Da inconstitucionalidade da decisão judicial que, nos processos de competência do Tribunal do …

Da inconstitucionalidade da decisão judicial que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, deixa de encaminhar o réu a julgamento popular

José Olavo Buenos dos Passos

“’É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida – art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal

O processo do Tribunal do Júri, afeito aos crimes dolosos contra à vida, e seus conexos ou continentes, é bipartido, ou seja, possui uma fase que vai do recebimento da denúncia à fase de pronúncia, e outra do libelo-crime acusatório ao julgamento em plenário, seguindo-se, após, a fase recursal.

Ora, na chamada fase de pronúncia, o juiz singular, que preside o processo criminal instaurado, poderá tomar, segundo a norma adjetiva penal, alguma das quatro decisões previstas no ordenamento jurídico processual: desclassificação do delito prevalente (ou delitos prevalentes); impronúncia, absolvição sumária, ou pronúncia do acusado (ou acusados).

Examinando-se o teor das decisões desclassificatória (art. 74, parágrafo 3º, primeira parte, 81, parágrafo único, e art. 410 do CPP), de impronúncia (art. 409 do CPP), e absolvição sumária (art. 411 do CPP), verifica-se, a olho nu, a inconstitucionalidade da lei ordinária, da lei subalterna, haja vista que ferem de plano, o texto magno, fixador da soberania do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra à vida (homicídio, infanticídio, induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, e aborto – art. 74, parágrafo 1º, do CPP), e seus conexos ou continentes (por força do prescrito nos arts. 76 e 77 do CPP).

Veja-se que ao desclassificar o delito prevalente (ou delitos), o julgador singular retira o fato do conhecimento de seu juiz natural (princípio informativo processual), entendendo (julgando o que não poderia julgar) ser o evento posto em juízo outro do que o apresentado pelo titular da causa, imiscuindo-se, assim, em tema afeito a um juízo colegiado, no caso o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. A desclassificação, diga-se, é decisão de mérito. Ferido o texto constitucional, portanto, em tal ocorrer.

O mesmo evento ocorre quando da decisão de inpronúncia, pois, ao declinar o julgador singular que a autoria ou materialidade de um evento não estão provados, ou que não há indícios suficientes, nos autos, de suas ocorrências, insere-se ele em teor probatório de mérito distanciado de sua competência jurisdicional.

Ademais, e com muito maior abrangência, está a inconstitucionalidade da decisão de absolvição sumária. Isso porque o Juiz de Direito, que não tem competência para tanto, aponta ter o agente efetuado o evento sob o pálio de uma excludente da ilicitude, ou sob o prisma de circunstância que o isente de pena. Macula o julgador monocrático, ao assim agir, o texto constitucional, pois, repetimos, sobre o mérito da causa, em tais eventos, só os jurados podem decidir.

Destarte, dentro da hierarquia das leis, a lei maior não pode ser contrariada, revogando, ou abrogando, expressa ou implicitamente, todo o texto normativo de natureza inferior, caso dos regramentos apontados, integrantes do Código de Processo Penal.

Dessa forma, os dispositivos legais apontados anteriormente, tangentes a declassificação, impronúncia e absolvição sumária, devem ser considerados abrogados, implicitamente, pelo texto constitucional de 1988, eis que afastam do juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra à vida a matéria posta frente ao judiciário, tomando-se, à luz do expressado, como obrigatória a decisão de pronúncia, que remete ao juízo colegiado o conhecimento da causa.

Assim, afirma-se, e defende-se, que apenas os jurados podem desclassificar, decidir pela ausência de provas quanto a autoria ou materialidade, e absolver ou isentar o réu de pena, nos casos do art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, pois só eles podem julgar o delito (ou delitos) posto sob exame judicial, em tais casos, por força de norma constitucional.
Recebida a denúncia pelo magistrado, por crime doloso contra à vida (além dos conexos ou continentes, se houverem), é o julgamento de plenário obrigatório no que se refere a toda a matéria criminal posta sob o crivo judicial, sendo, por regra de caráter imperativo, portanto, obrigatória a pronúncia.

Dentro do prisma posto, a fase de alegações finais, prevista no art. 406 do Código de Processo Penal, cinge-se, agora, única e exclusivamente, a suscitação de matéria preliminar sejam nulidades, em especial as relativas, sob pena de preclusão, forte no art. 571, inciso I, do CPP, ou questões prejudiciais, portanto de cunho formal, lato senso, a ser examinada pela decisão de pronúncia que, como se sabe, tem função saneadora e, pelo entendimento aqui exposto, passa a ter apenas esse fim (examinar a regularidade e legalidade do até esse momento processado).

Em conclusão, aposto o fato, pela denúncia, frente ao Poder Judiciário, obrigatoriamente deverá ser julgado pelos membros representativos da comunidade social onde o evento aconteceu. Essa a determinação constitucional em vigência, sendo, portanto, obrigatória a decisão de pronúncia e inconstitucional qualquer agir decisório que assim não proceda, como fundamentado anteriormente.

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