Todos os médicos e demais pessoas envolvidas na área da saúde têm a obrigação de empregar cautela, cuidado e diligência nas suas técnicas e conhecimentos, e nas hipóteses dos médicos especialistas na estética, terem por objetivo primordial a reparação de deformidades físicas, como também na questão estético-corporal para melhoramento físico da pessoa.
É diante deste quadro que se torna imprescindível à responsabilidade civil médica em constituir obrigação dos médicos e dos serviços clínicos e hospitalares de restituírem qualquer prejuízo ou dano que venha a ocorrer, devido a erro inescusável do médico ou do serviço prestados pelos hospitais e clínicas aos seus pacientes e contratantes.
O dano estético e moral, principais prejuízos que serão abordados neste artigo, ensejam tanto em transformações na relação social da vítima como também na vida econômica da mesma, pois é a partir do estabelecimento de uma vida social e laborativa que os indivíduos podem adquirir novos amigos e clientes, com a devida ampliação de suas atividades.
Cumpre salientar também a importância da cumulação dos danos estéticos e morais, ditadas positivamente pela maioria dos Tribunais de nosso país, e consequentemente, fator basilar para a obtenção de indenizações pelos danos causados aos erros médicos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS E OS DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS POR ERRO
Referente responsabilidade civil dos médicos, esta possui natureza contratual, pois o paciente esta sempre livre a eleger o profissional liberal, no caso o médico, o qual irá desempenhar o serviço de cirurgia de estético-corporal, sendo também estabelecido à forma de pagamento e a forma como o serviço será desempenhado.
Consoante aborda inúmeros doutrinadores a responsabilidade médica advém de um dever de prestação de serviços, existente entre o médico (profissional liberal) e o seu paciente; como também entre este e a clínica, a qual fora contratada. Desta feita, é de se observar que tanto o médico como a clínica ou serviço hospitalar possuem a mesma obrigação, qual seja, a de arcar com todos os danos que possam vir a ser causados aos seus respectivos contratantes.
Não obstante, a obrigação assumida pelo médico da área de estética compreende em obrigações de resultado, uma vez que é desejo do paciente que ao procurar o médico, este venha a desempenhar o seu trabalho com cautela, diligencia e com todo o conhecimento científico, para conseguir o resulto desejado.
Neste pórtico, as cirurgias estéticas têm por principal escopo melhorar a aparência física da pessoa, como forma de corrigir algum defeito ou imperfeição que lhe cause severo desagrado. Dessa forma, ao procurar um especialista, é desejo do paciente obter um pretenso resultado positivo, sendo também, desde logo, obrigação do médico alertar o indivíduo se é possível ou não chegar ao resultado pretendido.
Assim, ficará o médico obrigado a informar ao seu paciente todos os resultados positivos e negativos da cirurgia, sob pena de violar o seu dever de informar, ao qual deve ser salientado diante da sua responsabilidade civil médica.
Nas hipóteses de insucesso da cirurgia plástica haverá a presunção de culpa do profissional, uma vez que se trata de uma obrigação de resultado e não de meio, sendo presumido o direito do paciente a inversão do ônus da prova, cabendo ao médico a verificação da culpa, como pode ser observado no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6˚, inciso VIII e 14˚, parágrafo 4˚, os quais expõem:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Desta observação resulta que, a responsabilidade civil do médico por seus atos fundamenta-se na relação contratual existente entre o profissional liberal (médico) e o paciente; na culpa; no dano moral e material sofrido pela vítima; no nexo causal e na possível inexistência de excludentes de culpabilidade, como é o caso da força maior e do caso fortuito.
Neste pórtico, cumpre salientar que ao contratar os serviços do médico, em hipóteses de danos decorrentes de erro médico, aplicar-se-à responsabilidade subjetiva do mesmo, devendo ser comprovado a existência de dano e de nexo de causalidade entre este e o resultado, bem como garantir a inexistência de caso fortuito e força maior.
É a partir deste quadro que poderemos alegar à existência do dano estético e do dano moral causado a vítima, diante do erro cirúrgico, o qual ficará a cargo do médico provar que o seu insucesso não constitui sua culpa, e sim de prováveis fatores considerados imponderáveis.
Seguindo tal esteira de raciocínio o dano estético compreende em danos físicos, os quais podem causar o aleijão e/ou repugnância, ou ainda deformidades morfológicas (como marcas e defeitos) que venham causar total inferioridade e angústia na vítima.
Tais marcas ou defeitos podem vir a acarretar tanto danos morais, como a vergonha e a humilhação, como também danos patrimoniais, com a sua redução a capacidade laborativa. É o caso, por exemplo, de uma atriz que vem a contratar um cirurgião para desempenhar uma cirurgia estética para ficar com a aparência mais bonita, mas, por um erro médico, acaba tendo a sua face transfigurada, ficando absolutamente impossibilitada de trabalhar, além é claro de sofrer com a humilhação e angústia de não mais poder ter um rosto bonito.
Vislumbra-se, desta feita, que a lesão estética além de constituir na pessoa um complexo de inferioridade e um dano à moral humana, também constituirá, em alguns casos, a perda da sua capacidade de sustento, uma vez que atualmente muitos usam de sua estética como forma de sustento e de “ganha pão”.
Também cumpre afirmar que mesmo não existindo dano patrimonial, ainda será de importante relevância a existência de dano ressarcível com relação ao dano estético cumulado ao dano moral. Consoante às jurisprudências, a possível cumulação do dano estético ao dano moral deve possuir fundamentos distintos ainda que estes sejam originários do mesmo fato.
A possibilidade de cumulação dos danos encontra resguardo diante da idéia do dano estético estar representado pelo defeito físico, e o dano moral, por sua vez, pelo sentimento de angustia e de inferioridade, ambos comprometendo a imagem da pessoa diante da sociedade em que vive. Sendo assim, de acordo com a jurisprudência:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – Danos estéticos e morais.
Administrativo. Responsabilidade Civil. União Federal. Acidente de veículo. Danos estéticos e morais. Obrigação de indenizar. Incontestado o fato (albaroamento de veículos) do qual resultam lesões graves e irreversíveis na pessoa da autora, ocasionando-lhe dano de natureza estética no rosto, e não tendo a União Federal, proprietária do veículo causador do evento e guiado por preposto seu, provado a culpa da vítima ou de terceiros, tem a pessoa jurídica direito público responsável à obrigação de indenizar a autora pelos danos por esta suportados. Não se trata propriamente de danos materiais, e sim de danos estéticos sofridos pela autora, constantes de lesões gravíssimas em seu rosto que, antes dito ‘ de notável beleza’, tornou-se irreconhecível de modo a clamar por varias cirurgias. De danos estéticos como esses, que agride de tal forma a beleza e a vaidade feminina, naturalmente advêm danos de ordem moral, cuja reparação também se faz imprescindível. Apelação e Remessa desprovidas. Sentença confirmada. “(Ac. da 1ª. T. do TRF da 5ª. R.; Ac. 9391 – RN; Rel. Juiz Orlando Rebouças; j. 03.10.1991; Apte: União Federal; Apda.: Carolina dos Santos; – DJU II 25.10.1991, p 26.749; ementa oficial) (Repertório IOB de Jurisprudência 23/91, p. 490 e 499).”
“INDENIZAÇÃO – Dano moral – Dano estético – Cumulação – Admissibilidade – inteligência dos arts. 1.538 do CC. e 21 do Decreto 2.681/12.
A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais danos à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito. Art. 21 do Dec. 2.681/1912.” (9) (Resp 65.393 – RJ – 4ª T. – j. 30.10.1995 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.12.1995) (RT 731/226).
Ressalta-se ainda a importância quanto ao fato de que toda a cumulação deve ser devidamente analisada e aplicada a cada caso concreto. Mesmo que a cumulação de dano e seu conseqüente pedido de indenização devam ser observados de forma plena, uma vez que está em jogo a vida laborativa, social e emocional da vítima, é de comum acordo que deva ser observado se não existe má-fé da mesma em postular várias indenizações a títulos diferentes. Tais ações, em que se postulam montantes a mais do que se realmente necessita, constituem fonte de consideráveis montantes de dinheiro e o enriquecimento ilícito de muitas “vítimas”.
O erro médico, fator basilar dos danos sofridos pelo paciente, origina-se, preferencialmente, da imprudência, negligência e imperícia dos serviços médicos, como afirma o artigo 951, do Novo Código Civil de 2002, o qual aduz:
“Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Constitui dever de todo médico usar de zelo, cuidados e conhecimentos técnicos, principalmente por estar em risco à vida e a saúde de seu paciente e contratante de seu serviço. Desta feita, qualquer erro que este venha causar, e consequentemente, advindo um dano (estético e moral), será direito da vítima requerer indenização pelos prejuízos causados à mesma; ficando a cargo do médico constituir prova do contrário.
Cumpre salientar ainda que haja casos em que poderá o médico se ausentar da culpa em sua conduta, como por exemplo, se for comprovado por perícia que o seu ato estava em consonância com os atos médicos-padrões. Em conformidade com a situação abordada, a ação de indenização contra o médico, não será, na sua maioria, acolhida pelos tribunais.
Outra exceção de culpa a ser observada são as excludentes de responsabilidade, ou seja, o caso fortuito e a força maior, e a provável interferência de terceiros. Nestas hipóteses, a culpa do médico e consequentemente a sua responsabilidade civil desaparecerão, uma vez que uma vez que o nexo de causalidade que deveria existir fora quebrado, já que não existi mais o requisito da culpabilidade. Outras causas também podem ser consideradas quanto à exclusão da responsabilidade civil do médico, como por exemplo, nas hipóteses de iatrogenia (constitui numa alteração patológica provocada no paciente por diagnóstico ou tratamento de qualquer tipo. Um problema iatrogênico é provocado por pessoal ou procedimentos médicos ou através de exposição ao meio hospitalar, inclusive o medo causado ao doente por comentários ou perguntas feitas pelos médicos que o examinam), estado de necessidade, obediência devida, cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito, erro e ignorância, dispensa de culpa, culpa do paciente.
Outro fato importante e muito discutido nos Tribunais, atualmente, constitui na possibilidade de ocorrer culpa concorrente entre o médico e o paciente, os quais responderão cada qual por sua parcela de culpa, como informa o artigo 945, do Código Civil. Nesta hipótese fica claro que não se trata de excludente de culpabilidade, mas sim de uma compatibilização de responsabilidade, onde ambos apresentam uma parcela de culpa nos danos existentes. Desta feita, importa ressaltar as letras no Código Civil de 2002, o qual em seu artigo 945 cita:
“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
CONCLUSÃO
Segundo o que fora exposto concluísse que o médico acima de tudo deve utilizar de todo cautela, prudência e conhecimento na utilização de suas técnicas para proceder de forma correta nos serviços prestados a seu paciente e contratante de seu serviço.
A responsabilidade civil médica irá agir no momento em que a prudência e a cautela não são observadas e, como conseqüência, torna-se inevitável a presença de prejuízo e dano ao paciente, o qual poderá vir a dar ensejo a uma ação de indenização objetivando o ressarcimento dos danos morais, patrimoniais e estéticos, originados do chamado erro médico.
Diante dos possíveis danos causados ao paciente, ficará o médico em posição desvantajosa, uma vez que terá o mesmo que constituir prova que venha a atestar a sua inocência, diante dos fatos alegados pela vítima.
É constante, atualmente, a existência de constantes danos estéticos causados por erro médico, e que causam prejuízos às vezes irreparáveis, mas que podem ser objeto de indenização nos diversos Tribunais do nosso país.
Tanto o dano estético como o dano moral constituem ofensas a dignidade humana e a personalidade e integridade física do indivíduo, pois constituem danos a saúde física e a aparência estética, o que podem causar a pessoa danos psicológicos permanentes, como também a imagem e a sua honra. Não seria mais do justo para tais vítimas a possibilidade de conseguirem indenizações que possam compensar pelo sofrimento gerado pela conduta do agente.
Embora os Tribunais ainda não tenha formado um critério para a avaliação do dano estético e moral, cumpre observar que as atuais tendências criem novos fundamentos que possam vir a servir de diretriz aos magistrados, com o escopo de garantir o justo estabelecimento de indenizações proporcionais aos prejuízos sofridos pelo paciente vitimado.
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Danielle Freitas de Lima (dani_charmed3@yahoo.com.br)