da personalidade que a pessoa jurídica adquire direitos, dentre eles ao nome, imagem e honra, bem como obrigações, tornando-se responsável pela prática de seus atos, podendo inclusive demandar em juízo e ser demandada.
Se, por um lado, a personalidade da pessoa física começa do nascimento com vida, conforme dispõe o artigo 2° do Código Civil, a personalidade da pessoa jurídica de direito privado tem início com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, a teor do que preconiza o artigo 45 do mesmo diploma legal. Desta forma, uma sociedade cujos atos constitutivos encontram-se devidamente registrados nos órgãos competentes possui personalidade jurídica, podendo exercer suas atividades e dispor de seus bens, em observância ao seu objeto social.
Com efeito, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei, sendo certo que nas sociedades limitadas os sócios apenas são responsáveis pela totalidade do capital social quando este estiver integralizado. Assim, via de regra, na eventualidade da sociedade sofrer uma execução, responderão pela dívida os próprios bens desta e não aqueles pertencentes aos sócios.
Todavia, no caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, poderá decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica a teor do disposto no artigo 50 do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor também prevê a desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 28, na hipótese da sociedade, em detrimento do consumidor, agir com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica em decorrência de má-administração.
O parágrafo quinto do artigo acima citado também prevê a desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor.
Portanto, tem-se que a regra é de que os bens particulares dos sócios não responderão pelas dívidas da sociedade, salvo no caso de estar comprovado o desvio de finalidade, abuso de poder, ato ilícito e encerramento da pessoa jurídica por má-administração dolosa, hipóteses em que a personalidade da pessoa jurídica será desconsiderada, com o intuito de atingir-se o patrimônio pessoal dos sócios, possibilitando, assim, a reparação dos danos causados a terceiros.
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