Danos morais na justiça do trabalho

José Henrique de Lemos Portella Junior

1) Introdução. Antes de me aprofundar no tema desta monografia gostaria de conceituar o significado de dano moral. Este possui vários conceitos visto que cada doutrinador acredita poder fazer um conceito melhor do que seu colega inexistindo assim, um que predomine na doutrina. Vejamos alguns dos melhores que encontrei: “Ao contrário do prejuízo material, que é palpável , perceptível e aferível com relativa facilidade, o moral é subjetivo ,diáfano ,abstrato. Talvez por isso ,cada autor tenha sua própria definição” – Ricardo Sampaio – “…lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural em seu patrimônio ideal , entendendo-se patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material , o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” – Wilson Melo da Silva – “ato danoso que sofre alguém injusta e maliciosamente ,atingindo o seu conceito ou os seus sentimentos relacionados à honra ,à imagem , à intimidade e à própria vida. Lesões ou ofensas de tal natureza podem provocar , também , danos materiais , mas levam , especialmente , ao sofrimento decorrente da dor , da tristeza ou mágoa ,decorrentes da imputação injusta no plano moral ; ao descrédito perante o grupo social em que vive o indivíduo.” Ex-juiz Euclides Alcides da Rocha – “… é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimo da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.” – João lima Teixeira Filho – O dano moral é uma ofensa a um dos atributos da personalidade da pessoa física , ou jurídica , que não são paupáveis, atingindo a credibilidade, competência ou características próprias de cada um percebidas e valorizadas pela coletividade.

Tendo em vista os conceitos acima posso informar o meu próprio que é:

Assim, tomando por base os conceitos acima podemos localizar o dano moral com relação a Justiça do Trabalho. E esta que após a Constituição Federal de 1988 recebeu competência pelo art.114, de julgar: … … , outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Este entendimento foi ratificado também pela jurisprudência do STF ao decidir sobre o conflito de jurisdição n º:6.959-6 no qual foi conferida a esta justiça especializada competência para julgar lides decorrentes do contrato de trabalho mesmo que versem sobre matéria cível visto que o art. 8 º ,parag único da CLT admite o uso de legislação de direito comum subsidiariamente desde que não exista menção ao tema na CLT. Muitos doutrinadores definem a Justiça do Trabalho como o forum em que naturalmente se desenvolverá a matéria relacionada ao dano moral tendo em vista a agilidade deste tribunal, da sua destinação de defesa do polo mais fraco e do fato de resolver lides relacionadas ao contrato de trabalho, que segundo o art. 3o da CLT tem como características: a prestação de serviços de forma não eventual ,mediante salário e subordinado a terceiro. Este último item é o que gera mais abusos os quais poderão ofender o empregado, visto que apesar de todo o desenvolvimento cultural e tecnológico muitos empregadores tratam seus subordinados como sua propriedade acarretando em maus tratos verbais, humilhações e até mesmo assédio sexual. Por outro lado os empregados , pela necessidade de manterem seus empregos e salários , ficam com sua resistência a estas atitudes limitadas tendo muitas vezes que suportar humilhações de seus empregadores e/ou prepostos. Outro fato é que os danos morais podem ocorrer em qualquer momento: da celebração , manutenção ou resilição do contrato de trabalho. Atualmente a doutrina e jurisprudência tem se limitado a conceder indenizações por danos morais ocorridos no transcorrer ou na resilição do contrato visto que os prepostos dos empregadores utilizam desculpas eufemísticas para dispensar candidatos ao posto que não atendam ao pré-requisito da “boa aparência” que na verdade esconde uma atitude discriminatória e muitas vezes preconceituosa do empregador ou preposto. Assim, este será o tema deste trabalho: apresentar o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência a respeito deste novo direito dos trabalhadores concedido pela Constituição Federal de 1988 que se tornou “…a irmã dos fracos e o castigo dos fortes e prepotentes…” segundo o presidente da constituinte: Ulisses Guimarães. 2) Histórico O dano moral foi recentemente acolhido pela legislação e tribunais trabalhistas brasileiros com a Constituição Federal de 1988. Anteriormente ,de 1917 a 1943, as relações de trabalho no Brasil eram regidas pelo Código Civil de forma draconiana ,visto que o art. 1.229, inciso III deste diploma permitia ,p.ex., que o empregador demitisse o empregado até mesmo por faltas devido a doença do empregado ,mesmo justificadas por atestados médicos. Após 1943 com o surgimento da legislação trabalhista os trabalhadores brasileiros ganharam mais proteção contra os abusos cometidos pelos empregadores, mas esta proteção se estendia somente aos danos materiais , ou seja , exclusivamente patrimoniais. Os danos morais continuaram a ser desconsiderados pelos Tribunais brasileiros que historicamente ,muito lentamente ,aceitam modificações na maneira de apreciar certos fatos sociais pelo único motivo de não serem pacíficos na legislação brasileira. Aqueles são incapazes de inovar e utilizar a analogia e o bom senso para fazerem novos entendimentos que protejam os mais necessitados de agressões dos mais fortes. Apesar de desde 1916 o Código Civil admitir no seu art. 76 a interposição de ações motivadas pelo “legítimo interesse econômico , ou moral.” o judiciário não se permitiu ousar em 72 anos e nunca condenou os empregadores que humilhavam os empregados. Parecia que estes ainda eram escravos de um Engenho do século XIX. O mesmo se pode falar dos art. 159 e 1537 e outros do CC que somente agora vem a ser utilizados como fundamentação nas ações indenizatórias de danos morais. Tal fato se torna mais gritante se salientarmos que a famosíssima e divulgadíssima Declaração Universal dos Direitos do homem ,de 1948, da qual o Brasil é signatário, estabelecia no seu artigo 12 º a necessidade de proteção do patrimônio moral de cada indivíduo. Nem o mais importante documento formulado no mundo serviu para permitir que nossos juizes e doutrinadores se sensibilizassem e passassem a utilizar a legislação existente para proteger nossos trabalhadores desta relação quase servil que existia e ainda existe no Brasil onde o empregador considera seus empregados como sua propriedade entendendo que podem tratá-los como bem entendem sob a justificativa de que pagam o salário e por isso têm o direito de ofendê-los, humilhá-los ou assediá-los. Infelizmente nossos doutrinadores perderam 70 anos discutindo a possibilidade ou não de indenização por danos morais apesar de toda a legislação pátria dar recursos para fundamentar uma sentença neste sentido. Ao contrário todos os magistrados se omitiram indeferindo todos os pedidos feitos neste sentido. Tal entendimento estaria vigente até hoje caso a Constituição Federal de 1988 não tivesse explicitado e literalmente autorizado este tipo de indenização. Chego esta conclusão após ler o acordão do RE -91.502 , in DJU 17.10.80 , rel. Ministro Leitão de Abreu, do STF no qual esta corte proclamava que não era indenizável o dano moral. Apesar deste posicionamento retrógrado majoritário de alguns ministros do Pretório Excelso, dependendo do caso em litígio votavam pela indenização de danos morais como o voto dado em 1913 pelo ministro Pedro Lessa onde apoiou a indenização por danos morais pela morte de passageiro em um acidente ferroviário. Infelizmente o ministro foi voto vencido neste recurso. Lembro que também doutrinadores de peso defendiam a reparação por danos morais fundamentados nestes mesmos artigos que citei anteriormente. Vejamos as palavras de Clóvis Beviláqua , que em decisão relacionada a responsabilidade civil, defende a indenização aos danos morais como se estes fossem , não a ofensa a personalidade do indivíduo ,mas uma ofensa a um direito de natureza patrimonial moral, como o culto doutrinador dizia. Vejamos seu raciocínio : “Se o interesse moral justifica a razão para defendê-la ou restaurá-la, é claro que tal interesse é indenizável , ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por necessidade dos nossos meios humanos sempre insuficientes e , não raro grosseiros , que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais…”

Somente em 1988 com o art. 5 º, inciso V c/c X da Constituição Federal de 1988 houve o fim das divergências tornando-se predominante a corrente que concedia a reparação por danos morais. Assim , a partir de 1988 todo trabalhador ofendido podia pleitear indenizações pelos maus tratos ou humilhações causados pelos empregadores diretos ou seus prepostos. Mas somente em 1991 ,com o acordão do conflito de jurisdição n º: 6.959-6 foi dada competência aos Tribunais Trabalhistas para julgar qualquer tipo de litígio proveniente da relação empregatícia estando neste rol o ressarcimento por humilhações sofridas seja no momento da demissão ou no curso de seu contrato de trabalho. 3)Esclarecimentos a respeito da aplicação da legislação civil na justiça do trabalho. Além dos conflitos de jurisdição envolvendo a Justiça Comum e a Trabalhista, posso citar outros pontos ainda polêmicos sobre os quais desejo me manifestar. Devo esclarecer que as ações de indenização por danos morais movidas na Justiça do Trabalho não obedecem a regra geral da prescrição bienal definido pelo art. 7 º ,inciso XXIX, alínea “b”. Tal fato não ocorre pois a indenização por danos morais não tem natureza trabalhista ,mas unicamente cível. Desta forma utilizaremos subsidiariamente o Código Civil para definir o prazo vintenário de prescrição desta ação pessoal. Podemos constatar a regra da bienalidade extintiva de todas as lides trabalhistas pela jurisprudência do TRT que dão a todas as ações DE NATUREZA TRABALHISTA prazo prescricional de 02 anos como podemos constatar com a jurisprudência abaixo: PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – FGTS – O prazo para ajuizamento de qualquer ação de natureza trabalhista é de dois anos, a contar da data da rescisão contratual A ação em que se discute exclusivamente depósitos do FGTS não merece tratamento diverso, já que possui natureza trabalhista. A prescrição trintenária diz respeito aos recolhimentos e não ao ajuizamento da ação, sendo aplicável também a esta o disposto no art. 7º, inciso XXIX, letra “a”; da Constituição Federal. (TRT 9 ª R. – RO 481/96- Ac 4 ª T. 401/97- Rel. Juiz Dirceu Pinto Júnior- DJPR 17.01.1991)

Assim, ações de natureza trabalhista possuem prazo bienal ,mas as ações de natureza cível seguem a regra geral em que o direito de ação prescreve em 20 anos. Tal fato pode ser facilmente constatado observando-se a jurisprudência trabalhista a respeito do assunto que considera as ações de danos morais como de natureza cível ,mas tendo a Justiça especializada competência para julgá-la pelo fato da ofensa estar ligada a resilição do contrato de trabalho. Vejamos estas jurisprudências: DANO MORAL – INDENIZA ÇAO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Muito embora a matéria acerca da indenização por dano moral seja revestida de índole civil, o dano moral que a empregada alega ter sofrido decorreu do contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, a teor do quanto disposto no parágrafo único, do art. 80, da CL T, no art. 652, inciso IV, da CLT ; e no art. 114, da CF, sendo que este diz que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, …, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho… , não obstante a norma legal a ser aplicada pertença ao campo do Direito Civil, declara-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito. (TRT 15a R. – Proc. 25.281/95 – Ac. 1a T. 2.535/97 – Rel. Juiz José Otávio Bigatto – DOESP 15.09.1997)

COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Competência da Justiça do Trabalho. Sendo Órgão do Poder Judiciário, firma-se competência para apurar as normas de Direito Civil sempre que a solução do conflito originário do contrato de trabalho assim o exigir. Exegese do art. 114 da Constituição Federal que não se refere ao direito aplicável, mas à origem do conflito. (TRT 2 ª R. – 02970030297- Ac. 1 ª T. 02970663150- Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 05.12.1997)

Outro fato que é bom ressaltar é a flagrante autorização da CLT para a utilização de forma subsidiária do direito comum, desde que não vá contra os princípios fundamentais daquele. E o meu posicionamento respeita este requisito visto que inexiste na CLT disposição a respeito de indenização por dano moral devendo o julgador utilizar a legislação cível e processual civil sobre o assunto incluindo o prazo de prescrição visto que por tratar de matéria cível, não ofende ao previsto no art. 7 , inciso XXIX ,alínea “a” da Constituição Federal de 1988. Os “créditos resultantes das relações de trabalho” referem-se única e exclusivamente aos danos materiais patrimoniais decorrentes da resilição do contrato de trabalho. Neste não se envolvem os danos morais de natureza civel e regulado por legislação de direito comum. É bom ressaltar que a manutenção do prazo bienal causaria mais injustiças do que justiça pois muitos empregados podem ser vítimas de boicotes de empresas caso processem seus antigos empregadores. Posso citar aqui como exemplo as categorias:1) dos rodoviários e a dos ; 2)empregados de churrascarias que vêem suas chances de recolocação profissional diminuídas pelo “lobby” das empresas que não contratam empregados que processam seus antigos empregadores.(Esta é a verdade) Então compensa mais esperar um tempo maior e atingir segurança profissional para processar seu antigo empregador. Muitos juízes cíveis declinam de sua competência para a Justiça laboral por também entenderem que apesar da natureza civil destas ações são por ordem constitucional da alçada da Justiça Laboral. Eis alguns julgados que demonstram esta corrente dos magistrados da Justiça Comum e o posicionamento de Tribunal de Justiça reformando as decisões de incompetência. Vejamos: Competência – Responsabilidade Civil de ex-empregador – dano material – dano moral – competência da Justiça Comum. Agravo de Instrumento contra decisão que , em ação de responsabilidade civil movida pelo ex-empregado contra ex-empregador, declina da competência da Justiça Comum para a especializada . Competência em razão da matéria que é determinada pela natureza da relação litigiosa , a qual tem os seus parâmetros no pedido e na causa de pedir. Natureza não trabalhista da ação proposta , na qual não se discutem direitos oriundos do contrato de trabalho , mas questão diversa ligada a responsabilidade civil dos réus , por ato que se afirma atentatório ao patrimônio e à dignidade do autor. Competência da Justiça Comum.(MGS) Partes: Sérgio Cláudio Martins de Aguiar Município de Arraial do Cabo (AI 185/1999 – Reg. 05/05/1999 – fls. 12847/12849 – 17 ª Câmara Cível – TJERJ – Unânime – Des. Fabrício Bandeira Filho – julgado em: 17/03/99)

Competência – Conflito – Ação de Indenização por danos morais e materiais movida por ex-empregados contra ex-empregador – Natureza Jurídica da questão controvertida – Pedido e causa de pedir – Matéria afeta à Competência da Justiça Estadual. A competência ratione materiae decorre da natureza jurídica da questão controvertida que , por sua vez, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. A ação de indenização por perdas e danos morais ajuizada contra ex-empregador , conquanto tenha remota ligação com a natureza trabalhista , funda-se nos princípios e normas concernentes à responsabilidade civil ( STJ, CC. 11.732-1-SP- Ac. 2a. T. 94/0037 430 – 5 de 22.05.95, in Revista LTR,59-10/1.384).

Tais decisões do TJ/RJ que dão competência a justiça comum para o julgamento nas Varas Cíveis de ações de indenização de danos morais envolvendo partes de uma relação empregatícia decorrem do fato de seguirem o posicionamento defendido pelo STJ que na decisão do conflito de competência n º: 3.184-7 prevê: “I – A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a causa petendi e o pedido demarcaram a natureza de tutela jurisdicional , definindo-lhe a competência. II – Conflito conhecido para declarar-se o juízo comum sucitado” ( STJ, CC n º: 3.184-7 , SP. Rel. Waldemar Zveiter, ac. 28.10.92)

E o entendimento de doutrinadores de peso como Humberto Theodoro Junior que em livro sobre o tema diz: “Correta se me afigura a solução dada pelo STJ ao conflito de competência, sub examinme,(acima transcrito) posto que a prevalecer a tese contrária, a Justiça Estadual teria esvaziada por completo sua competência relativamente à responsabilidade civil por ato ilícito decorrente do acidente de trabalho. Até mesmo os danos materiais teriam que se deslocar para o âmbito da Justiça do Trabalho.”. — — — — — — — — — — — — — E mais adiante: — — — — — — — — — — — “CONCLUSÕES: … …. … … … … e) competência para processar e julgar as causas da espécie contínua sendo da justiça comum, ainda que a ofensa a honra se dê entre patrão e empregado, conforme tem entendido o STJ” in Dano Moral, autor: Humberto Theodoro Junior – Ed. Oliveira Mendes – 1 ª edição – 1998 – pag. 51.

Devo ressaltar que com todo respeito ao mestre processualista discordo de sua opinião. Inicialmente devo acrescentar que a grande aberração jurídica é dar a Justiça Comum competência para julgar ações de acidente de Trabalho, pois esta justiça não está preparada para cuidar do lado social da questão empregatícia que impulsiona muitas vezes os juizes a obrigarem as empresas a contrariar seus interesses de lucro para atingir o bem estar social escopo de todas as legislações produzidas. A recente discussão sobre a Reforma do Judiciário questionou a competência da Justiça Comum para julgar lides envolvendo relação de emprego havendo quase que um consenso de que a Justiça do Trabalho seria o foro ideal para discutir qualquer tipo de lide envolvendo ou decorrentes do contrato de trabalho. Essa aberração jurídica de retirar da esfera federal a competência para julgar ações de acidente de trabalho decorre única e exclusivamente de interpretação do STJ que em seus julgados a ela conferiu estes poderes ,visto que a Constituição Federal de 1988 , no seu art. 109 apenas ressalta que a Justiça Federal não tem competência para julgar ações acidentárias ,mas em nenhum momento transferiu esta para a Justiça Comum. Esta ,já sobrecarregada pelos demais tipos de ação próprias de sua área é obrigada a destinar precioso e escasso material humano e material para julgar estas lides que seriam melhor decididas pela justiça criada para defender os trabalhadores. Assim, o foro natural não só das ações de indenização por danos morais que envolvam (ex-)empregados e (ex-)empregadores ,mas também das ações de acidente de trabalho e das ações de responsabilidade civil por ato ilícito decorrente do acidente de trabalho , ao contrário do que entende o prestigiado doutrinador mineiro, pertence a Justiça do Trabalho. Os Tribunais Regionais Trabalhistas, cientes de sua responsabilidade com a sociedade (e do posicionamento da Corte Constitucional – STF) já se “avocaram” da competência tendo produzido farta jurisprudência admitindo o julgamento de ações de danos morais nesta justiça especializada. Vejamos algumas jurisprudências: COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Competência da Justiça do Trabalho. Sendo Órgão do Poder Judiciário, firma-se competência para apurar as normas de Direito Civil sempre que a solução do conflito originário do contrato de trabalho assim o exigir. Exegese do art. 114 da Constituição Federal que não se refere ao direito aplicável, mas à origem do conflito. (TRT 2 ª R. – 02970030297- Ac. 1 ª T. 02970663150- Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 05.12.1997)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL – Insere-se no âmbito da competência prevista no art. 114 da CF o dano moral decorrente da relação de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 6.775/95 – 1ª T. – Rel. Dilnei Angelo Biléssimo – J 01.081996).

DANO MORAL – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – Embora existam controvérsias doutrinárias e jurisprudências acerca da competência para apreciar o pedido de indenização por danos morais, quando causados pelo empregador em desfavor do empregado, tem prevalecido, nesta Corte, o entendimento de que a Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, da CF tem competência para dirimir questões relativas a pedido de indenização por danos morais, quando decorrentes da existência de relação de emprego entre as partes. (TRT 15a. R. – Proc. 29.958/95 – Ac. 39 T. 27.430197- Rel. Juiz Luís Carlos de Araújo – DOESP -15.09.1997)

Assim, temos hoje um conflito positivo de jurisprudência com ambas as Justiças se colocando como competentes para dirimir lides de danos morais decorrentes do contrato de trabalho. Os TRT’s e o STF entendem que a justiça do trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais ao contrário do STJ e do TST que insistem em negar esta competência. Eu acredito que com o transcorrer do tempo a Justiça do Trabalho irá prevalecer sobre a Justiça Comum, visto que as razões para a preferência do foro trabalhista são gritantes. Além de a parte administrativa ser mais eficiente e ágil , este Tribunal tem mais condições de proteger os direitos sociais dos trabalhadores pois o juiz trabalhista recebe da CLT condições de formação mais cômoda de seu livre convencimento (art. 765 da CLT) que indubitavelmente facilitarão a concessão das indenizações e a proteção do trabalhador no momento em que ele tem de lutar contra um adversário com infindáveis recursos. Fato este que dificilmente ocorreria nas Varas Cíveis onde o excessivo formalismo tende a prejudicar o trabalhador ,polo mais fraco, que não tem condições de fornecer provas sólidas, como gravações ou depoimentos diminuindo as possibilidades de vitória. Devemos lembrar que a Justiça do Trabalho foi criada com mecanismos para igualar o polo mais forte ao mais fraco protegendo ,de fato, os trabalhadores ; situação que não ocorre no foro cível, visto que prevalece o critério de igualdade total entre as partes. Tal fato já foi constatado até por juizes do TRT da 2 Região que proferiram um elucidativo acordão especificando as diferenças existentes entre o modo de julgar da Justiça Comum e da Justiça especializada trabalhista. Vejamos este belo trabalho: COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Embora ainda objeto de controvérsias, a competência da Justiça do Trabalho tomar conhecimento da matéria relativa ao dano moral não se afigura questão estranha ao direito processual do trabalho ou de lege ferenda, porquanto o art. 114 da Constituição Federal contempla expressamente o deslinde de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Os direitos e obrigações personalíssimos, como são os de ordem moral, contém implicações prejudiciais à dignidade do empregado que somente o órgão judiciário especializado nos mecanismos de subordinação e dependência econômica, reguladores do vínculo empregatício, está capacitado a compreender e sobre os quais pode dar a necessária e adequada tutela jurisdicional No plano civil, predomina a resolução dos conflitos com fundamento no pressuposto da igualdade jurídica das partes, concepção inviável em se tratando de litígio que de regra envolve um confronto entre um hipossuficiente e o auto-suficiente a quem aquele serviu como mão-de-obra. É , pois, competente esta Justiça do Trabalho para o exame e julgamento de matéria pertinente à reparação do dano moral trabalhista, com respaldo no que dispõem as alíneas “a”; “b” e “e” do art. 483 da CLT, combinado com o artigo 114 e os incisos V e X do artigo 5 º da Constituição Federal. (TRT2 ª R. 02970026044 – Ac. 8ªT. 02980038517 – Rel. Wilma Nogueira de Arauto Vaz da Silva – DOESP 10/02/98)

Assim, futuramente as ações de indenização por danos morais serão tão comuns quanto as Reclamações Trabalhistas na Justiça do Trabalho, foro mais fértil para este tipo de ação tendo como razões principais: 1) a celeridade e eficiência dos Tribunais Trabalhistas ; 2) O amplo poder dado aos juizes trabalhistas de formar o seu livre convencimento na persecução da verdade ; 3 ) O fato de a legislação processual laboral proteger de forma mais efetiva o polo mais fraco assegurando uma igualdade verdadeira entre as partes ; 4 ) A celeridade das decisões e processos trabalhistas em relação aos processos cíveis ; 5) O menor número de recursos a que as partes tem acesso tornando mais célere o processo. 6) A forte jurisprudência dos TRT e do STF no âmbito da reparação dos danos morais. 4) O que é o dano moral para a Justiça do Trabalho? Segundo o acórdão do RO n º: 16/97 da 6 ª Turma do TRT da 1 ª Região o dano moral:

“Caracteriza-se ele por um sofrimento decorrente da lesão de direitos não patrimoniais ,de difícil mensuração pecuniária , não decorrendo ele do exercício de um direito , com a dispensa, ainda que imotivada , uma vez que a caracterização do dano moral está no excesso , no abuso desnecessário , no tratamento humilhante sofrido pelo empregado.”

Assim, o dano moral pode ser caracterizado tanto no transcorrer do contrato de trabalho quanto na sua rescisão. A linha divisória entre empregado subordinado e empregado humilhado é tênue. Deste modo ,segundo a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas , são situações que ofendem e humilham os empregados as seguintes: 1) Demissão sem justa causa quando o empregador lança ,dolosamente, na CTPS do empregado demissão com justa causa fundamentado em qualquer dos incisos do art. 482 da CLT. 2) Quando o empregador acusa o empregado de ter cometido qualquer tipo de crime e o demite por justa causa podendo chegar a instaurar ou não um inquérito policial. 3) Qualquer tipo de agressão verbal constante e perseguição de funcionário por qualquer característica física como etnia ,religião , doença e etc. que venha a ofendê-lo e/ou cause sua demissão. A indenização por danos morais neste caso não afasta a aplicação das sanções do previsto na lei 9.029/1995 que proíbe expressamente “… qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego , ou sua manutenção, por motivo de sexo , origem , raça , cor ,estado civil ,situação familiar ou idade…” não prejudicando as demais sanções penais ou trabalhistas ou administrativa. 4) Revistas constrangedoras obrigando os empregados a tirarem a roupa ou se deixarem examinar e apalpar por funcionários da empresa. 5) Acusações ou ofensas praticadas por prepostos da empresa contra seu subordinado. 6) Demissão injustificada de empregado portador de AIDS que não exerça função que possa colocar terceiros em risco de contrair a doença.(ex. motoristas ,faxineiros , chefes , secretárias , assessores e etc. a exceção daqueles que trabalham em hospitais e casas de saúde em que haja manuseio de instrumentos contato manual ou quando haja contato direto com a epiderme de terceiros como cabeleireiros ou manicures.) 7) Nos casos em que empregadas ou empregados são assediados sexualmente pelos seu(s) empregador(es) ou preposto(s).

Estes são os casos mais comuns de danos morais encontrados na jurisprudência de nosso Tribunais Trabalhistas e que não se limitam ao rol acima visto que o direito deve sempre acompanhar a evolução da sociedade e suas novas necessidades as quais devem ser reconhecidas pelos julgadores e defendidas de modo a garantir o uso da justiça para fazer justiça e não o uso da justiça para fazer injustiça. Nossa sociedade está em constante mutação assim, como as lides que vão surgindo mais rapidamente do que o nosso Congresso Nacional consegue regulá-las. Desta forma compete aos magistrados e doutrinadores a aplicação da analogia e das legislações existentes para resolverem da melhor forma estes casos. Um exemplo é a discriminação sofrida pelos trabalhadores aidéticos em seu local de trabalho. Além de estarem com uma doença incurável sofrem com o preconceito e a ignorância de empregadores e prepostos que muitas vezes os perseguem e os demitem sem justa causa cientes de que suas faltas e limitações não dependem de sua vontade. Este empregado que laborou por anos para uma empresa se vê repentinamente , doente, sem emprego e com sua moral e confiança abalados pela demissão injusta. Sem dúvida demitir é uma faculdade dos patrões ,mas não se for baseado em discriminação pelo fato do empregado se tornar portador de uma enfermidade. Neste caso indubitavelmente deve ser ressarcido pelos danos morais causados ,pois seu íntimo percebeu o preconceito e a discriminação embora nenhuma palavra neste sentido tenha sido dita. Neste caso faz jus a indenização por danos morais independentemente das demais sanções: administrativas ,penais e trabalhistas que poderão vir a ser impostas a empresa. Como dizia o falecido professor de direito Milton Campos: “a posição do juiz não é a da escravidão , mas da fidelidade. A lei é a tentativa de reduzir à simplicidade da norma uma realidade complexa. Quem aplica há de senti-la ,nas palpitações e nas turbulências subjacentes , sob pena de não extrair dela a riqueza humana que ela resume”.

Assim, na apreciação destes casos de danos morais o julgador deve levar em consideração a situação fática e utilizar a farta legislação existente para garimpar a verdade que irá nortear sua decisão. 5) Do direito Comparado Nos E.U.A devido ao seu conhecido pragmatismo jurídico não ocorrem as abstrações legais inerentes aos povos latinos que pretendem com seus códigos e leis regular situações abstratas que poderão ser satisfeitos no futuro e deverão ser reguladas por uma determinada lei feita especialmente para aquele tipo de dano. Um bom exemplo é a multiplicidade de leis e Códigos que tratam da reparação de danos morais. Encontramos menções específicas a danos morais no Código Eleitoral, no Código de Telecomunicações Brasileiro , na lei de direitos autorais , no Estatuto da Criança e do Adolescente , no Código Civil Brasileiro ( notadamente nos artigos: 1.543, 1.547, 1547, parag. único , 1.548 e 1.549) e outras legislações e leis de que não tenho conhecimento. Citação do famoso jurista norte-americano Carpenter , mencionado pelo Prof. Clayton Reis em seu livro Ob.citada , que elucida bem a diferença entre o sistema jurídico romano-germânico e o anglo-americano. Vejamos: “Razão tinha Carpenter quando no seu estudo (Ver. de Direito, vol XXII, pag. 28) escrevia: ‘Na Inglaterra e nos Estados Unidos , a doutrina jurídica não tem os sustos e o vôos como na Alemanha e nos países latinos: aqui a razão eleva-se alto no mundo das abstrações e construções teóricas amplas , dentro das quais os casos concretos são como gotas d’água no oceano, ali o espírito prático voeja sobre os casos concretos decididos nos tribunais e agrupando-os por pequenos grupos ,constrói teorias dentro das quais um certo número de casos práticos se ajusta tão bem como se fossem elas um caixilho adude preparado'”

Nos E.U.A não se cogita discutir se a indenização terá como fundamentação o Código Civil ou o de Telecomunicações ou qualquer outra lei extravagante. O importante é a comprovação do dano , seja material ou moral, o nexo de causalidade e o valor da indenização. Neste sistema a reparação dos danos é ampla e irrestrita no geral. Os danos morais ,no sistema jurídico norte-americano, podem variar do fato de um indivíduo atirar o chapéu de outro no chão as ofensas verbais em rede nacional de TV. Para nós pode parecer algo paranóico e insignificante o primeiro exemplo, mas de certa forma estes processos que para nossos magistrados seriam considerados banais e não merecedores de indenização para eles se transformam em uma forma de educar os cidadãos e de prevenir futuros novos processos. Esta sentença condenatória ,por mais insignificante que tenha sido o ato, servirá de punição para o ofensor e de exemplo para os demais membros da coletividade. Também é uma forma de o Estado fazer valer o motivo de sua criação: cuidar do bem estar da coletividade e protegê-la de qualquer tipo de violência. É uma forma de educar os cidadãos a serem corteses uns com os outros numa sociedade altamente competitiva e consumista. Punindo os pequenos crimes e más ações o Estado espera evitar que o indivíduo cometa outros piores ,pois saberá que a punição virá e será grave tendo em vista a punição anterior por uma atitude descortês. Tal fato garante ao cidadão norte-americano respeito a sua pessoa como cidadão. É um exercício constante da cidadania contra tudo e todos que o agridem. Assim, estão protegidos como consumidores desde a promulgação de sua Constituição fato que os brasileiros só obtiveram recentemente com a aprovação do Código de Defesa do Consumidor. Quem se manifesta magistralmente sobre este assunto é o professor Clayton Reis que explica : ” ‘do fato do indivíduo que atira ao chão o chapéu do outro’, poderia significar um gesto sem maiores consequências ; no entanto, representa , na realidade , um gesto de absoluta descortesia e irreverência e , em conseqüência , ofensivo a dignidade da vítima. A reparação se impõe , isto porque sabemos que a reparação dos danos , na esfera cível , depende de apenas , e tão somente , da culpa levíssima. O sentido preconizado pelos mens legis é pedagógico. Quer o legislador que a sociedade seja constituída por cidadãos educados e respeitosos aos seus semelhantes , sejam eles de qualquer natureza e grau. E ainda estimular, com tais procedimentos , o sentimento de solidariedade e fraternidade necessário no meio social constituído por pessoas civilizadas.”

A contrário da simplicidade norte-americana nós ,brasileiros, desenvolvemos um sistema complexo para a indenização dos danos morais variando de caso para caso e de acordo com o enorme número de leis como podemos verificar pela leitura dos artigos abaixo que , desde 1916, regulam as indenizações a que o ofendido moralmente terá direito de acordo com o caso subsumido. Vejamos: Art. 1.543 – Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. Art. 1.547 – A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único – Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550). Art. 1.548 – A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado: Art. 1.549 – Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização. Assim fica claro a diferença entre os dois sistemas: o anglo-americano visando à educação da população com a condenação ampla e irrestrita de todo e qualquer dano ocasionado por terceiro e a visão brasileira que limita a indenização do ofendido moralmente aos casos abstratos citados em nossas leis ou Códigos deixando de punir todo e qualquer outro modo de se provocar um dano moral. Assim , não tem um caráter educativo-punitivo ,mas meramente punitivo visto que apenas impede abusos e casos escabrosos silenciando-se sobre os demais casos. Isto de fato é muito estranho ,pois o Código Penal em seu artigo 233 diz:

Ato obsceno Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Entretanto o que pode ser obsceno para uma pessoa pode não se obsceno para mim. Assim, cabe ao julgador definir se a vítima realmente teve sua moral ofendida pelo ato praticado pelo “infrator”. Obviamente ,esta ofensa a vítima que a fez denunciar o infrator depende da sua formação cultural , de sua formação moral ,de seus valores e de sua forma de ver o mundo. Podemos , então perceber claramente que esta ofensa a moral de determinada pessoa possui elementos intrínsecos que deverão ser discutidos em juízo não sendo válido o juiz utilizar os seus critérios e a seus conceitos de moral para decidir o caso ,mas sim o do ofendido. Devo esclarecer que não deve ser admitido em juízo pedidos de indenização visivelmente banais motivados por sentimentos negativos como a inveja e ciúmes motivados pela vontade de prejudicar o réu. Há de ser observado o autor e seu modo de ver o mundo assim como seus conceitos morais para verificar a ocorrência ou não de dano, como o exemplo citado no item 02 deste trabalho.(demissão sem justa causa de empregado aidético). Assim, tomados esses cuidados poderia o juízo trabalhista definir novos casos em que fosse admissível a indenização por danos morais conferindo não só o caráter punitivo, mas também um caráter educativo como ocorre no direito norte-americano. Devo ressaltar também que a justiça anglo-americana pune os ofensores com penas pecuniárias de alto valor. Este, por sinal, também é um forte fator educativo e inibidor de futuros danos morais ,pois o ofensor será atingido na parte mais sensível de seu corpo: o bolso. Desta forma ele além de enfrentar um processo , terá de se preocupar com o pagamento de uma grande indenização o que inibirá a repetição futura destes atos. Obviamente a indenização obedece a certas regras como gravidade da ofensa e a capacidade de pagamento do ofensor. A justiça brasileira ainda aplica punições muito tímidas aos réus o que de certa forma neutraliza o caráter punitivo das indenizações e estimula a prática de novas infrações quando melhor aprouver ao infrator reincidente. Li um caso fantástico que poderá melhor ilustrar a lição que desejo transmitir. Este foi mencionado no livro do Prof. Clayton Reis. Vejamos: “A LEI DAS XII TÁBUAS (lex duodecimarum tabularum) foi promulgada no ano de 302 ao urbe conditia, correspondente a 452 A C. , e surgiu no imperativo de limitar o poder dos cônsules. Na tábua XII, que trata dos delitos nos seus 18 capítulos , há descrição dos atos ilícitos e a reparação conseqüente dos mesmos como se observa: …. …. …. … … … … Parag. 9 º – Se alguém causar dano deve indenizar em 25 asses. …. …. … …. …. … ..

A história a seguir será baseada na obediência cega a que se fazia ao texto legal romano ocasionando no uso do poder econômico para assegurar a impunidade e a inexistência do caráter punitivo-educativo da lei romana que se reflete hoje em nossa legislação.

“Conta-se que um certo Lucius Veratius se deliciava verberando (esbofeteando) com sua mão o rosto dos cidadãos livres que encontrava na rua. Atrás de si vinha um escravo entregando 25 asses a todos em que o dominus batia.” In Traduzido do original alemão Romishes Privatrecht ( Direito Romano Privado, 9 ª edição de Max Kases, Munique, Editora C.H.Beck, 1976, parágrafo 50, ps. 199-202, * ,VI,2 (p.49),V.1(fls. 49=50 ) ,pelo Prof. Doutor Wanderlei de Paula Barreto.

Assim, o direito brasileiro, Romano-germânico, apesar de mais de 2.000 anos de evolução continua cometendo o mesmo erro de séculos atrás ,assegurando a impunidade dos ricos e poderosos que indenizam suas muitas ofensas de forma infrutífera para todas as partes.

4) Como a legislação futura tratará o dano moral? O projeto de lei n º: 634 de 1975, do novo Código Civil, de autoria de Miguel Reale com colaboração de juristas de peso como José Carlos Barbosa Moreira estabeleceram e ressaltaram no art. 184 do novo CC o direito a indenização por danos morais. Vejamos o texto: Artigo 184 – Aquele que ,por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem ,ainda simplesmente moral , comete ato ilícito.

Devo ressaltar que será prescrita uma nova forma de arbitramento do valor do dano moral como informa o texto do art. 989 do Novo CCB. Vejamos o texto na íntegra: Artigo 989 – A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material , caberá ao juiz fixar , eqüitativamente , o valor da indenização, de conformidade com as circunstâncias do caso.

Assim, como podemos ver o dano moral já esta devidamente codificado e enraizado na legislação brasileira após um longo período de lutas por este direito. 6) Conclusões Assim ,chego ao final das minhas explanações sobre o dano moral na legislação brasileira, ratificando a corrente doutrinária que confere a justiça do trabalho competência para discutir indenizações por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pelos motivos a seguir expostos: 1) Pelo fato de ter o Juiz Trabalhista condições legais de utilizar legislação civil e processual civil humanizando-as ,com a aplicação de preceitos do processo do trabalho que permitem a real igualdade das partes , pois não basta dar a estas as mesmas condições para se fazer justiça. É necessário que o pólo nitidamente mais fraco seja protegido pela lei a fim de poder se igualar ao pólo mais forte na luta pelos seus direitos. Tal condição o ordenamento civil não confere ao juiz civil, mas a moderna e justa legislação laboral a concede ao Juiz trabalhista sendo portanto este o orgão onde naturalmente melhor se desenvolverá esta matéria assim como onde será julgado de forma mais equânime. 2) Pelo fato de o STF, Corte Constitucional, ter decidido no conflito de competência n º: 6.959-6 pela competência da Justiça Trabalhista para julgar todas as causas decorrentes do contrato de trabalho não havendo porque seguir o posicionamento de tribunais inferiores aquele como o TST e o STJ que se porventura vierem a denegar competência a esta justiça especializada para julgamento de ações de indenização por danos morais terão suas decisões reformadas pelo entendimento do Pretório Excelso. 3) Pela extrema agilidade com que os processos tramitam na Justiça Especializada Trabalhista que apesar de sobrecarregada vem encontrando soluções mais rapidamente para dar andamento as causas e resolução satisfatória ao elevado número de reclamações trabalhistas que a todo ano aumentam. 4) A maior sensibilidade permitida ao juiz Trabalhista que poderá constatar a ocorrência ou não de danos que abalaram a personalidade do trabalhador. 5) Ressalto que o posicionamento do TST futuramente se alterará tendo em vista que os juizes que hoje compõem os TRT’s serão promovidos gradativamente a ministros levando consigo o entendimento dos TRT’s e do STF de apoio a Justiça Trabalhista para julgar o dano moral.

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