Debate sobre competência da Justiça do Trabalho é disputa de poder

por Luiz Salvador

No exame da questão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho há que se observar:

1. Seguro contra acidentes de trabalho.

2. Indenização pelos danos sofridos, quando o empregador inadimplir seu dever legal no cumprimento das normas de proteção e segurança no trabalho (saúde do trabalhador).

Quanto ao seguro e com suporte em nossa Carta Cidadã, temos que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado (CF. artigo 196):

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Como decorrência, coube ao legislador ordinário dotar o país da legislação infraconstitucional da infortunística então adotada e pela Lei 8.212/91, instituiu ao empregador (artigo 22) suportar os custos do seguro protetivo estatal denominado LDRAT (antigo SAT — Seguro de Acidente de Trabalho), para financiar o benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Cabe ainda esclarecer que o LDRAT, alterada a denominação pela Lei 10.666 de 8 de maio de 2003, tem sua base constitucional estampada nos incisos:

a)- CF, inciso XXVIII do artigo 7º:

“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”;

b)- CF, inciso I do artigo 195:

“Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC-000.020-1998); a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro”(…);

c)- CF, inciso I do artigo 201:

“cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.

Portanto, a legislação vigente obriga o empregador a adotar medidas para garantir a integridade física, psíquica e emocional dos trabalhadores, responsabilizando-o por manter informados seus empregados dos eventuais riscos a que estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa, como dispõe a CLT, art. 157:

“Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

Obs. Redação dada pela Lei 6.514, de 22/12/1977 — DOU de 23/12/1977.

Como se depreende, são duas situações distintas a serem observadas. Por primeiro, se a questão é apenas quanto ao INSS assumir a responsabilidade do infortúnio, como decorrência de ser o gerenciador dos recursos do SAT, responsabilidade objetiva.

Outra, se o empregador cumpriu ou não suas responsabilidades legais para impedir que o infortúnio acontecesse. Ou seja, verificação se houve cumprimento patronal de todas as medidas de segurança e normas de proteção à integridade física e psíquica do empregado, posto que este tem direito a encontrar no trabalho a dignificação da vida e não a morte ou a incapacitação para a continuidade do exercício profissional, sua única fonte de custeio, através do emprego, do salário.

Assim, caso haja cumprido todas as normas legais e mesmo assim o infortúnio tenha ocorrido sem a participação direta e ou indireta do empregador a ação será dirija apenas contra o INSS. Se tratando de demanda de natureza previdenciária, a competência permanece com a Justiça comum.

Todavia, se comprovado o descumprimento das referidas normas em caso de acidente a ação se volta contra o empregador, buscando o empregado acidentado a devida reparação e pela extensão do dano como autoriza o atual artigo 944 do Novo Código Civil Brasileiro. Nesta hipótese a competência é da Justiça do Trabalho, que pelo inciso I do novo artigo 114 da Constituição Federal, aprovado pela Emenda Constitucional 45, passa a processar e julgar todas e quaisquer ações decorrentes de uma relação de trabalho, dentre as quais as relativas a dano moral ou patrimonial. O legislador do poder constituinte derivado-reformador expressamente assim decidiu: “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (EC 45, artigo 114, inciso VI).

O renomado doutrinador e pensador pátrio, doutor José Affonso Dallegrave Neto, mesmo antes da aprovação da EC 45, em artigo publicado no jornal O Estado do Paraná, analisando a questão da competência para decidir e julgar as ações acidentárias, assim se posicionou com sapiência e acerto:

(…) é artificial a fixação da competência da Justiça Comum, especialmente quando o que se vê na prática é o acidente do trabalho resultante do descumprimento de obrigação contratual, como, por exemplo, a de fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual, prevista no art. 166 da CLT:

“Civil. Acidente do trabalho. Falta de fornecimento de materiais de segurança. Culpa do empregador. É da jurisprudência da Corte que na indenização acidentária de direito comum basta que o empregador ou seus prepostos tenham agido com culpa, mesmo leve, para exsurgir a responsabilidade civil”. (Apelação cível 49.343, 3ª C. Cível, julgado em 05/11/96, TJ-SC. Rel. Des. Amaral e Silva).

Geralmente, a referida culpa patronal provém da inobservância das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho contempladas em lei, dentre elas aquelas inseridas no Capítulo V da CLT, intitulado Da segurança e da medicina do trabalho, pertencente ao Título II, Das normas gerais de tutela do trabalho. Dos artigos 154 a 223 da CLT verificam-se inúmeras obrigações destinadas aos empregadores, com o escopo de coibir o acidente de trabalho e as doenças profissionais. Assim, quando a empresa descumpre tais obrigações concernentes à segurança do trabalho incorre em inexecução contratual (O ESTADO DO PARANÁ, Caderno Direito & Justiça Editor: José Guilherme Assis, edição de 23.08.03).

Ainda, recentemente, comentando a ampliação autorizada pela EC 45, Dallegrave se manifesta:

“Para os operadores do direito do trabalho as alterações foram substanciais, implicando sensível aumento da competência material da Justiça do Trabalho, conforme se ilai da simples leitura da nova redação do art. 114 da CF. Outras questões circunscritas ao direito laboral também merecem menção a título ilustrativo, tais como:

– Retorno à composição original para o Tribunal Superior do Trabalho: dos atuais 17 ministros a Casa retorna aos 27 ministros previstos na CF/88 e que foi reduzida em razão da extinção do cargo de ministros classistas.

– Instalação de Varas Itinerantes do Trabalho, nos termos do art. 115, § 1.º.

– Exigência de três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de magistrado, nos termos do art. 93, inciso I.

– Vedação do exercício da advocacia por três anos para os juízes aposentados ou exonerados no juízo ou Tribunal do qual se afastaram, art. 95, inciso V.

(…) De uma simples leitura do novo art. 114, incisos I a VIII da CF, verifica-se que são inúmeras e relevantes as alterações do referido dispositivo que amplia a competência material da Justiça do Trabalho em prestígio a esse órgão judicante. Vejo com bons olhos a ampliação da competência, vez que esta justiça especializada, mesmo com suas mazelas, é mais célere, simplificada e mais moderna quando comparada com a Justiça Comum Estadual e Federal. Não por acaso que várias alterações recentes do CPC surgiram por inspiração do Processo do Trabalho, a exemplo da citação postal e da interrupção do prazo prescricional a partir do simples ajuizamento da ação” (http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=128166&caderno=5).

Dentro desse posicionamento, entendemos como correta a decisão recente do TRT da Primeira Região, assim ementada:

“ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO HÁ EFETIVAMENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. TODAVIA, ISSO NÃO SE CONFUNDE COM A APRECIAÇÃO INCIDENTER TANTUM, DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA QUE, AFINAL, SE PRESTE A JURISDIÇÃO AFETA A ESTA ESPECIALIZADA COMO SÓI OCORRER NOS CASOS DE PEDIDO DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.213/91” (TRT-RJ, RO 00339-2003-205-01-00-0, Rel. JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA, 6ª Turma, processo julgado em 23.11.2004 e publicado no DORJ DE 14-02-2005, P. III, S. II, FEDERAL).

Não obstante, os interesses contrariados fazem com que as posições de pessoas, de doutrinadores e mesmo da jurisprudência tenham entendimentos divergentes, opostos e até mesmo contraditórios. Está havendo uma disputa de poder — uma queda de braço. De um lado os que enxergam na nova redação do artigo 114 da CF uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre quaisquer ações onde o conflito resulte de uma relação de trabalho humano. De outro lado, os que insistem em que nada mudou, negando a vontade do legislador manifestada na Emenda Constitucional 45, já aprovada e em vigência e que tem aplicação imediata e, se tratando de norma constitucional, não há que se falar que não tenha efeito sobre todas as causas em andamento:

“EC 45. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ………………………………………………….;

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente; § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (NR)

Fonte: http://www.apmppr.com.br/Emenda45Atualizada.htm

Antes mesmo da aprovação da EC 45, a Súmula 736 do STF já reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores:

“Súmula 736 do STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Legislação: CF-88, art. 114; CLT-43, art. 643. Julgados: Pet 2260, UF-MG Relator-Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, Data do julgamento-18.12.2001, DJU-01.03.2002. RE 206220, UF-MG Relator-Ministro Marco Aurélio, 2ª Turma, Data do julgamento-16.03.1999, DJU-17.09.1999. RE 213015, UF-DF Relator-Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, Data do julgamento-08.04.2002, DJU-24.05.2002. CJ 6959, UF-DF Relator-Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Data do julgamento-23.05.1990, DJU-22.02.1991″.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, antes mesmo da promulgação da EC 45 já vinha decidindo, reiteradamente, tal como o TST, no sentido de compete à Justiça do Trabalho decidir sobre pleitos de indenização por dano moral decorrente do descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho:

“Verificado o nexo causal entre a doença ocupacional adquirida pelo empregado na vigência do contrato de trabalho e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como o dano respectivo, mostra-se procedente a indenização por danos morais deferida em primeiro grau e confirmada nesta instância ad quem. Por outro lado, para o deferimento do alegado dano material, consubstanciado no fato de que, quando do acometimento da doença ocupacional estava o autor em via de ser promovido para um cargo na empresa reclamada, o raciocínio é díspare. Conforme disposto no art. 818, da CLT, o ônus de provar a veracidade do aduzido na exordial, é do obreiro, como dispõe igualmente o inciso I, do art. 333, do CPC. Na defesa, ainda que não tenha havido manifestação no particular, não restou atraída a incidência do art. 302, do CPC, porquanto o indigitado dispositivo legal estatui que presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo, “se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (inciso III). In casu, tinha o laborista mera expectativa de direito, ligado a um evento futuro e incerto, o qual, poderia ter se realizado ou não, mesmo que ele não tivesse sido acometido da patologia DORT. Não poderia, portanto, a ré, impugnar um evento futuro, o qual, nem ela mesmo poderia saber se se concretizaria ou não. Ademais, “a regra do art. 334- II do Cód. de Proc. Civil não exclui o princípio da livre e fundamentada apreciação das provas pelo juiz” (RTJ 99/144, “Código de Processo Civil”, Theotonio Negrão, Saraiva, 29a. edição, p. 310), sendo certo ainda que “a livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual” (STJ-4a. T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 3.2.92, p. 469, Theotonio Negrão, ob. cit. p. 173), ao tratar do art. 131 do CPC. Outrossim, como leciona Humberto Theodoro Júnior, “Código de Processo Civil Anotado”, Forense, 3a. edição, p. 147, “a presunção de veracidade por falta de impugnação especificada fato por fato é relativa e muito frágil”, porquanto o art. 302, em seu inciso III, “… a afasta quando simplesmente houver contradição entre ele e a defesa, “considerada em seu conjunto”. Mais vale, portanto, o sentido geral da contestação que a falta de impugnação a um ou alguns fatos descritos na inicial”. Por conseguinte, ante a não caracterização do dano material, não há de se falar em indenização dele decorrente” (TRT-3ª Reg, RO 114/2001, Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, decisão publicada no DJMG em data de 17-03-2001 PG: 27).

“EMENTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Decorrendo da relação de emprego o fato-suporte para o pedido indenizatório, a Justiça do Trabalho é competente para apreciá-lo. Competência trabalhista que se respalda no artigo 114 da Carta Magna e Súmula 736 da Suprema Corte Constitucional” ( TRT 3ª Reg. Recurso Ordinário – 01635-2004-092-03-00-8, Sexta Turma, Rel. Emília Facchini, decisão publicada no DJ em data de 20/01/2005).

“É competente a Justiça do Trabalho para apreciar e decidir o pedido de reparação de danos morais causados ao empregado por ato ilícito do empregador, ainda que decorrentes de acidente do trabalho, vez que são inconfundíveis os fatos geradores do direito. A indenização por acidente do trabalho é devida pela simples exposição do empregado ao risco durante a prestação de serviços (culpa objetiva)”. (TRT 3ª R. – RO 8.114/98 – (TO01-2.131/97)- 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 26.06.1999 – p. 8).

O TST, reiteradamente, tem decidido da mesma forma de que a competência para decidir sobre pedidos de indenização por prejuízos decorrentes do não cumprimento pelo empregador das normas de segurança e saúde do trabalhador é da Justiça do Trabalho:

“DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação versando pedido de indenização por dano moral decorrente de culpa do empregador em acidente de trabalho sofrido pelo empregado. A competência das Justiças Federal e Comum é para apreciar a Ação Acidentária, promovida pelo acidentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, autarquia federal, visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo. O INSS é parte ilegítima para responder processo em que se postula indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Responde pelo dano o empregador, culpado por não tomar os cuidados legais necessários para evitar o infortúnio. Não sendo a autarquia parte legítima, a primeira conclusão é a de que não remanesce competência às Justiças Federal e Comum para apreciar o pleito. A obrigação de indenizar decorre diretamente da relação empregatícia, donde exsurge a segunda conclusão, a de que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação contendo pedido indenizatório, nos termos do artigo 114 da Constituição. Recurso conhecido e desprovido” (TST – RR 484008 – 3ª T. – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 14.12.2001).

“DANO MORAL – COMPETÊNCIA MATERIAL – JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento do litígio entre empregado e empregador, agindo nesta condição, por indenização decorrente de dano moral. Trata-se de dissídio concernente a cláusula acessória do contrato de emprego (CLT, artigo seiscentos e cinqüenta e dois, inciso quatro), pela qual se obrigam empregado e empregador a respeitarem-se a dignidade, a reputação, a honra, o bom nome e, enfim, o valioso e inestimável patrimônio moral de que cada pessoa é titular. Inteligência do artigo cento e quatorze, da Constituição Federal de oitenta e oito. Precedente específico do STF (Proc.: RE 0238737, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, Decisão: unânime, Data: 17.11.1998, Fonte: DJ Data: 05.02.1998). Inteligência do artigo cento e quatorze da Constituição Federal de oitenta e oito. Recurso não conhecido. 2. A dispensa sem justa causa de empregado portador de doença profissional comprovada, do que tinha ciência o empregador, no momento da despedida, sem a emissão do comunicado de acidente de trabalho, acarreta dano à dignidade e à integridade física do trabalhador, pelo qual suporta o empregador indenização compensatória” (TST – RR 450338/1998 – 1ª T. – Relator Ministro João Oreste Dalazen – DJU 28.05.1999 – p. 00084).

“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar lide por meio da qual se busca indenização decorrente de relação de emprego, conforme o art. 114 da CF. Consequentemente, aplica-se ao caso em tela a prescrição do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento não provido” (TST-AIRR-5167/2002-900-03-00.4, Min. Rel. JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, decisão recente, processo julgado em 16 de fevereiro de 2005 e publicada no DJ em data de 04/03/2005).

CONCLUSÃO

O que está havendo é uma disputa de poder e não propriamente exame do que já foi aprovado pelos legisladores, sendo de se observar que a ementa da última decisão transcrita é recente e atualizadíssima, posto que julgado o processo após a aprovação da EC 45, em 16 de fevereiro de 2005 e publicada no DJ em data de 4/3/2005, do TST. Portanto, entendemos que, caso a ação se dirija apenas contra o INSS e em se tratando de demanda de natureza previdenciária, a competência permanece com a Justiça comum.

Todavia, se tratando de ação onde se busque a reparação e pela extensão do dano como autoriza o atual artigo 944 do Novo Código Civil Brasileiro, por descumprimento do empregador de seus deveres legais instituídos em lei, quanto ao fiel cumprimento de todas as normas de proteção à saúde do trabalhador, a competência é da Justiça do Trabalho.

Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba, em Paranaguá e em Mogi das Cruzes, comentarista de Direito do Trabalho da Revista Consultor Jurídico e Diretor do Departamento de Internet da ABRAT.

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