Escreveu Abrão Razuk
advogado militante.
Quando houver conflito de interesses sem possibilidade de acordo Extrajudicial não resta outro caminho senão a busca do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia existente. Aquele que movimenta a máquina judiciária denomina-se autor.
O autor tutela sua pretensão visando obter a prestação jurisdicional. O autor tem que fazer a prova do alegado. art.333 item I do CPC. Aquele que resiste à pretensão do autor intitula-se réu e deve fazer a contra prova demonstrando o fato impeditivo ou modificativo ou extintivo do direito do autor. Art.333 item II do CPC.
Sinteticamente demonstramos duas peças importantes do Processo Civil, como a inicial e a contestação. Quem postula a ação é o autor e quem contesta a ação é o réu. Contestar é resistir à pretensão do autor. No processo existe a relação triangular, autor, réu e juiz. As partes são representadas por advogados os quais defendem fundamentalmente os interesses de seus clientes moralmente legítimos.
O juiz julga a ação procedente ou improcedente. Conforme o processo pode haver a presença do ministério público como fiscal da lei, por exemplo, quando há interesse de menor. Os efeitos dessa sentença são diferentes. Se procedente a ação conferirá um título ao autor, após o trânsito em julgado, vale dizer quando não caiba mais nenhum recurso Se improcedente a ação produzirá sempre o efeito de declaratória negativa. O juiz poderá condenar o autor na sucumbência que abrange custas e honorários advocatícios. Essa sentença possibilita um título específico da condenação imposta pela sucumbência de que o sucumbente deve pagar ao vencedor da lide. Encerrada a fase de conhecimento, inicia-se o cumprimento da sentença.
O juiz deferindo a pretensão executória mandar intimar o devedor na pessoa
de seu advogado para que pague no prazo legal, sob pena de penhora e a fixação
de multa de 10% sobe o débito pela impontualidade. Atualmente é possível a penhora online, mandando penhorar o dinheiro do devedor caso tenha saldo em sua conta bancária. Aqui pode ser dada uma dica ao advogado recém- formado, é possível requerer ao juiz solicitação para Receita Federal da declaração de renda do devedor a fim de averiguação de bens a serem penhorados. No meu livro “Da Penhora”- Editora Saraiva – Toco nesse assunto.
Sabe-se que existe gradação para efetuar a penhora qual deve ser respeitada.
Quando o título que embasa o cumprimento da sentença não for com garantia
real, por exemplo, credor hipotecário e sim, quirografário, então o juiz ao
proferir sentença de natureza condenatória é possível a constituição de hipoteca
Judicial a qual poderá ser levada a registro conforme a lei dos registros públicos.
Essa hipoteca judicial pode ser requerida mesmo pendente de recurso de apelação.
O escopo dessa medida é garantir o futuro recebimento. Essas são algumas noções de forma muito simples, pois há uma variação infinita de hipóteses e vários institutos processuais poderão ser aventados e estudados.
No meio do processo, o juiz pode decidir a lide aplicando o julgamento antecipado
ou marca audiência de conciliação, instrução e julgamento. No início do processo, o juiz pode deferir liminar se for o caso bem como a tutela antecipada, mas na prática, via de regra, o juiz prefere primeiro
Mandar citar o réu e após juntada da contestação decidir sobre o pedido da tutela
Antecipada ex vi do art.273 do Código de Processo Civil. Essas são algumas noções elementares sobre o processo.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Abrão Razuk – advogado militante.