BEM DE FAMÍLIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
O bem de família (o único bem destinado à moradia da família) dado em garantia pelo fiador em contrato de locação, pode ou não ser penhorado? Essa questão é polêmica e de grande interesse não somente para o mercado de locações imobiliárias, como do grande público. São comuns as ações movidas por locadores e imobiliárias executando bem de família do fiador pela inadimplência do locatário. Publico a seguir, por amor ao debate, o pensamento do ilustre colega Advogado José Lopes Filho, atuante no mercado imobiliário, sobre a não existência de conflito entre o artigo 6º da Constituição Federal e o inciso VII do artigo 3º da Lei 8009/90.
MORADIA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO
O Art.6º da Constituição Federal, ao tratar de “moradia“, se refere ao direito para se ter onde morar, inexistindo qualquer reserva no artigo, quanto à moradia, com cláusulas restritivas, e assim estando livre, por ser propriedade plena e perpétua. Assiste, pois, ao proprietário o direito de dispor de seu patrimônio e em conseqüência deste fato pode o mesmo bem sofrer constrição judicial. O desconhecimento da validade do inciso VII do Art. 3º da Lei 8009/90 significa ignorar-se a sua legitimidade, pois um bem imóvel adquirido e acobertado da proteção do Art. 6º da Constituição não sofre qualquer restrição legal que venha a alterar o inciso VII, Art.3º desta lei infraconstitucional vez que o artigo da Constituição se empenha para o desvelo e obrigação governamental visando unicamente à aquisição de moradia, desconhecido qualquer gravame.
DIREITO FUNDAMENTAL
A alegação de se tratar de “direito fundamental da 2ª geração” não tem o condão jurídico de obnubilar também o mesmo direito de locador, quando as partes contratantes têm direitos também iguais ante a Constituição Federal. Esse “direito fundamental” jamais pode obscurecer qualquer outro direito amparado pela lei maior, em igualdade. Assim como é garantido o direito à moradia no sentido correto de caber ao governo esta providencia, não evidenciando a lei nenhuma constrição à moradia, em tela, apenas concedendo proteção para aquisição da propriedade, este “direito fundamental” jamais poderá obscurecer qualquer outro direito que é também amparado pela Constituição Federal, quando se estabelece harmonia entre os mesmos.
ÔNUS SOBRE O BEM
O que não se admite é atribuir ao Art. 6º da Constituição, “moradia”, a autoridade de ônus sobre o bem, quando a letra da lei é diáfana e bastante adversa, devolvendo o sentido do artigo ao poder publico, capacitando o mesmo em promover a aquisição de moradia e nada mais. É, pois, inadmissível atribuir-se interpretação diversa do Art. 6º da Constituição, quando faz alusão à proteção legal na aquisição de moradia e em momento algum restringe o poder de proprietário; é por isso que o direito real e pleno está confirmado ao seu detentor, sem restrições, sujeito às imposições legais como qualquer outro, descabidas ponderações e comentários jurídicos por não terem jamais o condão de fazer-se migrar o sentido correto do Art. 6º da Carta Magna, comentado. O tema envolvendo esse artigo, – o bem – como direito à moradia, não exonera seu detentor da submissão legal pertinente, mesmo porque a matéria não abrange o domínio publico. Assim, o direito oposto que pode atingir a propriedade devera ser exercido plenamente.
PARA O DOUTOR LOPES FILHO NÃO EXISTE DESARMONIA
O direito, pois, “à moradia” envolve diretamente e somente a responsabilidade pública, no sentido de beneficiar. A atribuição ao “direito social” no caso, advem do governo, para beneficiar e por outro lado, na Constituição, no caso, inexiste restrição de ser exercido direito sobre imóvel. É por isso que o detentor da propriedade submete-se em face ao direito de terceiro quando este direito sobre o bem se encontra justificado. Não há, pois, como cogitar de um “direito latente, social, fundamental” quando o bem for atingido pelo direito oposto, mesmo porque no Art.6º da Constituição só se trata, no caso, do direito à moradia. Interpretar adversamente é concordar em direito não definido constitucionalmente, o que se admite unilateralidade que surpreende o direito oposto. Necessário, pois, ficasse definida a não plenitude do direito sobre o bem imóvel, o que inexiste no Art.6º da Constituição. É inadmissível presunção contraria, e sim conclusões rigorosamente pautadas na lei, mormente ao se tratar do direito de propriedade onde é inadmissível qualquer presunção. Não existe, pois, na Constituição nenhum artigo que desestabilize a harmonia existente entre a mesma e o inciso VII, Art.3º da Lei nº 8009/90.
“Esse “direito fundamental” jamais pode obscurecer qualquer outro direito amparado pela lei maior, em igualdade”.
Autor: Marcos Duarte
Contato: marcos@opovo.com.br
Advogado e Consultor Jurídico de O POVO, Especialista em Contratos e Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Comunicação da OAB-CE. www.advocaciaassociada.com.br/marcosduarte. Telefone: (0**85) 264.0357.