Denúncia anônima pode dar origem a processo administrativo

Autora: Aracéli Rodrigues (*)

 

A imprensa divulga, frequentemente, notícias sobre acusações a servidores públicos. Muitas vezes, até com base em denúncias anônimas. A questão que ainda causa dúvidas é: denúncia anônima pode ensejar abertura de processo administrativo?

O processo administrativo é destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Dessa forma, para que seja possível a abertura do procedimento, é necessário que a Administração possua conhecimento de irregularidade envolvendo o servidor.

Existem diversas formas pelas quais a Administração pode tomar ciência dessas situações, podendo ser por meio de denúncia, representação funcional, notícias veiculadas na mídia e representações oficiais por outros órgãos públicos, entre outros.

A denúncia, um dos principais meios de comunicação, deve observar alguns requisitos para que seja aceita. Conforme disciplinado no artigo 144, da Lei 8.112/90, é necessário que a denúncia sobre irregularidades contenha a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser formulada por escrito e ter sua autenticidade confirmada. Caso os fatos relatados na denúncia não configurem evidente irregularidade, o parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade do seu arquivamento sumário.

Entretanto, diante dos requisitos estabelecidos pela legislação para que a denúncia seja aceita pela Administração, confrontados com o poder-dever da administração de apurar irregularidades, há controvérsia em torno da possibilidade de a denúncia anônima ser apta a ensejar a abertura de processo administrativo.

O artigo 144, da Lei 8.112/90, está em consonância com o inciso IV do artigo 5° da Constituição Federal, o qual veda o anonimato. Segundo o ministro Celso de Mello, esta vedação tem a finalidade de “permitir que o autor do escrito ou da publicação possa expor-se às consequências jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo” (Inquérito 1975/PR).

Por outro lado, constitui poder-dever da autoridade administrativa o de apurar eventuais irregularidades que cheguem ao seu conhecimento e que noticiem suposta irregularidade envolvendo agente público, conforme dispõe o artigo 143, da Lei 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

“Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

Somando-se a isso, no caso de dúvida sobre a veracidade das informações sobre as quais teve ciência, deverá a Administração optar pela apuração. Esse é o entendimento de Couto (2014, p. 130), o qual leciona que “se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado”.

Ainda, conforme assinala o Manual da CGU (BRASIL – CGU, 2016, p. 42) “não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública”.

Assim, segundo as correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais, os requisitos insculpidos no artigo 144 da 8.112/90 não precisam ser taxativamente observados, por força do artigo 143, que prevê a imediata apuração dos fatos quando presentes indícios relevantes.

É que, ao aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, tem sido conferida pelas cortes superiores interpretação no sentido de que é possível à autoridade administrativa, apurar a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar (inclusive na forma de sindicância), e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar.

Contudo, como bem ponderado pela ministra Cármen Lúcia, relatora do RMS 29.198, deve a autoridade administrativa agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.

 

 

 

Autora: Aracéli Rodrigues é especialista em Direito do Servidor, é sócia do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e responsável pela unidade Rio de Janeiro do escritório.


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