Robson Zanetti*
Quanto vale o dano moral causado por um título protestado indevidamente, por uma lesão à imagem, pelo encaminhamento errôneo do nome de alguém para a Serasa? Certamente, é difícil de dizer quanto vale cada uma dessas lesões. Por isso é que sustentamos que a avaliação do dano moral deve levar em conta qual o bem lesado para então ser fixado o valor.
Não pretendemos com este artigo entrarmos em detalhes sobre o dano moral, mas sim abordarmos o seu limite, que é a vida. Todos os demais bens juridicamente protegidos, como por exemplo, a imagem, o crédito,… não devem ter um valor arbitrado superior aquele causado pela perda da vida.
Pudemos observar que o projeto de lei em trâmite perante a Câmara Federal sob o nº 7124/02 fixa valores nos casos de ofensas de natureza leve; entre R$ 20 mil e R$ 90 mil, nos casos de ofensas de natureza média; e entre R$ 90 mil e R$ 180 mil, para as ofensas de natureza grave. Os parâmetros para determinação da gravidade da ação serão: os reflexos pessoais e sociais; a possibilidade de superação física ou psicológica; e a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação; o grau de dolo ou culpa; a existência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão; e o perdão, tácito ou expresso.
Por outro lado, vemos que nossos tribunais utilizam certos elementos para a fixação do dano moral e que estão incluídos no projeto de lei acima mencionado, como por exemplo, segundo entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como rel. o Exmo. Sr. Min. César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, que:
“Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”.
Neste caso, o STJ avalia a situação econômica das partes, sem conseguir chegar ao cerne da questão para apreciar a lesão ao bem jurídico atingido.
Nossos tribunais precisam avaliar qual o bem jurídico que foi lesado, a vida, o patrimônio, a imagem, etc… para avaliarem também as circunstâncias para então chegarem ao valor do dano moral. Isto também deve ser feito no projeto de lei 7124/02.
Para se avaliar a causa do bem lesado perguntamos: Qual o bem mais valioso protegido juridicamente? É a vida. Muitas vezes alguém é condenado a ressarcir os danos morais causados a outrem pela violação da imagem em 300 salários mínimos e em outro caso alguém é condenado a ressarcir outrem em 200 salários mínimos em virtude da morte. Isto quer dizer que a lesão da imagem tem um valor juridicamente protegido maior do que a vida, situação esta que não podemos concordar.
Entendemos que o valor a ser fixado na indenização por danos morais não deve se ater unicamente às circunstâncias acessórias, mas é preciso que primeiramente seja avaliado qual foi o principal bem lesado juridicamente para que posteriormente possam ser analisados os outros elementos, sob pena do protesto de um título de crédito, por exemplo, causar uma dor moral muito maior do que a vida. Perguntamos: você preferiria ter um título protestado ou morrer, ter sua imagem lesada ou morrer, …. ou morrer?
Nenhum destes bens juridicamente protegidos tem valor maior do que a vida. Por isso, a vida é o limite do dano moral.
Revista Consultor Jurídico.
Robson Zanetti é mestre e doutorando em Direito Comercial pela Universitè de Paris 1 Panthéon-Sorbonne e especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano