* Abrão Razuk
Li recentemente em alhures duas decisões e achei-as justas.
Uma do STJ e outra da turma descentralizada do TRT de MG.
Uma sobre direito de família e a outra, direito laboral.
Breve comentário a do direito de família. Um casal separou-se e possui três filhos.
A guarda dos filhos é compartilhada. A mãe depois de separada judicialmente, conheceu outro homem nos Estados Unidos e com ele engravidou-se.
Sob o argumento que faria mestrado por um ano na terra de tio Sam, deduziu pretensão em juízo com escopo de levar consigo os três filhos.
Ela ficaria lá por um ano e o varão ficaria aqui na terra do lula.em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e nos juízo ad quem também os recursos foram improvidos, sustentando-se que os filhos necessitam do varão e da varoa.que acima do interesse individual dela estava o lado psicológico das crianças e mais, os filhos iriam perder um ano de estudo do ano letivo.
Resultado: os filhos ficarão no Brasil e daqui não poderão sair nessa hipótese aventada.
No direito laboral, a reclamada pessoa jurídica foi condenada a pagar r$ 5.899.80 para o trabalhador no caso reclamante.
Após, muitos anos de demanda judicial, a credora pediu a despersonalização da pessoa juridica-diregard doctrine para atingir os bens pessoais da pessoa física da sócia que era bem de família. Conforme a declaração de seu imposto de renda era bem de situação fnanceira. Em primeiro grau, a sentença derrubou a penhora sustentando que a residência era bem de família e, portanto, amparado pela lei 8.009-90. Detalhe importante, residência suntuosa e ela tinha posses e que a impenhorabilidade não era absoluta.
Trecho da motivação do acórdão que reformou a sentença: o Des. Relator Dr.José Miguel de Campos assim motivou seu voto, aliás substancioso.
Esclareceu que, apesar da relevância que é conferida ao crédito trabalhista, a família, base da sociedade, também recebe proteção especial da legislação brasileira. Essa proteção é visível na lei 8.009-90 e no art.226 da CF., porém, o relator entendeu que, no caso em questão, a impenhorabilidade representaria o desvirtuamento do princípio da proteção da família. Isso porque a própria executada, ao juízar embargos à execução, juntou ao processo documentos que revelaram o seu intuito de se esquivar do pagamento da dívida trabalhista. o débito era de r$ 5.899.80. A reclamada foi condenada ao pagamento de multa por ato atentatória à dignidade da justiça, à razão de 20% do valor atualizado da execução.
Destarte, ao meu ver, são decisões desse jaez que elevam e melhoram a imagem desgastada do poder judiciário ante tantas injustiças de alguns votos e sentenças mal dadas que merecem críticas fundadas e esse é o papel dos juristas e doutrinadores.
Fontes que ensejaram o presente artigo. Acórdão publicado no Correio de Estado de 8.2.2010 do Superior Tribunal de Justiça e a outra, do jornal eletrônico http://www.clicnews.com.br/juridica/view.htm?id=105344. (http://www.clicnews.com.br/juridica/view.htm?id=105344)
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC de SP, outubro de 1977 e Curso de Especialização em Direito Civil, pela Puc e Faculdade de Direito de CG, em junho de 1975, sendo coordenador pela PUC de SP Desembargador Renan Lotufo e Vice-reitor Celso Antônio Bandeira de Mello e I Curso de Aperfeiçoamento em Direito Tributário, agosto de 1978, pela PUC de SP e FDCG – Contato: e-mail abraorazukadv@hotmail.com