DENÚNCIA ALTERNATIVA

Fábio Ramazzini Bechara

A admissão da denominada denúncia alternativa constitui tema de grande e relevante discussão, notadamente confrontado com o princípio da ampla defesa e do contraditório. A denúncia alternativa pode ser definida como a peça inicial acusatória que materializa o exercício efetivo do direito de ação, além de ostentar a particularidade de descrever uma dada circunstância de fato, cuja qualificação legal mostra-se variada e não determinada.

Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO[1] sustentam a inadmissibilidade da denúncia alternativa, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa. Em sentido contrário, posicionam-se JOSÉ FREDERICO MARQUES[2] e Afrânio Silva Jardim, os quais argumentam que a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação quanto da res judicata nesse residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das conseqüências jurídicas que possam eventualmente advir.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 399.858-SP (data de julgamento: 25.2.2003), reconheceu a possibilidade de oferecimento de denúncia alternativa, adotando como fundamento a compatibilidade lógica dos fatos imputados. Em seu voto, o Ministro José Arnaldo da Fonseca ressaltou, fazendo alusão ao parecer do Ministério Público Federal, que a eventual dúvida sobre qual a conduta ilícita praticada pelo agente é suprível satisfatoriamente pela descrição circunstanciada do evento, com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Acrescentou que o acusado defende-se de fatos certos que lhe são atribuídos, “ainda que suscetíveis de comportarem definições jurídicas diversas no momento da prestação jurisdicional” (grifo nosso).

Entendo que esta última afirmação seja a mais correta, na medida em que o réu, no processo penal, defende-se de fatos, os quais, inclusive na denúncia alternativa, devem não somente ostentar a relevância penal necessária, mas também precisam estar descritos de forma circunstanciada e logicamente concatenada, tal qual dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.

[1] As nulidades no processo penal. 7.ª ed. São Paulo: RT, 2001.

[2] Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997. vol. 2, p. 153-154. O autor, citando o pensamento de Luigi Sansó, o qual “admite a imputazione alternativa, uma vez que se traduza em acusação explícita”, diz, por isso, que é perfeitamente “concebível a imputação alternativa do fato delituoso”.

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