Das Comissões de Conciliação Prévia – Considerações

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A criação das Comissões de Conciliação Prévia ocorreu com o intuito de dirimir os conflitos dentro da própria empresa, sem a necessidade de acionar a Justiça do Trabalho.

A instituição das comissões não tem caráter impositivo, mas facultativo, e tem como objetivo a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. Não há previsão de aplicabilidade nos conflitos coletivos, que serão dirimidos por mediação, arbitragem, convenção, acordo ou dissídio coletivo. As comissões poderão ser formadas pela reunião de empresas ou ter caráter intersindical.

A Comissão criada no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo dez membros, não poderá funcionar com apenas um membro, do mesmo modo, a empresa que possuir apenas um empregado não terá como instalar a comissão.

O modo de escolha dos membros da comissão é similar ao da CIPA, o empregador indica seus membros que não necessitam ser empregados, e os trabalhadores escolhem seus membros, que tem necessariamente que ser empregados da empresa, em escrutínio secreto.

O mandato dos membros, titulares e suplentes, é de um ano permitida uma recondução, ou seja, o total do mandato será de máximo de dois anos.

É proibido a dispensa dos representantes dos trabalhadores membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, logo, gozam de estabilidade. A aplicabilidade da estabilidade visa evitar que o empregador dispense os trabalhadores por terem entendimentos contrários ao do patrão, com forma de represaria. Importante salientar que os representantes do empregador não gozam de estabilidade.

A estabilidade não dá garantia de emprego na hipótese de falta grave do empregado (titular ou suplente) membro da Comissão de Conciliação Prévia.

O representante dos trabalhadores desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de sua atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade, esta regra aplica-se também ao representante do empregador.

A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá constituição e normas de funcionamento, definidas em convenção ou acordo coletivo.

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviço houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Frustrada a conciliação será formulada por escrito ou reduzida a termo, uma declaração, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista. A Lei consagra que em caso de relevante motivo é que será indicado porque não foi utilizada a Comissão. Atentamos, que a falta do procedimento instituído representa condição para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Não sendo feita à tentativa de conciliação, o juiz irá extinguir o processo sem julgamento do mérito por não atender a condição da ação, descrita na Lei.

A 3ª Turma, do TST, assim decidiu:

EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida. (TST, RR – 58279-2002-900-04-00, 3ª Turma, 30-10-2002, Rel. Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira, DJ, 22-11-2002).

O trabalhador junto à Comissão poderá formular sua pretensão pessoalmente (jus postulandi) ou através de advogado.

Caso exista na mesma localidade e para mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o empregado por seu livre arbítrio, escolherá em qual comissão deseja postular. Aquela comissão escolhida ficara preventa para dirimir a ação, ou seja, que será a primeira que conhecer primeiro.

Outra observação é a necessidade da transação ser realizada perante Comissão de Conciliação Previa competente e regularmente instituída.

A 2ª Turma, do TRT da 3ª Região, assim decidiu:

EMENTA: ACORDO – CONCILIAÇÃO DE COMISSÃO PRÉVIA – VALIDADE – A Lei 9958/00 visando propiciar uma forma alternativa de solução dos conflitos individuais trabalhistas, prestigiando o princípio da autocomposição entre as partes, facultou a criação de comissões paritárias no âmbito da empregadora ou dos sindicatos da categoria. Porém, a transação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia só terá validade se esta for regularmente instituída. Não tem validade o acordo celebrado perante Comissão criada por entidade sindical que não tem legitimidade para representar os empregados da reclamada. (TRT 3ª Região, RO 00036-2003-058-03-00, 2ª Turma, 09-09-2003, Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães, DJ, 17-09-2003).

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo cópia às partes. Note bem, o empregado não é obrigado a aceitar a conciliação, podendo propor a ação que julgar necessário.

O termo de conciliação será considerado titulo executivo extrajudicial, havendo a possibilidade de ser executado perante a Justiça do Trabalho, caso não seja satisfeito.

O prazo para que a Comissão designe a data da conciliação é de dez dias, contados a partir da apresentação da reclamação. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no ultimo dia do prazo, a declaração demonstrando que o empregado buscou a conciliação antes de ajuizar a ação trabalhista.
Conforme o exposto, a Comissão de Conciliação Prévia é um meio rápido e seguro para suprimir questões conflitantes entre empregador e empregado, trazendo benefício para ambos em virtude da morosidade dos processos na Justiça do Trabalho.

Autor: Ulisses Otávio Elias dos Santos
Contato: ulisses@pelegrino.com.br
Advogado e Assessor Jurídico do Portal Nacional do Direito do Trabalho – PNDT

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