Fábio Camata Candello*
Os deputados federais que formaram a assembléia constituinte de 1998, acertadamente, incluíram no rol das garantias sociais o direito de greve, delegando aos trabalhadores a possibilidade de decidir o momento mais adequado para exercê-lo, acreditando na capacidade dos lideres trabalhistas em avaliar as conseqüências de tal ato extremo e a sua real necessidade para buscar suas reivindicações. É inegável que este dispositivo constitucional contribuiu significativamente para a consolidação do Estado de Direito e demonstrou um enorme avanço na consciência democrática dos nossos políticos, deixando de caracterizar a greve, a princípio, como um ato ilícito.
No entanto, em nenhum momento, o direito de greve foi equiparado a um direito absoluto, não podendo ser exercido em detrimento de outras garantias constitucionais, como o direito de locomoção e o direito a saúde, ou seja, quando o direito de greve é confrontado com o interesse público, este deve ser atenuado e ceder a pretensão da maioria. Por exemplo, a constituição prevê o direito a propaganda, mas isto não quer dizer que pode ser exercido sem qualquer restrição, assim em virtude do direito absoluto a saúde, a industria tabagista teve o seu direito de propaganda quase suprimido, e atualmente discute-se a sua total erradicação. Nos parece absolutamente correta esta postura, pois o direito a saúde foi valorado pelo legislador como de extrema importância.
A própria Constituição prevê alguns limites para o exercício do direito de greve, principalmente no que tange aos serviços e atividades essenciais, como o transporte coletivo e a assistência médica. Mas não é só uma questão de impor limites a forma como determinadas categorias lutam para alcançar suas pretensões, que, muitas vezes, são legítimas. É necessário impor uma pena para aqueles que, de forma deliberada e proposital, promovem a derrubada desses limites constitucionais. Ainda que, nem mesmo é necessário aditar a legislação vigente, pois o Código Penal Brasileiro já classifica algumas dessas condutas como ilícitos penais, punindo-as com penas restritivas de liberdade, necessitando apenas de vontade política de punir os infratores, mesmo que seus fins sejam legítimos.
O fato dos metroviários não garantirem o funcionamento de um número mínimo de trens para atender a população não constitui apenas infração a legislação trabalhista e as determinações do Tribunal Regional do Trabalho, mas delito previsto na Legislação Penal, no capítulo dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transportes e outros serviços públicos. Nota-se que o estrangulamento do transporte coletivo da cidade de São Paulo, pela interrupção de um importantíssimo meio de transporte público é um ato criminoso, previsto no art. 262 do Código Penal, com a previsão de pena restritiva de liberdade de um a dois anos de detenção. Ademais, se da interrupção ou dificuldade de funcionamento do meio de transporte resultar desastre, a legislação prevê a figura qualificada do crime, impondo uma pena de reclusão de dois a cinco anos de prisão.
É certo que não há necessidade de realizar uma pesquisa para verificar que aumento exagerado de veículos no sistema viário de São Paulo, causado pela interrupção deliberada do metrô, foi responsável por diversos acidentes, muitos de proporções irremediáveis, proporcionais a um verdadeiro desastre. O Brasil é um país mundialmente conhecido como produtor de leis em escala industrial, mas que, muitas vezes, não produzem nenhum efeito, pois são ignoradas solenemente pela população e pelas autoridades. Já é tempo de mudarmos isso.
A população paulistana, em sua maioria, compreende os anseios dos metroviários, mas os meios pelo quais buscam a sonhada melhoria salarial não podem infligir tamanho sofrimento e expor a perigo milhões de pessoas. São atos que devem ser contidos exemplarmente pelas autoridades, pois mais importante do que beneficiar uma categoria de trabalhadores é buscar o bem comum, o interesse público.
Fábio Camata Candello é advogado especialista da área Penal Empresarial do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados