Decisões do STF e seus reflexos no processo administrativo tributário

Atualmente, o processo administrativo para exigência de contribuições destinadas à seguridade social é regulado pelo Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que em seu artigo 306 exige o depósito de 30% do débito como condição para o seguimento de recurso dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Já o processo administrativo para exigência dos demais tributos federais, por sua vez, é regulado pelo Decreto 70.235/72, cujo artigo 33, parágrafo 2º, condiciona o seguimento de recurso ao Conselho de Contribuintes ao arrolamento de bens no valor equivalente aos mesmos 30% da exigência, limitado ao total do ativo permanente da pessoa jurídica.

No entanto, em 19 de março de 2007 foi publicada a Lei 11.457/07, que alterou a denominação da Secretaria da Receita Federal para Secretaria da Receita Federal do Brasil, instituindo a Super Receita.

Referida lei prevê que, a partir de 1º abril de 2008, os processos administrativos regulados pelo Decreto 3.048/99 passarão a ser regidos pelo Decreto 70.235/72, o que significa dizer que não haverá mais previsão legal para exigência do depósito prévio de 30%.

Logo, os recursos na esfera administrativa, tanto nos processos para exigência de contribuições destinadas à seguridade social como naqueles em que se exigem os demais tributos federais, serão apreciados pelo Conselho de Contribuintes e estariam condicionados apenas ao arrolamento de bens.

Ocorre, porém, que, no dia 28 de março de 2007, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de ambas as exigências, manifestando-se no sentido de que o recurso no processo administrativo tributário deve ter seguimento independentemente de depósito prévio ou arrolamento de bens.

Neste ponto, é de salutar importância consignar que as decisões que declararam a inconstitucionalidade das exigências foram proferidas em processos distintos.

No caso do depósito prévio, o STF realizou o controle de constitucionalidade pela via difusa, de tal sorte que a decisão só beneficiará os contribuintes que são partes nos processos julgados pelo Egrégio Tribunal.

Para que os efeitos de referida decisão sejam estendidos a todos é imprescindível que o Senado Federal edite uma Resolução para tanto. Não obstante, a decisão, por si só, já cria um importante precedente para que os demais contribuintes pleiteiem em Juízo o afastamento do depósito prévio como pressuposto de recorribilidade nos processos de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Outrossim, nos casos em que os processos estão em andamento com o depósito prévio efetuado, há, ainda, a possibilidade de recorrer ao judiciário para pleitear o levantamento da importância depositada.

Ademais, como dito anteriormente, a partir de 1º de abril de 2008, não haverá mais a exigência legal do depósito, já que todos os processos administrativos tributários na esfera federal serão regidos pelo Decreto 70.235/72, que não prevê esta exigência, mas sim a do arrolamento.

Já com relação ao arrolamento de bens, a declaração de inconstitucionalidade deu-se pelo controle concentrado, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual os efeitos da decisão se estendem a todos os contribuintes que interponham recursos ao Conselho de Contribuintes, além de vincular a administração pública.

Com efeito, nos casos dos processos pendentes de julgamento em que foram arrolados bens, com a respectiva averbação no órgão de registro competente, como, por exemplo, o Cartório de Registro de Imóveis, o sujeito passivo da exigência tributária poderá pleitear administrativamente a baixa de referida restrição, e no caso de negativa ingressar em juízo com o mesmo pleito.

Diante das duas decisões proferidas deparamo-nos, atualmente, com quatro situações, a saber:

1) Nos processos administrativos para cobrança de contribuição destinadas à seguridade social, cuja apreciação do recurso é de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social, até 1º de abril de 2008, data em que a competência será transferida para o Conselho de Contribuintes, os contribuintes, objetivando a interposição de recurso sem o depósito de 30% do valor do débito, deverão ingressar em juízo para afastar tal ônus. Para tanto, poderão embasar suas pretensões no precedente jurisprudencial do plenário STF, havendo grande possibilidade de êxito;

2) Se o processo estiver em curso com o depósito efetuado, há possibilidade de pleitear junto ao Judiciário o levantamento da importância depositada, utilizando-se para tanto o mesmo precedente jurisprudencial;

3) Nos processos administrativos tributários federais, cuja apreciação do recurso é de competência do Conselho de Contribuintes, com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade, os contribuintes terão o direito de recorrer independentemente do arrolamento de bens e;

4) Por fim, se o processo estiver em curso, com bens arrolados e a respectiva averbação no órgão de registro competente, o sujeito passivo da exigência tributária poderá pleitear administrativamente a baixa de referida restrição, e no caso de negativa recorrer ao Judiciário.

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Claudio Roberto Domingues Junior é formado pela faculdade de direito de Bauru (SP) e advogado atuante na área tributária do escritório Kanamaru e Crescenti Advogados & Consultores

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