Autor: Hércules Fajoses (*)
Pouco tempo atrás uma grande amiga e colega de toga me presenteou com um livro chamado “A detração — breve ensaio sobre o maldizer”, do professor Leandro Karnal, leitura leve, mas nem por isso descompromissada. Na verdade, trata-se de um ensaio que busca comprovar que o ser humano, desde os primórdios, tende a falar mal dos seus semelhantes para almejar os mais variados escopos, desde uma aliança política ao desejo de estabelecer vínculos sociais de defesa ou ataque.
O autor conceitua detração como sendo “a expressão maledicente que busca diminuir os méritos de alguém ou inventar uma fama negativa” e, ainda segundo Leandro Karnal:
A detração não é, necessariamente, uma mentira. Pode ser verdadeira ou falsa. O que marca a detração é a intenção de atacar, de diminuir, de jogar lama no alvo do meu veneno. Depreciar, como já insinuamos, significa elevar a minha posição. Essa é a chave do sucesso do detrator. A infâmia anunciada pelo narrador pode nascer de fato concreto e comprovado. Pode ser invenção absoluta. O objetivo é o mesmo: quero arranhar ou quebrar o vítreo telhado alheio. O importante é puxar bem para baixo, desnudar histórias, atacar.
No momento em que escrevo este texto, em todos os meios de comunicação, nas redes sociais, nas mídias impressas e nas eletrônicas, não se fala, não se comenta ou não se noticia outra coisa a não ser “qual será a próxima ‘delação premiada’ que abalará o país?” Quem será o mais novo “alvo” de uma delação em que não raras as vezes os réus, ou até mesmo condenados criminalmente, dão suas versões de acontecimentos passados que arrastam para a lama e para o enfrentamento de um processo criminal longo e extenuante, pessoas que, em tese, estariam envolvidas em ilícitos penais.
Quais são os critérios objetivos que devem ser considerados no momento da delação premiada ou, tecnicamente falando, da colaboração premiada? Deve-se tomar em consideração o contexto integral e o próprio ambiente conturbado em que vive o colaborador no momento da sua delação? Enfim, o que difere um detrator de um delator? A resposta a esses e outros questionamentos são fundamentais para que não se tome a detração por colaboração premiada e vice-versa, pois somente esta é juridicamente relevante, enquanto aquela é moralmente reprovável.
Vale lembrar que a delação premiada não é uma fórmula recentemente descoberta, pois tem suas origens num dos mais marcantes capítulos da história da humanidade: a Inquisição. É na Idade Média que aparecem os primeiros indícios da prática da delação premiada, quando os inquisidores “premiavam” os denunciados que se propusessem a delatar outros “pecadores” dentro da aldeia. Curioso é que, naquela época, distinguia-se o valor da delação de acordo com a maneira em que esta se dava, pois a delação obtida por meio de tortura era considerada mais crível do que aquela alcançada de forma espontânea, uma vez que, nesse caso, o denunciado estaria mais propenso a mentir em prejuízo de outra pessoa, justamente para evitar que se lhe fosse causada maior dor física. Assim, o denunciado que já tivesse sido torturado estaria, em princípio, livre da possibilidade de praticar a pura e simples detração para se beneficiar em prejuízo alheio.
Em nosso ordenamento jurídico penal, a figura da delação premiada também não é novidade. A primeira inserção normativa que trata da matéria figurava nas Ordenações Filipinas (1603-1867), com capítulo próprio ao tratar da falsificação de moedas. No entanto, a primeira delação premiada “midiática” se deu na Inconfidência Mineira e culminou com a morte, por enforcamento (e decapitação com a exposição de sua cabeça em praça pública), de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, após ter sido delatado pelo Coronel Joaquim Silvério dos Reis em troca do perdão de suas dívidas para com a Coroa Portuguesa. De lá para cá, a delação premiada aparece em várias leis esparsas, por exemplo: Lei dos Crimes Hediondos; Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária; Lei de Lavagem de Capitais e Lei do Crime Organizado.
Atualmente, a delação premiada está prevista na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, onde, no Capítulo II, que trata da investigação e dos meios de obtenção da prova, há uma Seção inteira destinada à sua regulamentação (tecnicamente, trata-se da “colaboração premiada”) e, logo no início da Seção I, temos o artigo 4.º, que, pela sua importância e pedindo desde logo a paciência dos leitores, passo a transcrever:
Art. 4.º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1.º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.”
Veja que a colaboração premiada (pois, de agora em diante, utilizarei o termo técnico) deverá ser sempre efetiva e voluntária, bem como haverá de levar em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão do fato criminoso, além da própria eficácia da colaboração, que nada mais é do que uma decorrência lógica da sua efetividade.
De pronto se percebe que não será a mera detração (na feliz definição do professor Leandro Karnal) que poderá servir de meio para a obtenção de provas que desbordarão em condenações e, neste ponto, destaco que a colaboração premiada é exatamente isto: um meio para a obtenção de provas e, portanto, não pode ser considerada como uma prova em si mesma, sob pena de se tornar nada mais do que verdadeira “detração qualificada”, imprestável à investigação e ao próprio processo penal.
No mais, a prova coligida em decorrência da colaboração premiada, como todas as demais, deve estar voltada, inarredavelmente, à busca da verdade real que, por sua vez, deve ser alcançada respeitando-se sempre a ampla defesa e o contraditório. Caso contrário, põe-se em cheque o próprio Estado Democrático de Direito e corre-se o risco de retorno à Idade Média.
Autor: Hércules Fajose é desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.