Dano moral: apontamentos sobre a importância da elevação das indenizações

Paulo Antonio Papini

SÃO PAULO – Nesta sexta-feira (30/9), teremos em nosso escritório a sustentação oral de um processo no Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, numa ação de reparação por danos morais (desde já convido os colegas que tiverem interesse a assisti-la, no 21º andar do Fórum João Mendes Júnior, às 15h).

Trata-se, em síntese, de uma cliente idosa cobrada de forma indevida e acintosa (inclusive com ameaças de envio à Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito) por uma operadora de telefonia (sempre elas), por conta de telefone que nunca fora seu.

Por esta razão, ajuizamos, no Juizado Especial Cível ação de reparação por danos morais na qual, considerando o fato de a ré ter deliberadamente mentido em juízo, lhe fora imposta a condenação por danos morais no teto da Lei 9.099 de 1995, além da condenação da ré como litigante de má-fé, em 20% do valor da causa.

Preparando nosso sustentação oral que faremos na sexta-feira (advogados da ré, aproveitem a deixa e antecipem-se), pudemos ter uma idéia do qual vantajoso é para os grandes conglomerados econômicos violarem os direitos de seus consumidores.

Analisemos que os fatos que ensejaram a presente demanda iniciaram-se há 36 meses, e a citação ocorreu a mais ou menos um ano. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de juros simples de 1% ao mês, desde a citação. Esta empresa de telefonia pode investir este valor a taxas, no mercado financeiro, de até 2% ao mês (de forma capitalizada).

Pensemos nestes números:

No processo cível, na pior das hipóteses, a operadora de telefonia perderá a importância de R$ 12 mil (40 mínimos) + R$ 2.400 (20% de litigância de má-fé) + R$ 1.728 (12% de juros simples – 1% ao mês por um ano), o que totaliza R$ 16.128.

Por outro lado, se a operadora houvesse aplicado este valor de R$ 12 mil no mercado financeiro, a 2% ao mês de juros compostos, obedecendo a fórmula Vf = Vi x (1+i)n (onde “Vf” é o valor final; “vi” o valor inicial; “1” é constante da fórmula; “i” é a taxa de juros e “n” é o período no qual ela será cobrada, temos

Isso, se todos os consumidores lesados aforassem ações, todas as ações fossem ganhas no teto do Jepec, em todas ações ganhas fosse a empresa condenada como litigante de má-fé, em nenhuma delas o recurso de apelo fosse provido. Imaginemos agora, qual a probabilidade de que isso ocorra.

Vamos, na falta de dados estatísticos, supor que o número de consumidores lesados que ajuízem ações seja de 30 em cada 100, a meu ver este é um número otimista. Vamos supor que das ações propostas, numa projeção mais otimista ainda, 50 em cada 100 ações propostas sejam ganhas, número exagerado, posto que estas empresas trabalham com enormes escritórios de advocacia. Imaginemos que das ações ganhas, 20 em cada 100, a indenização seja concedida em seu teto máximo. Mais ainda, sobre a litigância de má-fé, considerando que em mais de 2.000 processos que atuei até hoje, não vi mais do que dez vezes esta condenação ocorrer, podemos inferir que a chance da mesma ser imposta seja, realisticamente, de 2%; ou seja, 2 em cada 100. Sobre a litigância de má-fé ser concedida em seu grau máximo, imaginemos que quando a mesma é imposta, a chance de sê-la em seu grau máximo é de 30% (30 em cada 100). Mais ainda, imaginemos que de cada 100 recursos interpostos pela empresa, 20 sejam providos totalmente (20/100); e outros 30, parcialmente, para diminuir o valor da indenização, (30/100).

Traduzindo o parágrafo acima numa equação de primeiro grau, temos a seguinte fórmula:

X(probabilidade de um evento análogo, isto é, processo igual ao que comentamos repetir-se) = 30/100 x 50/100 x 20/100 x 2/100 x 30/100 x 20/100 x 30/100 = 1.080.000.000/100.000.000.000.000 = 0,0000108 = 0,00108% = aproximadamente (se não errei alguma conta) = 1/100.000.

Por outras palavras, a cada 100 mil consumidores lesados, essa operadora de telefonia será condenada apenas, da forma como ocorreu em nosso processo, em apenas um dos casos. Isso, em termos práticos, nada significa. Empresas como esta lucram, e muito, com a morosidade da Justiça e a judicialização de seus débitos.

Com efeito, números não mentem. Enquanto nosso Poder Judiciário não acordar para o fato de que grandes conglomerados econômicos, para ter lucro financeiro, retardam, de forma dolosa o cumprimento de suas obrigações, o Estado Democrático de Direito continuará sendo uma falácia e, conseguintemente, nosso Poder Judiciário continuará abarrotado de processos.

PS_ para aqueles que quiserem assistir à suspensão oral que ocorrerá amanhã, o horário foi alterado para as 13 horas, sala 2125 do Fórum João Mendes Junior, processo numero 19699.

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