Nos últimos anos percebemos que as demandas distribuídas na Justiça do Trabalho têm como principal pedido “indenização por danos morais” decorrente do contrato de trabalho.
A competência para examinar o pedido de dano moral, decorrente do contrato de trabalho, está prevista na emenda constitucional nº 45/2004 que alterou o dispositivo do artigo 114 da Constituição Federal. O referido dispositivo legal dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações decorrentes de dano moral no âmbito das relações de trabalho, vejamos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Com a edição da emenda à Constituição todas as dúvidas quanto a competência da Justiça do Trabalho foram dirimidas, eis que, antes de sua edição, os processos em que haviam pedido de Danos Morais eram remetidos para a Justiça Comum.
O dano moral decorrente do contrato de trabalho é uma indenização pecuniária determinada pelo Poder Judiciário quando houver comprovação de violação a ordem moral de uma pessoa no âmbito do trabalho principalmente, no que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Porém não é qualquer aborrecimento ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. O dano moral deve ser visto e entendido como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Ressalta-se ainda que quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador sempre será o causador e o empregado é a vítima. Ocorre que o empregado também pode causar danos morais ao empregador e, uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado devendo indenizar pelo dano causado.
Considerando o exposto, entretanto, o Poder Judiciário, ao julgar o pedido de danos morais, tem sido muito cauteloso em suas condenações, julgando a indenização em média entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) à R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Na maioria das vezes o dano não é comprovado cabalmente e os pedidos não condizem com a realidade dos fatos, havendo, dessa forma, pedidos abusivos.
Um exemplo comum são pretensões fundadas em maus tratos constantes, xingamentos, humilhações na presença de colegas de trabalho, neste caso, deverá ser devidamente comprovado pelo empregado, através de prova testemunhal, todos os fatos que ensejam a caracterização do dano.
De outro lado, caso o empregador tenha algum prejuízo por culpa do empregado, poderá requerer indenização a título de danos morais, devendo comprovar todos os fatos.
Verifica-se que em ambos os casos, ou seja, empregado ou empregador, deverá ser apresentado provas convincentes e objetivas sob pena do pedido ser julgado improcedente.
Nesse sentido, os nossos Tribunais assim já decidiram, vejamos:
DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – TRT 1º REGIÃO – PROCESSO: 0000176-40.2011.5.01.0551 – Acórdão – 5a Turma
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A caracterização do direito à reparação do Dano Moral Trabalhista, no plano subjetivo, depende da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, i.e., o dano; e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia. Não comprovada qualquer atitude ilícita por parte da reclamada, imperioso concluir pela manutenção da sentença de improcedência, neste tópico. Recurso da reclamante desprovido, no tema.
DANO MORAL – CONFIGURADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTRANGIMENTO – expressões pejorativas e de baixo calão DIRIGIDAS AO RECLAMANTE POR COLEGAS – DEVER PATRONAL DE ZELAR PELA URBANIDADE NO LOCAL DE TRABALHO – OMISSÃO DA RECLAMADA – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES – SÚMULA 221, II, DO TST – DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR. 1. A controvérsia dos autos, dentre outros temas, diz respeito a pedido de indenização por danos morais decorrentes de constrangimento no ambiente de trabalho, em razão de tratamento com expressões pejorativas e palavras de baixo calão entre os empregados. 2. O Regional concluiu que ficou configurado o dano moral alegado pelo Reclamante, em virtude de comumente ser chamado de “corno” ou de “soberano”, sendo esta última expressão usada como sinônimo de corno, além de ser tratado por outras palavras de baixo calão. Consignou que cabia à Empregadora zelar pela urbanidade no local de trabalho, devendo reprimir comportamentos inadequados, e que nem todas as pessoas são tolerantes a brincadeiras de mau gosto. Assentou ainda que a culpa ficou demonstrada pela omissão da Reclamada em coibir tal conduta. 3. Sustenta a Reclamada que as provas produzidas não foram corretamente apreciadas, de forma que se pudesse atribuir-lhe alguma culpa, e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o suposto dano sofrido. Alega que foi correto o entendimento vertido na sentença, que concluiu não haver responsabilidade da Reclamada pelos fatos narrados, porquanto se tratava de uma brincadeira entre amigos para descontrair, a qual todos aceitavam e da qual participavam, inclusive o Recorrido. 4. Diante da situação delineada nos autos, tendo o Regional consignado que as palavras ofensivas e as de baixo calão que eram dirigidas ao Reclamante configuravam dano moral por submetê-lo a constrangimento e que estavam presentes a culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano, conferiu entendimento razoável às normas legais pertinentes, o que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Por esse mesmo motivo, não aproveita à Recorrente a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC e 131 do CPC. 5. Por fim, deve ser ressalvado o direito de regresso da Reclamada para cobrar a indenização por danos morais em que foi condenada, frente aos ofensores imediatos, nos termos do art. 934 do CC. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 284440-23.2003.5.15.0122 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).
Diante do exposto, não restam duvidas de que o dano moral causado pelo empregador ao empregado ou vice-versa, decorrente do contrato de trabalho, tem que ser indenizado, sendo certo que o pagamento efetuado a esse título tem o condão de compensar a dor que a pessoa sofreu, porém o Poder Judiciário age com cautela no momento das condenações, sendo certo que essas condenações não vêm auferindo valores exorbitantes.
Por Valquiria Rocha Batista