Prof. Roque Jerônimo Andrade – Procurador do Estado, especialista em Direito Penal pela Universidade de Coimbra
A prisão é a privação da liberdade de locomoção, ambulatória, do direito de ir e vir. A liberdade é o poder do homem atuar em busca da realização pessoal. Esta liberdade pode ser interna (psicológica, pensamento, sexual, moral, etc.) ou externa (locomoção, expressão, profissional, etc.). A liberdade interna é ilimitada, porém, a liberdade externa pode sofrer restrições legais. A prisão poderá ser:
I- Com Pena ou penal, decorrente de condenação definitiva ( carcer ad poenam) : Aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado, definitiva, que imponha pena privativa de liberdade.
II- Sem Pena, sem condenação ( carcer ad custodiam ) : Não decorre de sentença condenatória definitiva e pode ser:
1)Prisão Processual, Provisória ou Cautelar: a) Flagrante (Art. 301 a 310 do CPP); b) Preventiva (Art. 311 a 316 do CPP); c) Temporária (Lei 7.960, de 21.12.89); d) Resultante de pronúncia (Art. 282 e 408, § 1º do CPP); e) Garantidora da instância recursal (Art. 393, I e 594 do CPP): (sem direito de apelar em liberdade) resultante de sentença penal condenatória recorrível para recorrer de violação de normas sobre liberdade provisória;
2) Prisão Civil (Art. 5º, LXVII da CF/88): A norma da Constituição que proíbe a prisão por dívida alberga o direito à liberdade, colocando-o em patamar superior ao direito de receber um crédito que não pode chegar ao ponto de sacrificar-se a liberdade corporal, de ir e vir, limitando-se ao uso da ação destinada a privar o devedor de seus bens patrimoniais, a final desapropriados no processo de execução. A liberdade é o maior bem da vida, por isso mesmo sobrepaira ao interesse pecuniário de qualquer credor. A excepcionalidade da prisão civil por dívida é limitada aos casos em que está em perigo um valor superior ao próprio valor da liberdade, ou seja, o direito à vida, nos casos de obrigação alimentícia e o respeito à confiança e à boa-fé empenhadas na guarda de coisa alheia, nos casos de depositário infiel.
3) Prisão Administrativa (Art. 319, I do CPP): STF diz que não cabe mais face à atual Constituição Federal, enquanto outros entendem que subsiste, devendo pedi-la ao juiz.
4)Prisão Disciplinar (Art. 5º, LXI e Art. 142, §2º, ambos da CF): Transgressão Militar e Crimes propriamente militares (definidos em lei, vide Emenda Constitucional n.º 18).
6)Prisão de Ordem Pública: a) Estado de Defesa: Art. 136, §3º, I da CF; b) Estado de Sítio: Art. 139, II da CF.
No sistema de direito constitucional positivo brasileiro, os casos de privação da liberdade individual somente podem derivar de situação de flagrância ou de ordem emanada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI).