por José Luiz Germano
A única regra do Código de Processo Civil que determina a especificação de provas está no artigo 324. Ela contempla a pouco freqüente situação em que ocorre a revelia, mas não os seus efeitos. Fora dessa situação, o despacho de especificação de provas é pura perda de tempo.
De fato, na petição inicial o autor alega os fatos e diz como pretende prová-los. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificar as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
É fácil perceber que, sob pena de preclusão, tanto o autor quanto o réu devem indicar desde o início quais provas querem. No caso dos documentos, eles devem ser apresentados na inicial e na contestação (art. 396). Quanto à prova oral, se o rito for sumário, o rol deve estar já na petição inicial ou na defesa (arts. 276 e 278, CPC).
Em suma, a parte que não produzir, não indicar ou não requerer as suas provas na primeira petição, sofrerá a sanção processual conhecida como preclusão.
Porém, lamentavelmente, depois da inicial, da contestação, da réplica e da tréplica, na sua grande maioria, os processos recebem o conhecido despacho: especifiquem as partes as provas que pretendem produzir…
A experiência mostra que cerca de um mês se passa para a publicação desse despacho e a juntada das petições, tudo inutilmente, para que então os autos voltem ao juiz, que aí sim dá ao processo o mesmo destino que ele poderia ter dado antes do despacho de especificação. Um mês em um processo pode parecer pouco, mas um mês em milhares de processos é tempo demais.
Além disso, o tempo pedido por advogados e funcionários com esse trabalho inútil impede que sejam atendidos os casos que verdadeiramente precisam de alguma decisão. Essa perda é imensurável e irreversível.
Já tive acesso a processos dirigidos por muitos juízes, mas é possível contar nos dedos de uma mão quantos não determinam a inútil especificação de provas. Eu mesmo confesso já ter mandado especificar provas, inutilmente, em outros tempos. Porém, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios e não permitir que sejam feitas diligências inúteis e protelatórias (arts. 125, II e 130, CPC).
Antigamente, o saneador era feito antes da audiência hoje chamada de prévia. Como havia e ainda há muitos processos, o juiz fica tentado a despachar o especifiquem, que não exige maior estudo do caso. Com isso ele limpa a mesa de trabalho, mas não resolve o problema, que só aumenta e depois volta para as mãos dele mesmo.
Portanto, os advogados devem produzir e requerer as provas nos termos da lei. Os juízes devem determinar a especificação de provas somente na única hipótese prevista na lei. Com isso, sem mudar a lei, teremos processos mais rápidos.
Revista Consultor Jurídico, 27 de Janeiro de 2005