DIFERENÇAS ENTRE A DENÚNCIA E AÇÃO CÍVEL

O assunto denúncia e ação dizem respeito à acusação no campo processual penal e ação é o direito que o cidadão tem postular em juízo visando a obtenção da prestação jurisdicional.

Toda vez que ocorra um crime o Estado tem o dever de instaurar o inquérito policial para apurar se o cidadão indiciado deva ou não ser punido.

O inquérito policial é um procedimento que o Delegado de Polícia levanta os fatos tidos como crime e ao final elabora um relatório e uma vez concluído ,remete-o ao Juiz de Direito e por sua vez encaminha-o,dentro do prazo estabelecido pela lei processual penal, para o Promotor de Justiça oferecer ou não a denúncia, nos termos do artigo 41 do CPP.

O Promotor de Justiça, que é o dono da ação penal, na hipótese, de seu oferecimento o Juiz de Direito recebe-a ou não. Se a receber fica instaurada a ação penal.

Especificamente a Denúncia por força do art.41 do CPP deve tecnicamente examinar bem os fatos contidos no Inquérito Policial e narrar com precisão a acusação.
Vai muito da vocação do Promotor de Justiça fazer o devido enquadramento penal ante a circunstância fática. Ela deve ser precisa e clara para o réu saber qual é a acusação que pesa contra si e promover seu direito de defesa. Se a denúncia for mal feita corre o risco do arquivamento do inquérito por falta de justa causa. Essa responsabilidade é do Promotor de Justiça .Denúncia mal feita termina em arquivamento mormente quando ela é inepta.Esse enfoque deriva do sistema penal brasileiro no qual vigoram alguns princípios,como o da tipicidade,do devido processo legal, princípio do contraditório,de regular andamento do processo,do direito do réu provar provando.

São os denominados princípios constitucionais que devem ser respeitados sob pena de nulidade do processo, ensejando o Habeas Corpus.

Saliento que a alma da denúncia é o artigo 41 do CPP.

Diante do fato tido como criminoso, o Promotor de Justiça deve ter em conta e vocação para dar a definição penal e sempre orientado pelo princípio da tipicidade.

Se a ação tida como criminosa não preencher os três elementos do crime, ou seja, tipicidade, injuricidade e culpabilidade (dolo ou culpa) não pode ocorrer a punição do acusado. Logo, o Promotor de Justiça precisa ter vocação para oferecer a denúncia e deve ser sempre concentrado e diligente e inteligente.

A vida forense mormente no Júri tem nos demonstrado que embora com todo esforço da Promotoria de Justiça, a defesa, via de regra ,leva vantagem pela argúcia da defesa.

Também verificamos a crise de oradores no meio forense que já foi bem melhor.

No campo cível também o Promotor de Justiça quando for propor a Ação Civil Pública indevidamente cumulada com a Lei de Improbidade Administrativa deve levar em conta o elemento tipicidade porque, nesse campo, no fundo, o fim dessa ação é punitiva. Logo, essa ação mal proposta leva inexoravelmente à inépcia.

Existe um adágio “eleita uma via não lhe dado regressar”. A má propositura da ação fica muito difícil de corrigir. Além dessa postulação também o autor tem o dever de provar o que alega.

Repito, A ação mal proposta fatalmente será julgada improcedente e isso dimana do sistema jurídico vigente no país.

Nesse enfoque jurídico dado há uma similitude entre a denúncia no campo penal da ação, no campo do processo civil.

Dedico esse artigo aos estudantes de direito.

Abrão Razuk Advogado Militante.

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