Democratização do poder judiciário

Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso

ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA CIDADANIA E JUSTIÇA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL, DO 1º SEMSTRE DE 2.000, ÀS FLHS. 88 e seguintes.

Hoje, o judiciário, infelizmente está em colapso. Urge a reforma estrutural, e junto com ela, a democratização externa e interna. Bem como o controle externo.
Verifica-se que tais pretensões (a reforma e a democratização), tornarão o judiciário mais racional, eficiente, lógico e dirigido para suas funções institucionais, com objetivo exclusivo de cumprir o seu papel jurisdicional à que todo Cidadão tem direito. Pois trata-se até de um direito líquido e certo garantido pela Constituição em vigor, apesar de suas eternas modificações através de emendas, mantendo-se, sempre, o preceito de valia para o Cidadão.
É notório a todos, que a maioria da população tem dificuldade de ter acesso ao Poder Judiciário. Principalmente quando se trata de reivindicar algo que vai de encontro aos interesses das autoridades constituídas. Sabe-se que, quando atingidos, aparece o tão conhecido cooperativismo, que é um absurdo nos dias de hoje, mas que ainda existe.
Torna-se difícil a existência da democracia, tanto interna, como externa deste Poder, já com grande desgaste perante a sociedade em geral, até mesmo entre os que o fazem. Pois não é difícil encontrar uma ou várias violações às Normas Constitucionais, Ordinárias, Convenções, etc.
O maior exemplo, é o clamor público e o clamor interno pelas reformas deste Poder.
Reconhecidamente, o desempenho do judiciário é por demais sensível, deficiente, e a imagem deste poder não é das melhores.
Em matéria publicada no Jornal Estado de Minas, de 26 de janeiro de 1991, revela que o conceito do judiciário junto a população é péssimo. Esta pesquisa, realizada pela Salles Inter-Americana de Publicidade, foi pedida pela Escola de Magistratura de São Paulo. A população, ou os Cidadãos, melhor condicionando, considerou a justiça como “antiquada”, “acomodada”, “lenta”, “elitista”, “sombria” e “ineficiente”. Isso, incluindo a manifestação, também, dos brasileiros de menor instrução.
A bem da verdade, “data máxima vênia”, quando se trata de interesses da Classe considerada elitista pela população, segundo a pesquisa, nem o Órgão Superior que se encarrega de verificar, receber denúncias e julgá-las (as Corregedorias ), suprimem e aplicam as Normas incriminadoras. Por isso, o clamor pelo controle externo do Poder Judiciário. Isso não é demagogia nem sonho; é a pura realidade.
Falta-nos coragem para aplicar o artigo 37, da Constituição Federal, e em todos os sentidos e a qualquer título.
É deficiente a relação Cidadão/judiciário. Nesse ponto, gostaria de abrir uma questão polêmica, porém, de grande valia. “A democratização e o respeito às Normas Constitucionais e Infraconstitucionais que têm de começar de casa. Tanto por parte dos Servidores, como também, por parte dos Magistrados. Tem Servidor que fica temeroso de falar qualquer assunto sobre qualquer tipo de matéria com um Magistrado. Imaginem um Cidadão Comum.
Existe um afastamento entre servidores e magistrados. Então vejamos:
O ser humano, quando atinge um posto superior, modifica totalmente sua estrutura emocional e moral. Isso é natural. Não fosse a ganância e futilidade que alguns alcançam quando galgam um poder de decisão. Só que eles esquecem que é fundamental o espírito de união e urbanidade entre as Classes trabalhadoras. O Magistrado é também um trabalhador, e que hoje luta pelas mesmas causas dos demais trabalhadores do Brasil. Tais como: Salários dignos, condições de trabalho em padrão superior a atual, chegando até a se manifestarem publicamente.
Outro ponto de grande importância, é de que sem o servidor, os serviços dos cartórios e Tribunais não andariam. E tais serviços, são de grande relevância para a população e o próprio poder judiciário. Senão como exerceriam os Magistrados a jurisdicionalidade aos jurisdicionados?
Entendemos que, as atribuições do Poder em questão e de seus Órgãos auxiliares, têm sem sombra de dúvidas de ser repensadas e até reformuladas a nível Constitucional e Infraconstitucional. Isso sem a influência do conhecido corporativismo.
O que existe na realidade, é uma demora na reforma do judiciário. Questões importantes estão quase começando a entrar no esquecimento. Tais como: ”o controle externo”, O direito alternativo”, a Súmula vinculante” e tantas outras que nem chegaram a ser expostas para a sociedade.
Vamos iniciar com o efeito vinculante ou Súmula vinculante, princípio adotado pelo Sr. Deputado Relator, das decisões do Supremo Tribunal Federal, para as Instâncias inferiores, acabando, assim, com a polêmica já alongada por demais, nos meios acadêmicos, sobre sua necessidade na atualidade.
A adoção de tal medida, através de Norma Superior, traria o Condão de atribuir ao Tribunal de Superposição, vinculação de suas decisões a outras causas de idêntica matéria, inibindo as aventuras judiciais, que em muito, esbarram na lentidão secular da justiça Pátria, pois já existiria matéria julgada, com força de vincular as demais, mesmo com partes diferentes, reduzindo a pressão sobre o judiciário, acelerando a prestação jurisdicional, e acabando com as liminares apaixonadas. Pois, infelizmente, o que mais se vê nas decisões de Primeiro Grau, é um total desrespeito as Leis Norteadoras de Concessões de liminares contra o Poder Público(Magistrados que concedem liminares em causas que é vedado por lei, a sua concessão). Inclusive contra o Poder Público, que tem ao seu lado, o Princípio do Príncipe.
Seria no caso, o princípio de que, se já existe matéria julgada, tornar-se-ia desnecessário o ingresso em Juízo de Primeiro Grau, de litígio idêntico ao já julgado, e até, caso ocorresse, seria mais fácil um decisum judicial, adotando um relatório e fundamentação, até, dos julgados anteriores. E aí, não ficaria de fora também, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos de sua inteira competência jurisdicional.
Então vejamos: “Se a Suprema Corte de Justiça(STF) já decidira em determinada linha de exegese jurídica, não se justificaria que Instâncias de Grau inferior continuassem questionando, contestando, a Corte de Superposição, demostrando total atrevimento e irracionalidade da economia processual e inobediência. Pois, necessariamente, o pressuposto é de que a Suprema Corte modificaria as decisões de inconformismo.
Alguns administram a tese de que, se prevalecer o efeito vinculante, o direito se esclerosaria. A função jurisdicional inferior ficaria adstrita à leitura, não se adaptando o direito às necessidades sociais, em sua plena evolução, ficando paralisado no tempo e na Corte Superior.
Muito embora, sejam fortes as argumentações contrárias ao efeito da Súmula vinculante, administro a tese de que, em começando o litígio em instância inferior, já passaria pelo crivo, em grau de recursos, pelo próprio Juiz prolator de qualquer decisão inferior, também pelos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, para poder chegar aos de Superposição. Em aí chegando, passaria a matéria, mesmo já tendo enfrentado recursos que são próprios dos Tribunais Superiores, por uma Turma formada por um Decano, mais os três mais antigos em grau de sucessão, para poder estabelecer o dito efeito.
Nos de Competência Originária, passariam também, pelo crivo destas Turmas, existindo, porém, mais duas espécies de recurso para garantir uma decisão democrática, podendo ainda, aplicar o recurso de rescisória, caso assim houvesse liquidez e certeza no direito do agente prejudicado.
Necessário se faz, caso venha a existir o efeito vinculante, ”aplicar citado efeito nos exatos termos das decisões proferidas”, amarrando os julgadores das Instâncias inferiores. Caso Magistrado ou Advogado das Partes, em instância inferior, venham a apresentar novas argumentações a casos que já existam as indicadas súmulas, sendo em suas matérias, argumentações estritamente de direito, não examinadas ainda pelos Tribunais Superiores, nessa hipótese, não existiria o efeito vinculante, pois muito embora examinado o mesmo texto legal, estaria surgindo uma nova exegese, e sobre essa nova exegese, deveria o Tribunal de Terceiro Grau se manifestar.
A Súmula vinculante, seria uma espécie de Norma Rígida, tendo de ser seguida e administrada pelos juizes em instâncias inferiores.
Tal matéria, por sua própria natureza, deve ser levada a exaustão, a fim de que não se possa haver deslizes caso venha a existir no sistema jurídico brasileiro.
A conclusão que se tira hoje, sobre a tutela jurisdicional prestada pelo Estado – Juiz, é de que não está sendo tratada como a mais fundamental de suas obrigações.
Direito alternativo:
No sistema jurídico brasileiro, “o Juiz não é Legislador, cabendo a ele, apenas aplicar a lei, quando através do Estado – Juiz, quando o jurisdicionado ingressar com qualquer espécie de litígio. Pois a Constituição não lhes confere poderes para incluir no ordenamento jurídico, substituições à lei, criando conceitos pessoais, mesmo tendo, o judiciário, o controle constitucional direto. Seria uma espécie de discricionarismo ,que desprezaria os critérios objetivos da lei, criando-se uma nova forma de ditadura.
Não pode o Magistrado tornar-se um legislador sem que tenha passado pelo crivo da escolha democrática para obter tal poder. Esta prática, caso venha a existir no nosso ordenamento jurídico, tornará perigosa a vida democrática e o pleno exercício do Estado de Direito.
O artigo 4º , da LICC(Lei número 4.657, de 04 de Setembro de 1942), diz que: “Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Analogia, é o meio pelo qual se suprem as omissões da lei(ressalte-se que, não deveria no mundo de hoje, haver omissões), aplicando à apreciação da relação jurídica, as normas de direito objetivo aplicáveis a casos semelhantes.
Costume, é o uso geral constante e notório, observado na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Regra de conduta habitualmente obedecida, sua força coativa credencia-o como fonte formal do Direito. O costume é, em síntese, “um uso juridicamente obrigatório”(Brethe de La Gressaye e Laborde Lacoste, Introduction á Pétude du Droit).
Princípios Gerais do Direito, eqüidade: Poderiam ser cogitados como uma de suas fontes formais, em termos abstratos, do conjunto de preceitos normativos do ordenamento legal. A eqüidade é tida, em casos excepcionais, como fonte de direito, quando a própria lei comete ao juiz a atribuição de julgar consoante seus ditames.
Pelo exposto, demonstrado fica que o juiz é servo da lei, e não um legislador “ad referendum” do povo.

O controle externo do judiciário:
Muitos profissionais, das mais diversas áreas, até mesmos Magistrados, defendem o controle externo do Poder Judiciário, sob as alegações de que as Corregedorias, não resolvem as pendências ilícitas que muitas vezes são praticadas por Membros da Magistratura e até mesmo Servidores da Justiça. Ocorre porém que, dificilmente alguém se manifesta oficialmente para oferecer denúncias e, os poucos que aparecem oferecendo-as , ficam a esperar, deixando de crer na “ justiça”.
Na edição de número 32, de outubro de 1995, no Jornal do Advogado, OAB/AL, em uma ENQUETE realizada no meio jurídico local, encontrou-se opiniões divergentes. Então vejamos: Dr. Marcos Mello, Juiz Eleitoral. “EM TERMOS”: O judiciário não pode ficar solto, fazendo o que quer. Sou a favor de um controle feito pelo próprio judiciário, participação da sociedade, através de representantes da OAB. Porém deve haver um limite de atuação, não devendo interferir na independência do Juiz”. Des. José Fernando Lima Souza, então Corregedor – Geral de Justiça. “NÃO”. Há mazelas que precisam e estirpadas, não se pode mais conviver com uma justiça morosa, burocratizante e dispendiosa. O controle externo é pernicioso porque se pretende interferir na própria atividade jurisdicional, mesmo que seja exercido com relação às atividades administrativas, por via reflexa, vem a ferir a independência do Poder Judiciário “.Dr. Arnoldo Chagas”, Promotor Público. “Entendo que o controle externo do judiciário já existe, pois o Cidadão, através do Ministério Público pode e deve exercitá-lo. O que está faltando é o brasileiro entender que toda a estrutura do poder se fundamenta em função de sua cidadania e exigir através dos mecanismo legais já existentes que assim ele funcione “. Dr. Paulo Roberto de oliveira Lima, Juiz Federal. ”NÃO. A adoção do controle externo traz incito o perigo da interferência política (partidária), econômica e social dos julgados que o Estado de Direito deseja submetido apenas ao direito”. Dr. Francisco Wildo L.Dantas, Juiz Federal. “EM TERMOS”. Esse controle terá que ser procedido por um Órgão imparcial, não me parecendo que o possa ser por quem atua na atividade jurisdicional, pois esse exercício poderia servir de mecanismo de pressão para influir na outra atividade, que deve ser soberanamente livre, sob a pena de comprometer-se a imparcialidade do Juiz”. Dr. Fábio Máximo Marroquim, Procurador do Estado. “EM TERMOS. Ressalvada a atividade judicante propriamente dita, cujo exercício, está sujeito a mecanismo de controles internos conhecidos e operantes, é necessário desenvolver instrumentos de fiscalização capazes de monitorar o desempenho dos juizes, com participação tanto da magistratura quanto de outros segmentos da sociedade estranhos ao judiciário.”
Privilégios, mordomias, nepotismo, morosidade, desídia, mal versação de verbas, ilegalidade. “São os donos do Poder”, Senhores de uma suprema superposição. Esta é a imagem que prevalece cada vez mais perante a sociedade brasileira em relação a atuação do Poder Judiciário. Talvez por isso, embalada pelas reformas constitucionais propostas pelo Governo, a temática envolvendo o seu controle externo esteja hoje na ordem do dia. A criação de um conselho superior que estabeleça atividade de controle, fiscalização e acompanhamento das atividades administrativas do Poder Judiciário, o mais fechado e menos fiscalizado da República, deixou de ser considerada um tabu e vem sendo constantemente debatida… (Paulo Lobo – advogado)
O controle externo do Poder Judiciário, na nossa opinião, traria um censo de responsabilidade e, de certo, teríamos mais certeza da aplicação dos Princípios Constitucionais contidos na Norma do artigo 37, da CF/88, quais sejam: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Seria o controle, exercido em todas as esferas da Federação, obedecendo-se o seguinte: formação em todos os Estados, para fiscalizar diretamente o Poder Judiciário Comum e Federal, de Órgãos formados por pessoas escolhidas através do voto direto, não obrigatório, por pessoas não remuneradas, metade de Cidadãos com nível técnico e superior, qualquer que seja, e outra metade por Cidadãos com graduação superior em direito. Tendo ainda, a participação de um representante da Magistratura, um do Ministério Publico, e um da classe dos Servidores do Poder Judiciário, cada qual a ser escolhido por sua Categoria, todos com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e sem a participação de políticos.
Sua Competência seria a de fiscalizar apenas a administração do judiciário, não interferindo em sua autonomia administrativa e financeira, bem como, deixando livre o julgador em suas decisões. Contudo, teria poderes para afastar qualquer autoridade judiciária e servidores, do cargo e funções, no caso de infligência à Norma contida no artigo 37, da Carta Maior do Brasil, tudo procedendo na forma do “due process of law”.
O que não se admite mais, nos tempos de hoje, é a total desmoralização de um Poder que faz plena a democracia e o Estado de Direito, por Déspotas investidos com poderes e sustentados pela sociedade.
Com a devida vênia das autoridades,o que se vê, é o próprio Ministério Público, em alguns lugares da Federação, deixar de realizar o que preceitua e determina o artigo 129, e seguintes da Constituição Federal. Por conta disso, é que ainda não existe o controle externo do poder em questão. Ora, se o Ministério Público é o fiscal constitucional da lei, para que a criação de um controle externo? Seria falta de operância do Fiscal Constitucional?
O controle externo da magistratura é uma necessidade; pois segundo Thouret: “Não existe poder que aja mais diretamente e habitualmente sobre os cidadãos do que o Poder Judiciário”.
O poder do juiz é enorme. A ele, enquanto magistrado, cabe ajustar a lei à realidade social, a ela não se subordinando nem se aprisionando. Segundo Calamandrei, “O juiz é o direito do homem.”
Para Fernando da Costa Tourinho Neto, o juiz deve sentir o que o povo sente, perceber sua angústia, as dores, não se ausentar do mundo para ser mero aplicador da lei.
Captando todos esse sentimentos, sentindo a justiça, o juiz profere a sentença.
Por tudo isso, é o juiz um cidadão especial. Um homem que decide. Decide sobre a liberdade, cidadania, honra, família, moradia, trabalho, angustia dos sem-terra.Enfim,é o homem que deve solucionar todos os conflitos que envolvem o ser humano.O juiz é, por conseguinte,um homem poderoso(Fernando da Costa Tourinho Neto).
Detentor de todo esse poder, o juiz não vocacionado para essa missão, de natureza arrogante, prepotente, com complexo de autoridade, pende para o arbítrio. Julga-se ,assim, inatingível. Não são todos, de certo, que praticam ilicitudes etc. Contudo, há de haver um controle da atuação administrativa do juiz togado, de seus atos administrativos e de seus julgados.
Existe atualmente um controle conhecido por todos nós, um controle interno. É o controle “interna corporis”. De grande valia, mas inoperante. Esse controle é exercido por todos os Tribunais, por sua Corregedorias. Estando assim,o próprio Poder Judiciário, dotado de corrigir os desvios, os desmandos de seus Membros. Mas o que vemos? “um sistema que não mais funciona, um sistema totalmente viciado pelo coperativismo. Pois, controle disciplinar exercido pelos próprios juizes, é apenas um grande faz de conta”, que não tem a confiança da sociedade. Temos, na verdade, um Conselho corporativista, apadrinhador(Fernando Tourinho Neto).
A democratização interna do Poder Judiciário, viria com a participação dos Servidores da Justiça, integrando, também, o órgão responsável pelo controle externo, bem como, tendo participação direta nas comissões realizadoras de concurso público para os cargos administrativos do Poder Judiciário. Sem falar, na própria participação democrática, na escolha de seus dirigentes togados, que fazem a administração dos Tribunais.
A democratização externa , teria sua existência consumada, com a criação do rogado controle externo .O que não traria nenhuma espécie de interferência nas atividades normais do judiciário ,afastando-se a idéia retrograda de alguns poucos Magistrados, de que haveria uma intervenção política na vida judicante dos Senhores Magistrados.
A falência do controle interno é que legitimou a criação do externo. Seria um meio de combater o mau juiz. O que a sociedade clama, é pela moralidade administrativa e pela excelente prestação jurisdicional do Estado – Juiz, que hoje praticamente não existe. Pela forma com que vários integrantes da magistratura brasileira vem tratando a coisa pública, inobservando os Princípios Constitucionais contidos no artigo 37, da Constituição Federal.
O Poder Judiciário, cujos Membros têm amplo poder controlador, discricionário, deve estar sob o poder controlador da sociedade para não degenerar, prevaricar e corromper-se.
É preciso que a sociedade, Membros do Poder Judiciário e seus Servidores confiem na justiça. Esse será o primeiro passo.
Outra forma de democratização da justiça , são os juizados especiais de pequenas causas cíveis e criminais, já em pleno funcionamento em todo o País, criados pela Lei nº 9.099,de 26.09.95, por força e efeito do artigo 98,caput,e inciso I, da Constituição Federal.
Tais juizados, têm a finalidade de dar maior agilidade e celeridade aos processos, resolvendo o litígio através de acordo ou não. Os Juizados, em seus funcionamentos, têm suas falhas. Mas, porém, contudo, todavia, entretanto, limito-me, por momento, apenas a tercer considerações sobre a matéria da democratização em si.

Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso(Richard Manso)é Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito deMaceió – CESMAC.
Ex – Integrante da União dos Estudantes de Alagoas – UNE.
Ex – Membro do Diretório Acadêmico de Direito do Centro de Estudos Superiores de Maceió.
Ex – Suplente da Presidência do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Ex – Diretor de Relações Sindicais do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Ex – Diretor da Região Nordeste da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados e no Distrito Federal(tendo integrado a Coordenadoria Jurídica Nacional)
Assistente Técnico Judiciário B – SPJ G, do TJ/AL..
Ex – Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município de Viçosa/AL.
Procurador Geral do Município de Pindoba/AL.

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