Autor: Antonino Moura Borges (*)
Todo cuidado é pouco ao elaborar uma peça inicial ou uma defesa, porque o não atendimento desses requisitos de ordem instrumental civil pode levar uma causa ao insucesso pelos defeitos de forma.
Estas exigências formais são indispensáveis e devem ser verificadas ab initio, para que se realize um trabalho jurídico tecnicamente perfeito. Vejamos:
O primeiro objetivo é fazer nascer uma demanda, ou ação judicial, que na linguagem do ilustre José Frederico Marques é definida como sendo:
A ação é a pretensão resistida.
- EM PRIMEIRA ANÁLISE TEMOS:
O autor é aquele que pede em juízo.
O réu é aquele que se defende em Juízo.
O Juiz que é a pessoa que preside e julga o conflito.
Por este motivo este triângulo processual é denominado de ato trium personarum, na boa expressão de Miguel Reale.
- QUANTO AO JUIZ, TEMOS OS SEGUINTES PRESSUPOSTOS:
Jurisdição – como sendo o poder de dizer o direito no caso concreto, ou seja, o poder de julgar.
Competência – que é a autoridade a quem a lei confere o poder de julgar o caso que lhe é apresentado.
Imparcialidade – que é um princípio basilar de garantia e interesse público, ou seja, é um dever do juiz de julgar o processo isento de qualquer ânimo tendencioso no sentido de favorecer uma das partes.
Por isso, que a lei denomina de juiz natural ou aquele que a lei lhe deu.
- QUANTO ÀS PARTES, OS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS SÃO:
Capacidade de estar em juízo, ou seja, a pessoa com personalidade capaz de ser parte.
Capacidade processual, onde se destaca ou seguinte:
- a) Demanda de incapaz;
- b) Demanda de relativamente incapaz;
- c) Demanda contra o incapaz;
- d) Demanda contra relativamente incapaz;
- e) Demanda que envolve pessoas casadas.
- f) Demanda de pessoa capaz (não oferece problema).
Capacidade postulatória ou legitimatio ad processum, ou seja, a parte tem que ser representada por advogado habilitado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que esteja sem impedimento ou suspensão, de modo a atender o art. 133 da CF/88.
- QUANTO AOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS:
Pedido, que pode ser mediato ou imediato se traduz naquilo que se pede seja reconhecido por sentença, traduz no objeto material da ação;
Falta de pedido certo e determinado leva ao indeferimento da inicial;
Pedido e a sentença devem se identificar no resultado, ou seja, deve haver coerência entre a narratio e a conclusio;
Causa de pedir se traduz no direito material que foi violado ou, se acha na iminência de o ser, portanto, é o direito que justifica a ação;
Nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido, ou seja, o que eu relato na exposição de fato na petitio principii como causa petendi, tem que ter nexo, coerência com o pedido formulado in fine;
Compatibilidade de pedidos, significando que se pode cumular mais de um pedido numa mesma ação, desde que haja compatibilidade de rito, ou modus procedendi. Ex. não posse cumular um pedido de ação ordinária com um pedido de ação de execução.
Temos ainda os pressupostos elencados no art. 337 do novo Código de Processo Civil e seus incisos, os quais são:
- a) inexistência ou nulidade de citação; sendo que o ius vocatio é indispensável para a instauração de uma lide, ou seja, não existe relação processual sem uma citação válida, porque o réu ou requerido, tem o direito ao devido processo legal e ao direito de defesa ou contraditório.
- b) incompetência absoluta (que já aludimos ut retro); ou seja, se o juiz ao qual a causa foi dirigida, é ou não o juiz indicado pela Lei para julgar aquele caso. Se a incompetência for absoluta, o juiz pode reconhecê-la até de ofício e decliná-la.
- c) inépcia da petição inicial (requisitos referidos ut retro) pode ser invocada em defesa como vício formal, quando presentes as hipóteses constantes do art. 295, I, Parágrafo único, inc.s I a IV do Código de Processo Civil.
- d) perempção significa extinção ou morte de um direito que não foi manifestado no tempo, durante o curso do processo, ou melhor, explicando, a parte teria um prazo processual para praticar um ato e deixou decorrer in albis, então o direito de manifestar se tornou perempto. É palavra quem vem do Latim peremptio, do verbo perimere que significa extinguir.
- e) litispendência é pressuposto que está muito bem definido no art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ou seja: Há litispendência quando se repete ação, que está em curso.
O mesmo dispositivo ainda reforça estabelecendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou ainda, na célebre frase latina – idem res, eadem personae, idem jus expositio et causa petendi.
- f) coisa julgada, que também está definido no mesmo art. 337, §§ 1º a 3º do novo CPC, ou seja: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Ressalte-se que as ações devem ser idênticas, porque senão, pode ser aplicado o novel princípio da relativização da coisa julgada, para expurgar a alegação de res judicata.
- g) incapacidade da parte (já referido ut retro); ocorre quando a parte que figura no processo, tanto no polo ativo ou passivo, não tem condição legítima para ser autor ou réu na mesma causa. Em outras palavras: Seria a inabilidade ou falta de aptidão para a prática de todos os de certos atos jurídicos para exercitar direitos.
- h) defeito de representação ou falta de autorização; significa que está disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Ainda temos o art. 37 do mesmo Codex que estabelece: Sem instrumento de mandato, o advogado é parte ilegítima ad processum.
- i) convenção e arbitragem;
- j) carência de ação por falta das condições da ação (art. 3º do Código de Processo Civil;
- k) Falta de caução, ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
- L) Prescrição;
- m) decadência;
- n) obediência ao art. 319 e 320 do novo Código de Processo Civil que são os requisitos da petição inicial e a justificação do interesse de agir com a juntada dos documentos necessários para a causa;
- o) observar sobre intervenção de terceiros.
- As condições da ação exigidas pelo art. 17 do novo Código de Processo Civil, as quais foram referidas no início deste trabalho, que são:
- a) Interesse de agir, ou interesse processual;
- b) legitimatio ad causam, ou legitimidade para agir;
- c) Possibilidade jurídica do pedido.
- Observar a ocorrência de nulidades, tanto de fundo (condições da ação), como de forma (pressupostos processuais), bem como classificar as nulidades, se relativas ou absolutas, bem como os efeitos delas em prejuízos jurídicos ou materiais.
Estes são os aspectos que devem ser examinados tanto ao ingressar com uma ação, como quando se vai oferecer defesa, para depois trabalhar a questão de mérito, cuja exposição deve ser feita de forma clara e precisa, bem como objetiva, para facilitar o entendimento dos fatos e a aplicação do direito.
Por isso, se pode afirmar que não é fácil elaborar uma petição com precisão técnica ou, elaborar uma defesa de forma abrangente e completa, porém seguindo esse passo a passo básico a chance de erro fica muito reduzida.
*Autor: Doutrinador Antonino Moura Borges – advogado